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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 4 de Setembro de 2012 - Página 1519

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TJSP 04/09/2012 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 4 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1260

1519

natureza médico-pericial. Assim, desnecessária designação de audiência. A propósito, precedentes do extinto 2º TAC-SP:
ACIDENTE DO TRABALHO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ADMISSIBILIDADE Nada impede que o julgamento se
faça antecipadamente na ação acidentária. Ap. s/ Rev. 411.774 - 3ª Câm. - Rel. Juiz FRANCISCO BARROS - J. 30.8.94 No
mesmo sentido: Ap. s/ Rev. 211.493 - 8ª Câm. - Rel. Juiz MARTINS COSTA - J. 15.12.87 Ap. s/ Rev. 444.602 - 5ª Câm. - Rel.
Juiz PEREIRA CALÇAS - J. 6.12.95 ACIDENTE DO TRABALHO - PROVA - CONHECIMENTOS CIENTÍFICOS OU TÉCNICOS
- PERÍCIA - NECESSIDADE - SUBSTITUIÇÃO POR TESTEMUNHA - DESCABIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA
- INOCORRÊNCIA Não ocorre cerceamento de defesa quando o juiz não admite prova testemunhal que tenha por objetivo
esclarecer fatos cuja prova objetiva somente seja possível na forma técnica, ou seja, por meio de perícia. Ap. s/ Rev. 561.07700/9 - 3ª Câm. - Rel. Juiz ACLIBES BURGARELLI - J. 7.12.99 Como já apontado às fls. 81, irrelevante a extemporaneidade
da contestação, por se tratar de ação acidentária. Aliás, ainda insiste a autora, às fls. 127 (em negrito), em dizer que não se
trata de “ação acidentária”. Ora. Não é porque a autora criou outro nome que o Juízo está obrigado a acolher tal erronia. Toda
demanda ajuizada com propósito de receber, do INSS, benefício decorrente de acidente do trabalho (seja ele temporário ou
definitivo) é, sim, ação de acidente do trabalho e não qualquer outra. E, por se tratar de acidentária, imprescindível é a prova do
nexo entre a lesão e o trabalho. Sem esse nexo, a Justiça Comum não se pronuncia sobre o cabimento de benefício de natureza
previdenciária em sentido estrito, pois, então, a competência desloca-se ao Juízo Federal. No caso “sub judice”, o perito judicial
afirmou, no estudo do nexo causal, que os exames sinalizam para processo degenerativo natural da coluna, sem ligação com
o acidente narrado na inicial (fls. 117). Quanto à queixa relacionada ao quadril, “considerando o fato de não haver investigação
imediata ao trauma, nem tardia ao longo do período documentado de 10 anos que se estendeu após o acidente, entende-se que
não cabe maior análise sobre o nexo no presente estudo” (fls. 117). A impugnação apresentada pelo autor (fls. 126/128) não
arranha a sólida fundamentação contida no laudo, a despeito de todo o empenho dos advogados do obreiro. Posto isso, JULGO
IMPROCEDENTE a presente ação acidentária, ficando o processo extinto com julgamento do mérito (art. 269, I, do Código de
Processo Civil). Vencido o autor, beneficiário de Justiça Gratuita, isento de custas e de honorários advocatícios da autarquia, na
forma da lei. P.R.I.C. Mauá, 21 de agosto de 2012. RODRIGO SOARES Juiz de Direito - ADV ELISABETE DE LIMA TAVARES
OAB/SP 173859 - ADV JULIO JOSE ARAUJO JUNIOR OAB/SP 267977
348.01.2008.019768-3/000000-000 - nº ordem 2467/2008 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - INTEGRA SERVIÇOS
DE FOMENTO MERCANTIL LTDA X WILSON DIAS DE SOUZA PERFUMARIA - Fls. 75 - CONCLUSÃO Faço estes autos
conclusos ao MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá, DR. RODRIGO SOARES. Mauá,21 de agosto de
2012-08-30 O Escr: Marcos Anacleto Ferreira da Silva Escrevente Técnico Judiciário Mat. 302.203 A 5 Proc. nº 2467/2008
Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial que Integra Serviços de Fomento Mercantil Ltda moveu em face de
Wilson Dias de Souza Perfumaria. Determinada a citação e penhora dos bens do requerido, o Oficial de Justiça não logrou êxito
na diligência, por não tê-lo encontrado. Intimado para promover os atos e diligências que lhe competiam para localização e a
conseqüente citação do requerido, o autor silenciou, impedindo-se o prosseguimento da ação. Isto posto, julgo, por sentença,
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo
267, inciso III, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo do autor. Desde já, fica deferido
