TJSP 17/08/2012 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1248
2015
artigo 36, da Lei 8.069/90. É o relatório. Fundamento e decido. Ante o exposto DEFIRO-O(S) POR SENTENÇA. Fundado no
artigo 1.190 do Código de Processo Civil, e considerando os encargos ordinários da guarda, sustento e educação, dispenso a
especialização da hipoteca legal, bem como a prestação periódica de contas, com a ressalva de que elas poderão ser exigidas
a qualquer momento, em função de necessidades específicas. Transitada em julgado, nos termos do artigo 503 do CPC, lavrese o termo de compromisso. Na forma do item 120, alínea “g”, Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça de São Paulo, DETERMINO ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca,
que proceda à margem do assento de nascimento respectivo a necessária averbação de modo a ficar consignado que, por esta
sentença, transitada em julgado conforme certidão anexa, foi deferida a tutela de LINDSAY ROVIGATTI, filha de Marcos Antônio
Rovigatti, data de nascimento 18.11.1998, natural de Mogi Guaçu, Registro de Nascimento nº: 45155, Livro nº: A-134, Fls.: 17 ao
senhor ROGÉRIO DIO ROVIGATTI, RG nº 43.105.210-4, naturalidade Mogi Guaçu, estado civil: solteiro, residente e domiciliado
à Rua Ângelo Crepaldi, 55, Jardim Nova Europa, Mogi Guaçu - SP. Se for o caso, dê-se baixa no Livro local de Crianças e
Adolescentes Disponíveis para Adoção, oficiando-se também à CEJAI. Quando oportuno, arquivem-se os autos. Sem custas.
P.R.I.C. - ADV BABYTHON EDUARDO ALVES OAB/SP 197611
362.01.2012.003524-9/000000-000 - nº ordem 166/2012 - Guarda - Seção Cível - C. M. C. M. X F. C. M. E OUTROS - CREUSA
MARLI CAMARGO MESSIAS ajuizou o presente pedido visando ter para si a guarda de FABIANA VITORIA MESSIAS, FLAVIANE
ERICA MESSIAS E FLAVIA SALETE MESSIAS em face de FAGNER CAMARGO MESSIAS E THAIS ELZETE MESSIAS. Com
a inicial juntaram documentos. Foi realizado estudo social, contando com parecer favorável do setor social e do Ministério
Público para o deferimento da antecipação de tutela. Citados pessoalmente deixaram de apresentar contestação, com parecer
Ministerial pela procedência. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Adotou o Código de Processo Civil, em seu artigo 131, o
princípio do livre convencimento do juiz. Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “a necessidade da produção de prova há de
ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os
aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” . Também já se estabeleceu
que “não há cerceamento de defesa, se as provas cuja produção foi impedida careciam de aptidão para modificar o julgado” . De
outro lado, não há indícios de risco de sua permanência na companhia do requerente, que aceita o encargo de ficar com a guarda,
sendo que a medida se apresenta adequada para o caso e atende aos interesses da criança como se vê dos laudos periciais
encartados às folhas 18/22. “DECIDIR A RESPEITO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA DE MENORES ESTÁ LONGE DE SER UMA
TAREFA FÁCIL AO JULGADOR, EM ESPECIAL AO DE SEGUNDA INSTÂNCIA, QUE NÃO TEM CONTATO DIRETO COM AS
PARTES. A MATÉRIA EXIGE MUITA REFLEXÃO, PORQUANTO EVENTUAL DECISÃO FAVORÁVEL À ALTERAÇÃO ATINGE
DIRETA E INEXORAVELMENTE A ROTINA E OS VÍNCULOS FAMILIARES E DE AFETIVIDADE DE TODOS OS ENVOLVIDOS,
EM ESPECIAL DA CRIANÇA OU DO ADOLESCENTE DO QUAL SE BUSCA A GUARDA. E, QUANTO A ISSO, DEVE-SE TER
EM MENTE, ACIMA DE QUALQUER OUTRO INTERESSE, O BEM ESTAR DO MENOR, COMO GARANTE A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E EXIGE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE “. Para tanto, busca-se amparo em tal afirmação e na
suficiente monografia do Des. Ênio Zuliani, em que procura justamente trazer luz à tortuosa tarefa do julgador em decidir lides
dessa relevância: “CABE ADMITIR QUE HÁ UM PRINCÍPIO JURÍDICO DOMINANTE NAS QUESTÕES DE GUARDA, QUAL
SEJA, ATENDER, SEMPRE, O MELHOR INTERESSE DO MENOR. MESMO NÃO FIGURANDO O MENOR COMO PARTE
NA CAUSA EM QUE A SUA GUARDA É DISCUTIDA E DISPUTADA, É PARA ELE QUE SE DECIDE, SENDO OBRIGATÓRIO
PREPARAR O PROCESSO COM AS PROVAS QUE APUREM VANTAGENS E REAIS EXPECTATIVAS PARA O FUTURO” . Ante
