TJSP 21/08/2012 - Pág. 1769 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 21 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1250
1769
Vistos. Diante da certidão retro, não se verifica nenhuma das hipóteses do Provimento nº 1486/2008. Assim, concluo não ser o
caso de prevenção, de modo que injustificada a distribuição vinculada a esta Vara. Além disso, eventual conexão ou continência
será examinada oportunamente pelo Juízo natural da causa. Ao cartório distribuidor local, para distribuição livre. Int.-se. (Obs.:
Processo já encaminhado ao Distribuidor) - ADV WALMIR FAUSTINO DE MORAIS OAB/SP 226311
576.01.2012.035393-1/000000-000 - nº ordem 464/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais
- IRACI POTIGUARA NORRI X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 16 - Defiro à parte autora os benefícios
da justiça gratuita, considerando o Comunicado nº 118/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, diante
da decisão do Superior Tribunal de Justiça, na Reclamação Constitucional nº 4909/MG, nos termos da Resolução nº 12/09. Citese a requerida, via carta precatória, para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá
a parte informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias consignado no art. 7º da lei 12153/09. Int. (Obs.: Carta
Precatória expedida e encaminhada) - ADV LUIZ ROBERTO BARBOSA OAB/SP 171012
576.01.2012.035655-6/000000-000 - nº ordem 488/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - S. B.
P. X F. P. D. E. D. S. P. - Fls. 12 - 1. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, considerando o Comunicado nº 118/2010
do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça, na Reclamação
Constitucional nº 4909/MG, nos termos da Resolução nº 12/09. 2. Para a análise do mérito e das disposições constitucionais
aplicáveis à época da aquisição de cada adicional por tempo de serviço, considerando que a parte autora apresentou mero
demonstrativo de pagamento, insuficiente para o julgamento do pedido, providencie a juntada de documentos idôneos que
indiquem a partir de quando passou a receber cada adicional de tempo de serviço (quinquênio/sexta parte), além dos holerites
relativos ao período questionado, indicando quais verbas considera não eventuais e cujas inclusões pretende serem mantidas,
(últimos 5 anos antes do ajuizamento da ação), caso não tenham sido juntados na distribuição, já que a sentença a ser proferida
deve ser líquida, conforme disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9099/95 e o entendimento que colaciono, extraída
do endereço de internet: http://jurisprudencia.trf4.jus.br/proxy/public/index.php?q=fusex+senten%C3%A7a+l%C3%ADquida&a
mp;btnG=Pesquisar&partialfields=%28id_tipo%3A4|id_tipo%3A6|id_tipo%3A5|id_tipo%3A7%29&requiredfields=&am
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e_apps=1&sort=date%3AD%3AL%3Ad1&filter=0&site=juris: PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL Nº 2008.72.50.011775-0 (Processo Eletrônico - SC) Relator: ANDRÉ DE SOUZA FISCHER - JUÍZO B DA 2ª TURMA
RECURSAL DOS JEFs - SC Órgão Julgador: JUIZO SUBSTITUTO DA VARA DO JEF CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS EMENTA:
GDASS. DIFERENÇAS ENTRE VALORES PAGOS A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À
PROVA DO DIREITO E AO CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. No rito dos
Juizados Especiais Federais, a sentença deve necessariamente ser líquida. Por isso, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos
constitutivos do seu direito, nele incluído os documentos necessários ao cálculo do valor devido no caso de procedência do
pedido. O deferimento da inversão do ônus da prova pressupõe aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e
não constitui providência automática dependendo de análise criteriosa do juízo. Sentença de extinção sem julgamento do mérito
confirmada pelos seus próprios fundamentos. (, RCI 2009.72.50.001580-4, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Ivori Luís
da Silva Scheffer, julgado em 26/08/2009). Anoto que tal providência incumbe à parte autora, que já recebeu mensalmente os
holerites e que pode, ainda, a princípio, obtê-los em um dos endereços eletrônicos seguintes: www.ciaf.policiamilitar.sp.gov.
br ou www.fazenda.sp.gov.br/folha. Destarte, o acesso à Internet é amplo e mesmo que os autores não possuam acesso em
sua residência ou local de trabalho, ou o causídico também não possua tal acesso, as lan houses espalhadas pela cidade, o
POUPATEMPO e o ACESSA SÃO PAULO proveem a população de tal serviço, sendo estes 2 últimos inclusive gratuitos, de
modo que deve a parte comprovar por documentos idôneos a impossibilidade de acesso aos holerites. 3. Prazo: 10 dias, sob
pena de extinção do feito. Int. - ADV IGOR WASHINGTON ALVES MARCHIORO OAB/SP 305038
576.01.2012.035656-9/000000-000 - nº ordem 489/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Expurgos Inflacionários
/ Planos Econômicos - JOSE LUIS DINARDI E OUTROS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 13/13v Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, considerando o Comunicado nº 118/2010 do Conselho Supervisor do
Sistema de Juizados Especiais, diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça, na Reclamação Constitucional nº 4909/
MG, nos termos da Resolução nº 12/09. Caso o enquadramento no Juizado Especial da Fazenda se mantenha, para análise do
mérito, determino que a parte autora forneça os holerites relativos ao período questionado (últimos 5 anos antes do ajuizamento
da ação), bem como aqueles relativos ao período em que se discute a aplicação incorreta do parâmetro de conversão (caso
não tenham sido juntados na distribuição), já que a sentença a ser proferida deve ser líquida, conforme disposto no artigo
38, parágrafo único, da Lei 9099/95 e o entendimento que colaciono, extraída do endereço de internet: http://jurisprudencia.
trf4.jus.br/proxy/public/index.php?q=fusex+senten%C3%A7a+l%C3%ADquida&btnG=Pesquisar&partialfields=%28
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Eletrônico - SC) Relator: ANDRÉ DE SOUZA FISCHER - JUÍZO B DA 2ª TURMA RECURSAL DOS JEFs - SC Órgão Julgador:
JUIZO SUBSTITUTO DA VARA DO JEF CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS EMENTA: GDASS. DIFERENÇAS ENTRE VALORES
PAGOS A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROVA DO DIREITO E AO CÁLCULO DOS
VALORES DEVIDOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. No rito dos Juizados Especiais Federais, a sentença deve
necessariamente ser líquida. Por isso, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nele incluído os
documentos necessários ao cálculo do valor devido no caso de procedência do pedido. O deferimento da inversão do ônus da
prova pressupõe aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e não constitui providência automática dependendo
de análise criteriosa do juízo. Sentença de extinção sem julgamento do mérito confirmada pelos seus próprios fundamentos. (,
RCI 2009.72.50.001580-4, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, julgado em 26/08/2009). Anoto
que tal providência incumbe à parte autora, que já recebeu mensalmente os holerites e que pode, ainda, a princípio, obtê-los em
um dos endereços eletrônicos seguintes: www.ciaf.policiamilitar.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br/folha. Destarte, o acesso à
Internet é amplo e mesmo que os autores não possuam acesso em sua residência ou local de trabalho, ou o causídico também
não possua tal acesso, as lan houses espalhadas pela cidade, o POUPATEMPO e o ACESSA SÃO PAULO proveem a população
de tal serviço, sendo estes 2 últimos inclusive gratuitos, de modo que deve a parte comprovar por documentos idôneos a
impossibilidade de acesso aos holerites. 3. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção do feito. Int. - ADV IGOR WASHINGTON
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º