TJSP 27/08/2012 - Pág. 1834 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1254
1834
possibilitando o atendimento de maior número de pacientes. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, com fundamento no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial, confirmando a tutela antecipada
initio litis, para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a adotar a continuidade do fornecimento gratuito
à autora dos insumos requeridos na inicial, sem preferência por marcas; enquanto perdurar a enfermidade e a médica que a
assiste assim a recomendar, sob pena de multa diária já fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento. Caberá
à autora apresentar o receituário médico atualizado na primeira vez que for retirar os insumos, e após, a cada seis meses para
controle administrativo, pois não se vislumbra uma cura em futuro próximo. Em razão da ação tramitar pelo rito da Lei do
Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei 9.099/95, inviável a
condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n° 9.099/95). Diante do disposto no artigo 11, da Lei n°
12.153/09, incabível o reexame necessário. P.R.I. São José do Rio Preto, 01 de agosto de 2012. LUÍS GUILHERME PIÃO Juiz
de Direito - ADV ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS OAB/SP 199479 - ADV MANOEL JOSÉ DE PAULA FILHO OAB/SP
187835
576.01.2012.002133-5/000000-000 - nº ordem 395/2012 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - A7 DISTRIBUIDORA
DE MEDCAMENTOS LTDANETOS LTDA X SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Fls. 249 Vistos. Fls. 242/248: Ciência à autora nos termos do artigo 398, do CPC. Int-se. - ADV ELLEN NURIA GUIMARÃES SILVA OAB/
GO 23397 - ADV CECILIA CICOTE OAB/SP 237996
576.01.2012.031534-0/000000-000 - nº ordem 439/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - SALIME BALDO CUNHA X MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Fls. 34 - Vistos, O feito tramita perante o
Juizado da Fazenda Pública, conforme constou a fls. 20. Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação
(art. 7º), haja vista o comunicado 146/11 do CSM, de 21/02/2011 (DJE, cad. 1 administrativo, fl. 1) e o fato do ente público
não fazer acordo neste tipo de ação. Considerando a documentação anexada a fls. 26/33, defiro em favor da parte autora os
benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Cite-se a requerida, via mandado, para ofertar contestação, na qual, havendo interesse
e possibilidade de conciliação, deverá a parte informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias consignado no art.
7º da Lei 12153/09. Int. - ADV FERNANDO AUGUSTO CÂNDIDO LEPE OAB/SP 201932
576.01.2012.037871-2/000000-000 - nº ordem 526/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório
e Benefícios - JOSE ROBERTO SALGADO DOS SANTOS E OUTROS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Fls. 19 - Vistos, etc. Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o
rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de
tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da parte ré efetuar
transação. Em 20 dias, para análise do mérito, determino que a parte autora forneça os holerites relativos ao período questionado
(últimos 5 anos antes do ajuizamento da ação), bem como aqueles relativos ao período em que se discute a aplicação incorreta
do parâmetro de conversão, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, já que a sentença a ser proferida deve
ser líquida, conforme disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9099/95 e o entendimento que colaciono, extraída do
endereço de internet: http://jurisprudencia.trf4.jus.br/proxy/public/index.php?q=fusex+senten%C3%A7a+l%C3%ADquida&am
p;btnG=Pesquisar&partialfields=%28id_tipo%3A4|id_tipo%3A6|id_tipo%3A5|id_tipo%3A7%29&requiredfields=&
;as_q=®istrosSelecionados=&filtrosSelecionados=&client=juris_int&output=xml_no_dtd&proxysty
lesheet=turmas&sort=date%3AD%3AL%3Ad1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&getfields=*&exclud
e_apps=1&sort=date%3AD%3AL%3Ad1&filter=0&site=juris: PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL Nº 2008.72.50.011775-0 (Processo Eletrônico - SC) Relator: ANDRÉ DE SOUZA FISCHER - JUÍZO B DA 2ª TURMA
RECURSAL DOS JEFs - SC Órgão Julgador: JUIZO SUBSTITUTO DA VARA DO JEF CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS EMENTA:
GDASS. DIFERENÇAS ENTRE VALORES PAGOS A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À
PROVA DO DIREITO E AO CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. No rito dos
Juizados Especiais Federais, a sentença deve necessariamente ser líquida. Por isso, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos
constitutivos do seu direito, nele incluído os documentos necessários ao cálculo do valor devido no caso de procedência do
pedido. O deferimento da inversão do ônus da prova pressupõe aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e
não constitui providência automática dependendo de análise criteriosa do juízo. Sentença de extinção sem julgamento do mérito
confirmada pelos seus próprios fundamentos. (, RCI 2009.72.50.001580-4, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Ivori Luís
da Silva Scheffer, julgado em 26/08/2009). Anoto que tal providência incumbe à parte autora, que já recebeu mensalmente os
holerites e que pode, ainda, a princípio, obtê-los em um dos endereços eletrônicos seguintes: : www.ciaf.policiamilitar.sp.gov.br
ou www.fazenda.sp.gov.br/folha. Int.-se. - ADV WALMIR FAUSTINO DE MORAIS OAB/SP 226311 - ADV JOÃO PAULO MACIEL
DE ARAUJO OAB/SP 268637
576.01.2012.037876-6/000000-000 - nº ordem 527/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório
e Benefícios - CLAUDIO CANDIDO E OUTROS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 25 - Vistos, etc.
Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído
pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação
(art. 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da parte ré efetuar transação. Em 20 dias, para
análise do mérito, determino que a parte autora forneça os holerites relativos ao período questionado (últimos 5 anos antes
do ajuizamento da ação), bem como aqueles relativos ao período em que se discute a aplicação incorreta do parâmetro de
conversão, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, já que a sentença a ser proferida deve ser líquida, conforme
disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9099/95 e o entendimento que colaciono, extraída do endereço de internet: http://
jurisprudencia.trf4.jus.br/proxy/public/index.php?q=fusex+senten%C3%A7a+l%C3%ADquida&btnG=Pesquisar&partia
lfields=%28id_tipo%3A4|id_tipo%3A6|id_tipo%3A5|id_tipo%3A7%29&requiredfields=&as_q=®istrosSeleciona
dos=&filtrosSelecionados=&client=juris_int&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=turmas&sort=date%
3AD%3AL%3Ad1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&getfields=*&exclude_apps=1&sort=date%3AD%3
AL%3Ad1&filter=0&site=juris: PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2008.72.50.011775-0
(Processo Eletrônico - SC) Relator: ANDRÉ DE SOUZA FISCHER - JUÍZO B DA 2ª TURMA RECURSAL DOS JEFs - SC Órgão
Julgador: JUIZO SUBSTITUTO DA VARA DO JEF CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS EMENTA: GDASS. DIFERENÇAS ENTRE
VALORES PAGOS A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROVA DO DIREITO E AO
CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. No rito dos Juizados Especiais Federais, a
sentença deve necessariamente ser líquida. Por isso, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nele
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º