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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Agosto de 2012 - Página 18

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TJSP 03/08/2012 - Pág. 18 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1238

18

236.01.2009.005675-6/000000-000 - nº ordem 1230/2009 - Produção Antecipada de Provas - TOPACK DO BRASIL LTDA X
FERMADRON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA ME - Processo n.1230-09 VISTOS TOPACK
DO BRASIL LTDA, qualificada a fl. 02, ingressou com a presente AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
em face de FARMADRON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA-ME, qualificada em mesma
sede, com o objetivo de periciar a máquina descrita na petição inicial, eis que teria tomado conhecimento, em data que não
especifica, de que a requerida estaria fabricando e comercializando determinada máquina de costura que, ao que tudo indica,
possuiria as mesmas características da patenteada por ela, autora. Requereu a concessão de medida liminar e juntou
documentos a fl. 19-82. A medida liminar foi indeferida ao teor de fl. 83. Citada, a ré apresentou contestação, a fl. 106-130,
sustando que, em 2005, teria sido procurada por um cliente que, na sua dicção, teria solicitado a produção de uma automação
para costurar “alças” (máquina), e que nunca produziu nada parecido, por não integrar seu objeto de produção, seguindo que
produziu, a partir de um projeto seu, uma única máquina, como peça única e exclusiva para seu cliente, - e não para fins de
produção em larga escala-, com especificações diversas da patente da autora. Assim, salientando as divergências entre as
máquinas, pugnou pela improcedência do pedido inicial. Juntou documentos a fl. 115-130. Impugnação aos termos da
contestação a fl. 139-145 Nova manifestação da ré a fl. 149-153 Determinação e cumprimento de constatação por Sr Oficial de
Justiça a fl. 184 e 187-verso, respectivamente. Novas manifestações das partes a fl. 189-191, 196-197, 203-205, 206-208, 215220, 226-227 e 232-234 É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO A ação cautelar de produção antecipada de prova tem o
caráter e o condão de documentar um fato antes da fase de instrução probatória da ação principal, a qual não pode ser aguardada
ou esperada no tempo, em virtude do risco de ser perdida essa possibilidade de documentação, ou seja, tem a função processual
de evitar sua impossibilidade de realização futura, a significar que não tem cabimento, nos estreitos limites da ação cautelar,
valoração da prova, produzida ou não. O perigo da demora corresponde, assim, “à probabilidade de não ter a parte condições,
no momento processual adequado, de produzir a prova, porque o fato é passageiro, ou porque a coisa ou pessoa possam
perecer ou desaparecer” (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “in, Curso de Direito Processual Civil”, 36 edição, VOL II, p. 465).
De outro vértice, se estivermos diante de eventual frustração da produção da prova pericial, os efeitos disto serão valorados no
julgamento do pedido da ação principal, e não no julgamento do pedido cautelar. O próprio art. 359, do CPC, que diz com a
exibição de documentos, prevê que, se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração, nos termos do art.
357, do CPC, ou se a recusa na exibição for havida por ilegítima, ao decidir o pedido, - que é o da ação principal, o juiz admitirá
como verdadeiros os fatos, que, por meio do documento ou coisa, a parte pretendia provar. Ou seja, a presunção de verdade é
penalidade processual suscetível de aplicação, nas hipóteses legais, fora do julgamento da ação cautelar, mas produzirá os
efeitos valorativos na futura ação principal. Daí não haver como reconhecer, no âmbito da ação cautelar, a máquina como objeto
de contrafação, como efeito “dessa presunção”, em sede da ação cautelar de produção de prova antecipada, eis que isto
extrapola o objeto, o pedido e a lide cautelar de exibição de documento e de produção antecipada de prova pericial. E, mais “O
descumprimento da ordem judicial consistente na obrigatoriedade de exibição de documento não acarreta o reconhecimento de
litigância de má-fé, definida no art 17 do CPC, mas torna a matéria não controvertida em desfavor da parte desobediente”, em
ação principal (RT 788/290). Em reforço: STJ. Ação cautelar de exibição de documentos. Presunção de veracidade. Não
Aplicabilidade A presunção de veracidade contida no art. 359 do Código de Processo Civil não se aplica às ações cautelares de
exibição de documentos. Precedentes.Na ação cautelar de exibição, não cabe aplicar a cominação prevista no art. 359 do CPC,
respeitante à confissão ficta quanto aos fatos afirmados, uma vez que ainda não há ação principal em curso e não se revela
admissível, nesta hipótese, vincular o respectivo órgão judiciário, a quem compete a avaliação da prova, com o presumido teor
do documento. Íntegra do acórdão: Recurso Especial n. 1.094.846 - MS. Relator: Juiz Federal Convocado Carlos Fernando
Mathias. Data da decisão: 11.03.2009. RECURSO ESPECIAL Nº 1.094.846 - MS (2008/0222420-4) RELATOR : MINISTRO
CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO : ISAAC COMELLI ADVOGADO : ANDRE JOVANIO
PEZZATTO E OUTRO(S) EMENTA: AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 359 DO CPC. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. NÃO APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE
07.08.2008. APLICAÇÃO. 1. A presunção de veracidade contida no art. 359 do Código de Processo Civil não se aplica às ações
cautelares de exibição de documentos. Precedentes. 2. Na ação cautelar de exibição, não cabe aplicar a cominação prevista no
art. 359 do CPC, respeitante à confissão ficta quanto aos fatos afirmados, uma vez que ainda não há ação principal em curso e
não se revela admissível, nesta hipótese, vincular o respectivo órgão judiciário, a quem compete a avaliação da prova, com o
presumido teor do documento 3. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/
STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). 4. Recurso especial a que se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e
discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador
convocado do TJ/BA), Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Massami Uyeda, Sidnei Beneti e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente, pelo Recorrente, o Dr. Nelson Buganza Júnior.
Brasília (DF), 11 de março de 2009(Data do Julgamento) MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) Relator RECURSO ESPECIAL Nº 1.094.846 - MS (2008/0222420-4) RELATOR : MINISTRO
CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO : ISAAC COMELLI ADVOGADO : ANDRE JOVANIO
PEZZATTO E OUTRO(S) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO
DO TRF 1ª REGIÃO) (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação
interposto pelo ora recorrente, aplicando a presunção de veracidade contida no art. 359 do CPC no processo cautelar de exibição
de documentos. Historiam os autos que ISAAC COMELLI ajuizou ação cautelar de exibição de documentos em face do Banco
do Brasil S/A, pretendendo a entrega de SLIPS-XER 712 (extrato com a evolução contábil e financeira de contrato de
financiamento) não murchados (em moeda da época) da operação 90/00034X, em virtude de serem os slips necessários para
averiguação do valor pago a maior na operação realizada com o banco, a fim de instruir posterior ação de repetição de indébito.
O Juízo monocrático originário , ante a alegação do Banco do Brasil de que não localizou os documentos, julgou procedente o
pedido do autor por entender que a não apresentação dos documentos gera presunção de veracidade dos fatos. Interposto
recurso de apelação pelo ora recorrente, o órgão colegiado, por maioria, negou provimento ao recurso, entendendo ser aplicável
a presunção de veracidade imposta pelo art. 359 do CPC nas ações de exibição de documentos, em acórdão que recebeu a
seguinte ementa: “APELAÇÃO- CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL AFASTADA - BINÔMIO NECESSIDADE ADEQUAÇÃO - FINANCIAMENTO RURAL CONTRAÍDO EM 1990 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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