todo exposto, e sem a narrativa de qualquer fato que contradiga o panorama apresentado, JULGO PROCEDENTE o pedido,
para deferir à requerente a guarda, por tempo indeterminado, com os encargos e responsabilidades descritos nos artigos 33 e
seguintes da Lei 8.069/90 de FABIANA VITORIA MESSIAS, FLAVIANE ERICA MESSIAS E FLAVIA SALETE MESSIAS dando
procedência integral ao pedido. Expeça-se termo de guarda por tempo indeterminado. A medida pode ser revogada a qualquer
tempo, caso seja necessário (artigo 35 da Lei 8.069/90). Sem custas em razão do procedimento adotado. Sem honorários
de sucumbência ante a ausência de resistência. Certifique-se o trânsito em julgado a teor do artigo 503 do CPC para o autor
aguarde-se o decurso do prazo para os réus a teor do artigo 322 do CPC, expedindo-se certidão de honorários aos advogados
nomeados em 100% da tabela respectiva. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV ELIZANGELA FELIPETO OAB/SP
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362.01.2012.005727-7/000000-000 - nº ordem 295/2012 - Apuração de Infração Administrativa às Normas Proteção à
Criança ou Adolescente - Seção Cível - J. D. I. E. J. X P. S. D. - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofertou
representação contra PAULO SÉRGIO DANIZI, representante legal do estabelecimento comercial, alegando, em suma, que no
dia dos fatos os voluntários do Juízo constataram a presença dos menores de idade Marcelo Rodrigues e Marcelo Augusto
acessando os computadores da lan house mantida pelo representado. Aludidos adolescentes estavam desacompanhados dos
representantes legais e não tinham autorização expressa deles para estarem lá, constatando-se a ausência de alvará de
funcionamento. Assim, concluiu postulando a aplicação de multa ao representado. Notificado, o representado ofertou contestação.
Negou as infrações que lhe foram atribuídas, bem como esclareceu que já os menores ali estavam para fazer trabalhos
escolares. Disse que os pais dos menores sabiam que eles ali estavam e que não há no auto de infração a correta tipificação,
capitulação da infração. Pediu os benefícios da justiça gratuita. Com isso postulou a improcedência do pedido (fls. 13/18). É o
relatório. Fundamento e DECIDO. Nos termos do art. 197 da Lei 8.069/90, a hipótese é de julgamento imediato, já que as provas
acostadas aos autos são suficientes a formar o convencimento jurisdicional. A prova testemunhal requerida pelas partes é
totalmente desnecessária e não alteraria a força dos elementos de convicção já encartados. A instrução probatória não é
obrigatória e impositiva, pois a prova oral reclamada poderá mostrar-se desnecessária, ante os demais elementos abroquelados
nos autos. Tanto isso é certo que o art. 197 do ECA dispõe que ‘apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na
conformidade do artigo anterior, ou sendo necessário, designará audiência de instrução e julgamento’. Vê-se que o Código da
Infância e da Juventude adotou o princípio da utilidade da prova, de modo que esta será ou não produzida segundo sua
necessidade, de acordo com a prudente apreciação do Juiz e respeitado o direito constitucional à ampla defesa. A representação
procede. Em que pese a negativa do representado, há nos autos provas suficientes da prática de infração administrativa. Com
efeito, o auto de fls. 02, assinado por cinco voluntários, relata que no dia mencionado, foram até ao estabelecimento do
representado e surpreenderam dois menores de idade utilizando os computadores da lan house. Nenhum deles estava
acompanhado do representante legal, bem como o preposto do representando não exibiu a autorização dos pais dos menores
para que estes pudessem utilizar os equipamentos de informática. Ademais, o estabelecimento não possuía alvará de
funcionamento da Vara da Infância e Juventude. A escusa do representado não convence. Esta em especial fora veiculada nos
meios de comunicação local, contou com trabalho prévio de conscientização e orientação dos conselheiros tutelares. Se o
representado exigisse a apresentação de documentos pessoais antes da utilização dos equipamentos, verificaria que as pessoas
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