TJSP 03/08/2012 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1238
2010
de obrigatória contratação até a edição da MP 1.691/98, quando passaram a coexistir com a apólice privada, contratada nas
condições do mercado securitário, a discussão sobre a cobertura securitária realmente se há de dar na Justiça Federal, dada a
potencial afetação do Fundo de Variação de Compensação Salarial (FCVS), de que o Fundo de Equalização de Sinistralidade da
Apólice Habitacional (FESA), garantidor da indenização, administrado pela CEF, é uma sub-conta. Mais, assentaram-se
características próprias da apólice pública, dentre as quais, em geral, a atualização automática da importância segurada, a
inexistência de carência para os riscos de danos pessoais, a inexigibilidade de exame médico ou declaração de saúde e, no que
ao caso interessa, custo de recuperação do imóvel não limitado à importância segurada. Colhe-se da ementa do julgado:
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. FESA/FCVS. APÓLICE PRIVADA.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. RECURSO REPETITIVO. CITAÇÃO ANTERIOR À
MP 513/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.409/11. 1. Ação ajuizada antes da edição da MP 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011)
contra a seguradora, buscando a cobertura de dano a imóvel adquirido pelo autor no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
Pedido de intervenção da CEF, na qualidade de assistente simples da seguradora. 2. O Fundo de Compensação das Variações
Salariais (FCVS) administrado pela CEF, do qual o FESA é uma subconta, desde a edição do Decreto-lei 2.476/88 e da Lei
7.682/88 garante o equilíbrio da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (Ramo 66), assumindo
integralmente os seus riscos. A seguradora privada contratada é mera intermediária, prestando serviço mediante remuneração
de percentual fixo dos prêmios de seguro embutidos nas prestações. 3. Diversamente, no caso de apólices de seguro privadas,
cuja contratação no âmbito do SFH somente passou a ser admitida a partir da edição da MP 1.671, de 1998, o resultado da
atividade econômica e o correspondente risco é totalmente assumido pela seguradora privada, sem possibilidade de
comprometimento de recursos do FCVS. 4. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de
mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não
afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a
formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Ao
contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção
da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal. 5. Hipótese em que o contrato de seguro
adjeto ao mútuo habitacional da única autora foi celebrado em condições de mercado, não sendo vinculado à Apólice Única do
SH/SFH. Inexistência de interesse jurídico da CEF. Competência da Justiça Estadual. 6. Embargos de declaração acolhidos sem
efeitos modificativos do julgado no caso concreto, apenas para fazer integrar os esclarecimentos acima à tese adotada para os
efeitos do art. 543-C, do CPC. (EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 09/11/2011, DJe 28/11/2011). Esclareceu, em se voto conduto, a I. Min. relatora que: “A MP 478, de 29.12.2009, proibiu, para
novas operações de financiamento ou para operações já firmadas em apólice de mercado, a contratação de Apólice Pública
(SH/SFH). A responsabilidade pelas obrigações decorrentes das apólices em vigor foi transferida diretamente ao FCVS, tendo a
CEF/União assumido o patrocínio das ações nas quais a seguradora figurava no polo passivo. Entre as fontes de recursos do
FCVS, passou a ser arrolada também a “recuperação de valores decorrentes de ações judiciais e importâncias relativas a
prêmios e a glosas remanescentes do SH/SFH (...)” (Decreto-lei 2.406/88, art. 6º, VI,com a redação dada pela MP 478/2009). O
prazo de vigência da referida medida provisória foi encerrado em 1.6.2010, conforme Ato Declaratório do Presidente do
Congresso Nacional nº 18/2010. As relações jurídicas decorrentes do disposto na medida provisória mencionada conservam-se
por ela regidas por força do disposto no §11, do art. 62, da CF. “Em 26.11.2010 foi editada a MP 513, recentemente convertida
