TJSP 23/08/2012 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1252
2012
D. F. - Sentença nº 991/2012 registrada em 24/07/2012 no livro nº 77 às Fls. 111: Haja vista que foi efetuado o pagamento da
pensão alimentícia em atraso, conforme comprovante acostado a f. 25, julgado extinto o processo da ação de execução de
alimentos que Leonardo Aparecido de Faria e outra, representados por sua genitora Daiane Cristina de Carvalho movem em
face Helder de Faria, com fulcro no art. 794, I, do CPC., ficando revogada a decisão passada a f. 23, expedindo-se alvará de
soltura, IMEDIATAMENTE. Arbitro os honorários advocatícios da defensora dativa - Dra. Valéria Aparecida Fernandes Ribeiro ( f.
13 ) em R$397,13 - cód.206, expedindo-se certidão. Transitada em julgado esta decisão, anote-se no Sistema. Após, arquivemse. Nuporanga, 23/7/2012. Ewerton Meirelis Gonçalves Juiz de Direito - ADV VALERIA APARECIDA FERNANDES RIBEIRO
OAB/SP 199492
397.01.2012.000391-4/000000-000 - nº ordem 170/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PANAMERICANO S/A X SAULO ARISTIDES INACIO - Certidão do Oficial de Justiça de f. 35 informando que o
endereço fornecido trata-se de uma empresa onde o requerido também não é mais funcionário - diga sobre o prosseguimento
sob pena de extinção e arquivamento. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911 - ADV GUILHERME CHRESTANI
ZEPKA MEDEIROS OAB/SC 20873
397.01.2012.000392-7/000000-000 - nº ordem 171/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PANAMERICANO S/A X ODAIR JOSÉ VIANA - F. 38: a decisão transitou em julgado - Manifeste-se o requerente
sobre o prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911 - ADV
GUILHERME CHRESTANI ZEPKA MEDEIROS OAB/SC 20873
397.01.2012.000555-0/000000-000 - nº ordem 240/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - M. R. P. X R. M. P. - Decorreu
o prazo do sobrestamento requerido - diga a parte autora sobre o prosseguimento, sob pena de intimação pessoal para
andamento do feito, extinção e arquivamento do processo. - ADV OSWALDO DE CAMPOS FILHO OAB/SP 262134
397.01.2012.000618-8/000000-000 - nº ordem 277/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - J. O. V. E OUTROS X J. C.
V. - Sentença nº 1044/2012 registrada em 07/08/2012 no livro nº 77 às Fls. 231: F. 21: tendo em conta a satisfação da obrigação,
julgo extinta esta ação de execução de alimentos movida por João Otávio Vieira e Carlos Daniel Vieira, representados por
Elenícia Lúcia Garcia, contra João Carlos Vieira, com fulcro no artigo 794, inc. I, do Código de Processo Civil. Arbitro os
honorários advocatícios do Dr. Thomaz Ferreira Messias Lélis em R$397,13 ( trezentos e noventa e sete reais e treze centavos
) - código 206. Expeça-se certidão de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. P. R.
I. - ADV THOMAS FERREIRA MESSIAS LELIS OAB/SP 297533
397.01.2012.000636-0/000000-000 - nº ordem 290/2012 - Outros Feitos Não Especificados - NOTIFICAÇÃO JUDICIAL JOÃO MAULIN X DAIR DONIZETI AFONSO E OUTROS - Decorreu o prazo do sobrestamento requerido - diga a parte autora
sobre o prosseguimento, sob pena de intimação pessoal para andamento do feito, extinção e arquivamento do processo. - ADV
JOSE CAMILO DE LELIS OAB/SP 60524 - ADV THOMAS FERREIRA MESSIAS LELIS OAB/SP 297533
397.01.2012.000687-0/000000-000 - nº ordem 317/2012 - Usucapião - JORGE JOSÉ CONSTANTINO X MARIA HELENA
BATISTA E OUTROS - F. 39: Providencie o autor a juntada da cópia da planta e do memorial descritivo do imóvel. Entrementes,
voltem os autos conclusos para pesquisa pelo SIEL, conforme requerido à f. 33. - ADV LUCIMARA SEGALA OAB/SP 163929
397.01.2012.000799-4/000000-000 - nº ordem 380/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - A. P. C. R. X M. D. R. Sentença nº 1029/2012 registrada em 07/08/2012 no livro nº 77 às Fls. 216: F. 18: tendo em conta a satisfação da obrigação,
julgo extinta esta execução de alimentos movida por Ana Paula Camilo Roldon contra Marcos Donizeti Roldon, com fulcro
no artigo 794, inc. I, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios da Dra. Aline Nascimento Nogueira em
R$397,12 - ( trezentos e noventa e sete reais e treze centavos ) - código 206. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas
as cautelas legais. P. R. I. - ADV ALINE NASCIMENTO NOGUEIRA OAB/SP 288121
397.01.2012.000861-6/000000-000 - nº ordem 401/2012 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - G. A.