ao autor, o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, independente de traslado. Transitada em julgado e
certificadas as custas, arquivem-se os autos. PRIC. Mauá, d.s. RODRIGO SOARES JUÍZ DE DIREITO - ADV ALESSANDRA
TEIXEIRA GOCKINO OAB/SP 182738
348.01.2009.003393-1/000000-000 - nº ordem 606/2009 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - ROSANA
DE CASSIA ALBINO TORRES X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. ROSANA DE CÁSSIA ALBINO
TORRES promove contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ação de “transformação de benefício de auxílio
doença em aposentadoria por invalidez”. Alega que está em gozo de auxílio-doença acidentário desde 2004 e que sofre de
moléstias psiquiátricas/neurológicas diversas,disso advindo incapacidade para o trabalho, a qual alega ser permanente e total.
A autarquia contesta, alegando inexistir prova da incapacidade; pede o julgamento de improcedência do pedido (fls. 70/76).
Da juntada do laudo pericial, cientes as partes. A autor apresenta impugnação e requer ouvida de testemunhas. Em audiência
de instrução e julgamento, ausentes a autora e sua advogada, preclusa a prova testemunhal (fls. 146). A Representante do
Ministério Público declina de intervir no processo. A autora alega não ter sido intimada da audiência, nem sua advogada, e por
isso pede redesignação do ato (fls. 150). Sobrevém certidão lavrada pela Serventia (fls. 151/152). Relatados, passo a decidir.
O requerimento formulado às fls. 150 é descabido. Primeiro, porque a intimação da parte se faz na pessoa de seu advogado
constituído. Segundo, porque a advogada constituída da autora foi regularmente intimada da audiência (fls. 151), conforme
publicação copiada às fls. 152, disponibilizada no Diário Eletrônico do dia 12 de março de 2012. Mendaz, dessa forma, a
alegação de que a advogada da autora não foi intimada. O decreto de dispensa e/ou preclusão da prova testemunhal foi objeto
de intimação à advogada da autora (fls. 149) e disso não foi interposto recurso, ocorrendo, igualmente, preclusão do tema.
De toda forma, predominante, em ação acidentária, a prova pericial. No caso “sub judice”, o perito judicial não reconheceu o
nexo causal, já que “não é possível aquilatar a dimensão do trauma e suas conseqüências” (fls. 128). Descartou, outrossim,
a relação entre o trabalho e a moléstia psiquiátrica (depressão). Não obstante, o perito disse ser ainda possível, em princípio,
o retorno da autora ao trabalho, após estabilização das manifestações clínicas (fls. 129). Diante de tais considerações, de
natureza exclusivamente médico-pericial, perde sentido a produção da prova testemunhal na qual insiste a autora. Mesmo
que assim não fosse, a autora deu causa à preclusão dessa prova, pelas razões já expostas nesta sentença e no termo de
audiência. Nessa ordem de idéias, a impugnação de fls. 137/138 não arranha a sólida fundamentação contida no laudo. Posto
isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação acidentária, ficando o processo extinto com julgamento do mérito (art. 269, I,
do Código de Processo Civil). Vencida a autora, beneficiária de Justiça Gratuita, isenta de custas e de honorários advocatícios
da autarquia, na forma da lei. P.R.I.C. Mauá, 21 de agosto de 2012. RODRIGO SOARES Juiz de Direito - ADV LUCIANA VIEIRA
DOS SANTOS OAB/SP 151943
348.01.2009.010068-0/000000-000 - nº ordem 1399/2009 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Parcial - JOÃO
SEBASTIÃO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. JOÃO SEBASTIÃO DA SILVA promove
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ação de acidente do trabalho. Alega que, em razão do trabalho como
auxiliar de serviços urbanos na Prefeitura de Mauá, de março de 2007 a março de 2008, executando tarefas unicamente braçais,
passou a sofrer de moléstias em membros superiores e coluna vertebral, as quais o incapacitam, permanentemente, para o
trabalho. Quer a concessão de auxílio-acidente ou de aposentadoria por invalidez. A autarquia contesta, alegando inexistir
prova da incapacidade; pede o julgamento de improcedência do pedido. Da juntada do laudo pericial, cientes as partes. O autor
apresenta impugnação e requer ouvida de testemunhas. A Representante do Ministério Público declina de intervir no processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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