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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Agosto de 2012 - Página 1567

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TJSP 24/08/2012 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 24/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano V - Edição 1253

1567

República de 1988 é que pode ventilar-se no caso sub examine, incabível a afirmação simpliciter de inconstitucionalidade da
apontada Lei paulista. Os autores são Policiais Militares paulistas e pleiteiam a cessação do desconto de 2% sobre seus
proventos, redução efetivada pela Caixa a título de assistência médico-hospitalar e odontológica, segundo o disposto na
mencionada Lei estadual 452, de 1974: “Artigo 30 - A assistência médico - hospitalar e odontológica, aos beneficiários dos
contribuintes da CBPM, será prestada pela Cruz Azul de São Paulo... §1º - Do convênio a que alude este artigo deverá constar
cláusula mediante a qual a CBPM se comprometa a contribuir, para a Cruz Azul de São Paulo, com importância que compense
a deficiência que se verificar entre o valor do produto da arrecadação da taxa a que se refere este artigo e o do custo da
manutenção dos serviços de assistência prestada aos dependentes de seus contribuintes. .................................... ...................
................ ........... Artigo 32 - São contribuintes obrigatórios: I - os contribuintes inscritos, obrigatoriamente, para efeito de
pensão; II - os que obtenham reinscrição, nas condições previstas no inciso I do artigo 7º; III - os servidores civis da CBPM que
optarem pelo seu regime de pensão; IV - os inativos e as viúvas pensionistas de ex-contribuintes”. Há entendimento de que a
norma do art. 32 da Lei de São Paulo 452/1974, não se coaduna com as normas previstas no art. 149, § 1º e no art. 5º, inc. XX,
da CF/88. Com efeito, prevê a Constituição da República, art. 149, § 1º (com redação dada pela EC 41/2003): “Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do
regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos
efetivos da União”. A norma prevista neste artigo não permite contribuições para o custeio de assistência médico-hospitalar e
odontológica, contribuições inconfundíveis com as reportáveis ao custeio de regime previdenciário. Em acréscimo, dispõe a
Constituição Federal em seu art. 5º, inc. XX: “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. Recente
decisão monocrática da lavra do eminente Ministro GILMAR MENDES, do Excelso Supremo Tribunal Federal, proferida em 1º de
setembro de 2005, ora adotada expressamente como razão de decidir, para o RE 395.263, aponta a ora versada incompatibilidade
da norma paulista: “Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição
Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 412): ‘Embargos Infringentes. Previdência. Polícia Militar. Caixa Beneficente.
Custeio de Assistência Médico Hospitalar. Desconto de percentual da remuneração do beneficiário, previsto na LC Est. no
452/74. Inexistência de incompatibilidade com o ordenamento constitucional vigente. Pretendida cessação dos descontos.
Impossibilidade jurídica. Ação improcedente. Embargos infringentes rejeitados’. Alega-se violação aos artigos 5o, XX, 149 e
194, da Carta Magna. A Subprocuradora-Geral da República, Dra. Delza Curvello Rocha, manifestou-se pelo provimento do
recurso, em parecer no qual restou assentado (fl.487): ‘É de ser dito que o apelo não merece ser conhecido pela letra ‘a’ do
permissivo constitucional, visto que o exame da controvérsia demandaria análise de normas infraconstitucionais, bem como de
matéria de índole fático-probatória, impossível na via estreita do extraordinário, incidindo, na hipótese, as Súmulas 279/280 do
STF. De outro lado, deve ser conhecido pela alínea ‘c’ do artigo 102, III, da CF/88. Pois, a norma constitucional vigente não
recepcionou, como fez a anterior, a LC 452/72 no que toca a exigência de manter o associado preso a uma entidade que não lhe
atenda às necessidades, conforme se depreende do artigo 5o, XX, da CF/88’. Esta Corte, no julgamento da ADI 1.920, Pleno,
Rel. Nelson Jobim, DJ 20.09.02, firmou o seguinte entendimento: ‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI 7.249/98 DO ESTADO DA
BAHIA. CRIA SISTEMA PRÓPRIO DE SEGURIDADE SOCIAL QUE COMPREENDE PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL E
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INSTITUI CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES DO ESTADO PARA A SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 149, PARÁGRAFO ÚNICO DA CF. REGRA DE EXCEÇÃO QUE SE INTERPRETA