R. X C. A. D. S. S. - Sentença nº 958/2012 registrada em 16/07/2012 no livro nº 77 às Fls. 29: Homologo, para que produza
seus jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes e, em conseqüência, declaro extinta, com fulcro no art. 269, III, do
CPC, esta ação de regulamentação de visitas que Graciele Aparecida Rodrigues move contra Cleber Alexandre da Silva Silveira.
Arbitro os honorários advocatícios do Dr. Wagner de Jesus Lemes em R$522,57 (quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta
e sete centavos ) - código 210. Expeça-se certidão de honorários. Expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV WAGNER DE JESUS LEMES OAB/SP 270527
397.01.2012.000954-5/000000-000 - nº ordem 441/2012 - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica contra a Mulher D. A. G. X S. B. - Processo número 441/12. Comarca de Nuporanga. Daniela Aparecida Guim, qualificada na inicial, propôs a
presente medida cautelar protetiva sobre violência doméstica contra Saulo Baldini, igualmente qualificado. Em síntese, alegou
que: manteve relacionamento com requerido, e foi por ele agredida; e que teme violência por parte do requerido. Pediu as
medidas protetivas de que trata a Lei nº 11.340/06. A liminar foi concedida ( f. 18 ) e executada ( f. 20 ). Citado ( f. 20 ), o
requerido deixou de apresentar contestação. O Ministério Público opinou pela procedência da medida cautelar ( f. 27 ). É
o relatório. Decido. Trata-se de medida cautelar protetiva sobre violência doméstica, cujos efeitos já foram alcançados com
a liminar (medida cautelar satisfativa). Anoto, a propósito, o julgado: “ TUTELA DE URGÊNCIA - Satisfatividade autônoma Pretensão desvinculada de um futuro processo principal - ... - Alegações de insuportabilidade da vida familiar - Indeferimento da
petição inicial - Inadmissibilidade - Recurso provido. A tutela cautelar tem lastro na garantia constitucional de inafastabilidade da
apreciação pelo Poder Judiciário de qualquer lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5o, inc. XXXV). O fato de inexistir ação (dita
principal) imprime à demanda ora ajuizada o caráter das tutelas de satisfatividade autônoma, não quais não há necessidade de
indicação de outra lide de direito material a ser deduzida como processo principal (RJTJESP 90/239, 92/163, 99/172). Confira-se
também: Ap. Civ. 231.614-1/6, 2a Câmara Civil do TJ, v.u., j . 178/1995, rei. Des. Donaldo Armelin. “ ( TJ/SP, apelação cível nº
482.259.4/2-00, Relator Piva Rodrigues ). O requerido foi regularmente citado ( cf. f. 20 ), mas não apresentou defesa, tornandose revel. Deve, agora, suportar os efeitos da revelia, dentre os quais se destaca o de que trata o art. 319 do CPC, consistente na
relativa presunção da veracidade dos fatos afirmados na inicial. E assim se admitindo, tem-se por certos os fatos alegados pela
autora, e por lógico o acolhimento do pedido inicial. Posto isso, julgo procedente esta ação de medida cautelar protetiva sobre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º