na Lei 12.409/11 (DOU 26.5.2011), reafirmando a extinção da Apólice do SH/SFH; autorizando o FCVS, administrado pela CEF,
a assumir todos os direitos e obrigações do extinto SH/SFH, oferecendo cobertura direta aos contratos de financiamento
averbados na extinta Apólice do SH/SFH. (...) “No caso de Apólice Pública, hoje extinta, a cobertura securitária é atualmente de
responsabilidade direta do FCVS, por força do disposto no art. 1º, inciso II, da Lei 12.409/11... “Assim, atualmente, o FCVS não
apenas continua a responder pelos riscos da apólice (como ocorre desde a edição do Decreto-lei 2.476/88 e da Lei 7.682/88),
mas também passa a exercer o papel administrativo antes desempenhado pelas seguradoras privadas, antigas prestadoras de
serviços do SH/SFH. Em caso de sinistro em contrato celebrado no âmbito da extinta apólice do SH/SFH, a cobertura haverá de
ser deferida ou negada diretamente pelo FCVS, sem a intermediação das seguradoras.”” No caso sub judice, o contrato de
mútuo da parte autora foi celebrado quando a contratação do seguro por apólices públicas era obrigatória. Por conseguinte, de
acordo com o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a
União, entidade autárquica ou empresa pública federal sejam interessadas nas condições de autoras, rés, assistentes ou
oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. À vista do
exposto, é de ser reconhecido o interesse da Caixa Econômica Federal, gestora do FCVS, e da União Federal, que destina
recursos para o Fundo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, como já decidiu o E. Tribunal de Justiça em
casos análogos: SEGURO Sistema Financeiro de Habitação Contratos de mútuo firmados anteriormente à Medida Provisória nº
1.671, de 24 de junho de 1998 Apólice de seguro pública (ramo 66) que é garantida pelo FCVS, de maneira que há interesse da
Caixa Econômica Federal e da União no feito Competência da Justiça Federal Agravo interno desprovido. (1ª Câmara de Direito
Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo nº 0004240- 18.2012.8.26.0000/50002, da Comarca de São
Manuel, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy). E, mais: SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. MUTUÁRIO DO SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.691/98. PERÍODO EM QUE EXISTIAM
APENAS AS APÓLICES PÚBLICAS. APÓLICE GARANTIDA PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS,
QUE É ADMINISTRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECONHECIMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Até o advento da Medida Provisória
nº 1.691/98, as apólices de seguro habitacional vinculadas aos mútuos firmados pelo Sistema Financeiro da Habitação eram
exclusivamente públicas. Referida MP autorizou a contratação privada. Com o advento da Medida Provisória nº 478/2009 as
apólices passaram a ser exclusivamente privadas. 2. As Apólices Públicas, também chamadas de Ramo 66, são, atualmente,
garantidas pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais, que é administrado pela Caixa Econômica Federal. 3. A
agravada firmou contrato de mútuo pelo Sistema Financeiro da Habitação no início da década de 90, época em que as apólices
securitárias eram exclusivamente públicas. 4. Interesse da Caixa Econômica Federal, porquanto administradora do FVCS.
Incompetência da Justiça Estadual para dirimir e julgar controvérsia na qual a CEF é parte ou interveniente. Competência da
Justiça Federal (art. 109, da CF). Recurso provido para reconhecer a competência absoluta da Justiça Federal e determinar a
remessa dos autos. (3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento nº
0065164-92.2012.8.26.0000, da Comarca de Andradina, Rel. Des. Carlos Alberto Garbi). Int. Decorrido o prazo recursal,
remetam-se os autos à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Ribeirão Preto. Orlândia, 05 de julho de 2012. Ana Carolina
Aleixo Cascaldi Marcelino Gomes Cunha Juíza de Direito (Nota do Cartório: Doutores atentem-se à “r” determinação
supracitada...) - ADV JOSE ZOCARATO FILHO OAB/SP 74892 - ADV EULER DE MOURA SOARES FILHO OAB/MG 45429 ADV ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARES OAB/MG 28072 - ADV MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS OAB/MG 85182
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