RESTRITIVAMENTE. INATACÁVEL O ART. 5º POIS APENAS RELACIONA OS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS, NÃO QUALIFICA
A CONTRIBUIÇÃO. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE’. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Assim, conheço e dou
provimento ao recurso extraordinário (art. 557, § 1o-A, do CPC) para desobrigar os recorrentes da contribuição compulsória
destinada ao custeio da assistência médico hospitalar, instituída pela Lei Complementar Estadual no 542, de 1974. Determino a
inversão dos ônus da sucumbência”. Destarte, a procedência do pedido para suspensão dos descontos de 2% dos proventos
dos autores, desconto esse relativo à contribuição compulsória para a assistência médico-hospitalar e odontológica, destinada
a Cruz Azul é medida de rigor. Entretanto, o pedido de repetição de indébito em relação ao período anterior à citação não
merece acolhida, porquanto até então esteve à disposição dos autores, independentemente de uso efetivo, a assistência médica
e odontológica assegurada a todos os contribuintes, de forma que como o autor utilizou ou poderia utilizar potencialmente da
assistência médica, odontológica e farmacêutica incabível a restituição pretendida. A propósito do tema assim já decidiu a C.
10ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da apelação n° 798 350.5/0-00,
cujo relator foi o Des. Torres de Carvalho, julgado em 3 de novembro de 2008. Cumpre mencionar trecho do voto do eminente
relator, ora adotado expressamente como razão de decidir: “ Restituição. Não há ilegalidade na manutenção pelo Estado de
sistema próprio de saúde, a ilegalidade reside tão somente na filiação compulsória A filiação decorria da lei e os descontos eram
feitos mensalmente em hollerith, de que o autor tinha ciência. As contribuições devem ser restituídas a partir da citação, o
silêncio do autor faz presumir a concordância com os descontos feitos enquanto sabia que o serviço médico era prestado ou
ficava à sua disposição, mas essa concordância tácita cessa a partir da citação. A citação torna a coisa litigiosa e constitui em
mora o devedor, nos termos do art 219 do CPC; cabia à ré desvinculá-lo desde logo de seu quadro de beneficiários ou correr o
risco, como correu, de decisão contrária. Observo que o desconto para assistência médica não tem a natureza de vencimento,
inaplicável assim o art 1-F da LF n° 9.494/97, foi feito a titulo de contribuição social, de natureza tributária, e a devolução segue
a mesma natureza. Os juros de mora são aqueles regidos pelo art. 161 do CTN.” O voto é pelo provimento em parte do recurso
da autora para desobrigá-la da contribuição compulsória para o regime de assistência médico-hospitalar e odontológica oferecido
pela ré, devendo ser devolvidos os valores descontados a este título a partir da citação, respeitada a prescrição qüinqüenal,
acrescidos de correção monetária e juros legais de 1% ao mês nos termos do art. 161 do CTN.” (negritos não constantes do
original). Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores da
presente ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a requerida CAIXA
BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO suste o desconto de 2% dos proventos dos autores,
desconto esse relativo à contribuição compulsória para a assistência médico-hospitalar e odontológica, destinada a Cruz Azul.
Condeno, ainda, a requerida à restituição dos valores descontados indevidamente, a partir da citação, valores estes acrescidos
de correção monetária, (aplicando-se os índices da Caderneta de Poupança nos termos da Lei nº 11.960/2009), além de juros
de mora, de 1% ao mês, nos termos do artigo 161 do CTN, como acima exposto, incidentes após o trânsito em julgado, conforme
o artigo 167, parágrafo único, do CTN. Em face da sucumbência recíproca, porquanto o pedido de restituição foi deferido em
parte mínima, somente a partir da citação, cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos patronos e com metade de
todas as demais despesas, corrigidas do efetivo desembolso. Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza
alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar. Após
interposições e processamento de eventuais recursos voluntários, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça,
com as nossas homenagens aos eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Câmara de Direito Público, para o
reexame necessário, porquanto a despeito do valor atribuído à causa, não foi apurado o exato valor a ser restituído, sobretudo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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