TJSP 02/08/2012 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1237
2020
407.01.2010.004294-6/000000-000 - nº ordem 892/2010 - Procedimento Ordinário - Duplicata - EDIVALDO MARCONATO &
CIA LTDA - EPP X SILVELI MOURA CAETANO - Proc. nº 892/10 Vistos. Ante a certidão de trânsito em julgado, manifeste-se a
parte autora em termos de prosseguimento. Int. - ADV IVONETE MAZIEIRO DE OLIVEIRA OAB/SP 103969
407.01.2010.004313-9/000000-000 - nº ordem 896/2010 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - MILTON
ALVES DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº 1153/2012 registrada em 26/07/2012
no livro nº 196 às Fls. 226/228: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de conhecimento proposta
por MILTON ALVES DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS), e isto para o fim
de condenar o Instituto réu em conceder à autora o benefício previdenciário da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, cujo valor
mensal deverá ser definido nos termos da Legislação Previdenciária, sendo que, todavia, não poderá ser inferior ao montante
de 01 (um) salário mínimo. O beneficio previdenciário em tela será devido a partir da data da cessação do pagamento, na esfera
administrativa, de benefício previdenciário do auxílio doença, no caso, 29/07/2010 (fls. 25 dos autos). Os atrasados deverão ser
pagos de uma só vez, acrescidos de juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º F, da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11960/09). Por força
do princípio da sucumbência, condeno a requerida em efetuar o pagamento dos honorários do(a) Patrono(a) do requerente, que
arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, e que alcança as prestações vencidas até a data da prolatação desta
sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, assim o fazendo com fulcro no artigo 20, § 4º,
do Código de Processo Civil pátrio. Não há custas processuais devidas pela autarquia. Em razão de recente reforma no Código
de Processo Civil pátrio, a presente demanda não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. P. R. I. C. Osvaldo Cruz, 23 de julho
de 2012. MARTA OLIVEIRA DE SÁ Juíza Substituta - ADV CLAÚDIO ROBERTO TONOL OAB/SP 167063
407.01.2010.004420-9/000000-000 - nº ordem 918/2010 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - S. M.
P. X M. A. D. A. - Proc. nº 918/2010. Vistos. Intime-se a parte autora, pessoalmente, por via postal, com AR, para promover o
andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento (CPC, art. 267, inc. III e § 1º). Int. e dil. - ADV
VALDINEI CÉSAR BONATO OAB/SP 202493 - ADV MARCELO PINTO DUARTE OAB/SP 178382
407.01.2010.005636-3/000000-000 - nº ordem 1172/2010 - Procedimento Ordinário - Divisão e Demarcação - NATAL NOEL
ANSELMO X NELSON CURTY - Vistos. Recebo o recurso tempestivamente apresentado pelo requerido, em ambos os efeitos.
Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito
Privado, no prazo e observadas as formalidades legais. Int. - ADV IONE TONON FERNANDES OAB/SP 197752 - ADV DORIVAL
FASSINA OAB/SP 98252
407.01.2011.000139-0/000000-000 - nº ordem 36/2011 - Inventário - Inventário e Partilha - TEREZA TERUKO KOBAYASHI
X MASSAYUKI KOBAYASHI - Sentença nº 1152/2012 registrada em 26/07/2012 no livro nº 196 às Fls. 225: Vistos. Julgo,
por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados em razão do falecimento
de Massayuki Kobayashi, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados
eventuais direitos de terceiros. Indefiro à concessão dos benefícios da assistência judiciária em favor da autora e herdeiros,
devidos aos bens objeto de partilha. Pagas as custas, expeça-se o formal de partilha. P.R. e I. Arquivem-se. - ADV DORIVAL
FASSINA OAB/SP 98252
407.01.2011.000871-4/000000-000 - nº ordem 205/2011 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - G. J. Z.
E OUTROS - Sentença nº 1115/2012 registrada em 26/07/2012 no livro nº 196 às Fls. 160: O pedido é procedente. Deveras,
para a caracterização da união estável, não basta a convivência sob o mesmo teto. É preciso que exista fidelidade entre os
conviventes, que devem ser reconhecidos pela sociedade como se marido e mulher fossem, bem como o ânimo de constituir
família. Nesse sentido, ressalto que tais requisitos foram comprovados no caso em tela, tendo em vista as declarações de
fls. 17/18. Desse modo, forçoso reconhecer que houve união estável entre as partes. Com relação ao acordo celebrado, de
rigor sua homologação, mormente tendo em vista o parecer favorável do Douto representante do Ministério Público. No mais,
homologo o acordo celebrado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Julgo, pois, extinto o processo com resolução de
mérito, à luz do artigo 269, I e III, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Osvaldo Cruz, 27 de junho de 2012. DIOGO PÔRTO
VIEIRA BERTOLUCCI Juiz de Direito. - ADV SELMA APARECIDA LABEGALINI OAB/SP 184498
407.01.2011.001704-8/000000-000 - nº ordem 309/2011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - M. A. K. X E. H.
K. - Vistos. Cuidam-se de embargos de declaração, na qual aduz o embargante a existência de contradição na sentença de fls.
57/58, vez que “tornou definitiva a liminar deferida”. Razão lhe assiste. Com efeito, não há liminar deferida nos autos. Isto posto,
recebo os embargos de declaração de fls. 63/67, pois tempestivos, e concedo-lhes provimento, para o fim de sanar contradição
na sentença de fls. 57/58, excluindo-se do dispositivo a frase: “para tornar definitiva a liminar deferida”. No mais, mantém-se
a decisão em todos os seus termos. P.R.I. Osvaldo Cruz, 31 de julho de 2012. Marta Oliveira de Sá Juíza Substituta - ADV
RUBENS PAULO DE LAZARI PASTANA OAB/SP 115697 - ADV MICHELE IRIS BARONI OAB/SP 260790
407.01.2011.002334-6/000000-000 - nº ordem 410/2011 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - NELIDE BASSOLI
BENINI X EDWARD APARECIDO BENINI - Sentença nº 1151/2012 registrada em 26/07/2012 no livro nº 196 às Fls. 224: Vistos.
Julgo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados em razão do falecimento
de Edward Aparecido Benini, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados
eventuais direitos de terceiros. Arbitro os honorários advocatícios em favor do profissional nomeado às fls. 09, no valor integral
da tabela. Expeça-se certidão. Homologo a renúncia do prazo recursal, certificando-se a Serventia o trânsito em julgado. P.R. e
I. Arquivem-se. - ADV FLAVIO APARECIDO SOATO OAB/SP 145286
407.01.2011.004159-9/000000-000 - nº ordem 604/2011 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - COMPANHIA
DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU - COHAB/BAURU X VALDEMAR CABRAL NASCIMENTO E OUTROS - Sentença nº
1138/2012 registrada em 26/07/2012 no livro nº 196 às Fls. 197/198: Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão
ajuizada por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU - COHAB/BAURU em face de VALDEMAR CABRAL
NASCIMENTO e SEVERINA CORESMA NASCIMENTO, razão pela qual: a) declaro RESCINDIDO o instrumento particular de
promessa de venda e compra firmado entre as partes; b) determino a REINTEGRAÇÃO DA POSSE da autora no imóvel descrito
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