TJSP 04/09/2012 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1260
1520
(fls. 167). Relatados, passo a decidir. Predominante, em ação acidentária, a prova pericial, impondo o julgamento antecipado da
lide. O destinatário da prova é o Juiz, que pode e deve dispensar prova testemunhal se a questão é essencialmente de natureza
médico-pericial. Assim, desnecessária designação de audiência. A propósito, precedentes do extinto 2º TAC-SP: ACIDENTE
DO TRABALHO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ADMISSIBILIDADE Nada impede que o julgamento se faça
antecipadamente na ação acidentária. Ap. s/ Rev. 411.774 - 3ª Câm. - Rel. Juiz FRANCISCO BARROS - J. 30.8.94 No mesmo
sentido: Ap. s/ Rev. 211.493 - 8ª Câm. - Rel. Juiz MARTINS COSTA - J. 15.12.87 Ap. s/ Rev. 444.602 - 5ª Câm. - Rel. Juiz PEREIRA
CALÇAS - J. 6.12.95 ACIDENTE DO TRABALHO - PROVA - CONHECIMENTOS CIENTÍFICOS OU TÉCNICOS - PERÍCIA NECESSIDADE - SUBSTITUIÇÃO POR TESTEMUNHA - DESCABIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA
Não ocorre cerceamento de defesa quando o juiz não admite prova testemunhal que tenha por objetivo esclarecer fatos cuja
prova objetiva somente seja possível na forma técnica, ou seja, por meio de perícia. Ap. s/ Rev. 561.077-00/9 - 3ª Câm. - Rel.
Juiz ACLIBES BURGARELLI - J. 7.12.99 Ademais, a decisão de fls. 157 dispensou a produção de prova testemunhal e não foi
objeto de recurso. Ou seja, a questão está preclusa. No caso “sub judice”, o perito judicial afirmou o seguinte, no estudo do
nexo causal: “As alterações de coluna são de representação discreta e natureza tipicamente degenerativa. Portanto, não há
como relacioná-las ao trabalho do Autor independentemente de suas características. Quanto ao quadro de ombro, o diagnóstico
conhecido em fevereiro de 2009 era de “bursite”, e, conforme já comentado acima, as imagens de “tendinopatia” vieram à pauta
somente em 2011. O período de trabalho do Autor foi de março de 2007 a março de 2008, portanto cerca de 1 ano antes dos
primeiros dados diagnósticos. Nada há registrado sobre diagnóstico ou tratamento no referido período” (fls. 152). Diante de tais
considerações, de natureza exclusivamente médico-pericial, perde sentido a produção da prova testemunhal na qual insiste o
obreiro. Da mesma forma, a impugnação apresentada pelo autor (fls. 161/165) não arranha a sólida fundamentação contida
no laudo, a despeito de todo o empenho dos advogados do obreiro. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação
acidentária, ficando o processo extinto com julgamento do mérito (art. 269, I, do Código de Processo Civil). Vencido o autor,
beneficiário de Justiça Gratuita, isento de custas e de honorários advocatícios da autarquia, na forma da lei. P.R.I.C. Mauá, 21
de agosto de 2012. RODRIGO SOARES Juiz de Direito - ADV ANA MARIA STOPPA OAB/SP 108248
348.01.2009.014027-5/000000-000 - nº ordem 1896/2009 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - MARIA SILVIA
VIDOR RODER X LUIZ CARLOS RODER - CONCLUSÃO Aos 13 de agosto de 2012 faço os presentes autos conclusos ao MM
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá - SP, Exmo. Sr. Dr. RODRIGO SOARES. Marcos Donisete de Carvalho
Escrevente-Chefe Proc. n( 1896/09 Vistos. Estando o processo em ordem, julgo por sentença, para que produza seus regulares
efeitos, a sobrepartilha (fls. 109) destes autos de arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de LUIZ CARLOS RODER,
atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros.
Transitando em julgado expeça-se alvará na forma requerida a fls. 107, com o prazo de cento e vinte dias. Oportunamente, ao
arquivo. P.R.I. Mauá, d. s. RODRIGO SOARES Juiz de Direito - ADV HERBERT CURVELO TURBUK OAB/SP 138496 - ADV
SERGIO D’AMICO OAB/SP 72040 - ADV SEIJI YOSHII OAB/SP 23555
348.01.2009.014114-8/000000-000 - nº ordem 1904/2009 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - PEDRO
FRANCISCO CARIS X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. PEDRO FRANCISCO CARIS promove contra
o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ação de acidente do trabalho. Alega que trabalha em empresa transportadora
desde 1995, como operador de empilhadeira. Em razão das condições do trabalho, adquiriu problemas em audição, coluna e
membros inferiores, alegando padecer de incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Quer a concessão de auxílioacidente. A autarquia contesta; no mérito, alega que o autor já recebe auxílio-acidente desde 1982, havendo proibição legal
ao recebimento de dois benefícios dessa espécie; pede o julgamento de improcedência do pedido. Laudo pericial médico
juntado às fls. 118/133, cientes as partes. A Representante do Ministério Público declina de intervir no processo (fls. 154).
Ouvidas testemunhas do autor (fls. 159 e 160), os autos retornam ao perito judicial, que ratifica as conclusões do laudo (fls.
163), disso cientes as partes. Relatados, passo a decidir. Predominante, em ação acidentária, a prova pericial. No caso “sub
judice”, o perito judicial vistoriou o local de trabalho e descreveu de forma minuciosa as condições fabris e os procedimentos
usualmente executados pelo obreiro (fls. 122). Cotejando tais condições com os demais elementos técnicos, concluiu pelo
não reconhecimento do nexo causal, com respeito às alegadas moléstias em coluna e membros inferiores - vide detalhada
discussão, fls. 129/131. Não vejo como desacolher o laudo pericial. Falível é a prova testemunhal nesses casos, sendo remota
a possibilidade de se sobrepor ao laudo pericial. Aqui, não é diferente. Com respeito à perda auditiva, a conclusão pericial foi
diversa, pois o autor sofre de perda bilateral na casa de 20% (fls. 124) e foi reconhecido nexo com o trabalho (fls. 125). Porém,
é fato que o autor já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde 2008 (fls. 153), havendo expressa vedação legal,
como sabido, à cumulação de aposentadoria com auxílio-acidente. Aliás, bom que se frise, “in casu” a data de estabelecimento
da incapacidade (pela perda auditiva), fato gerador do postulado auxílio-acidente, só poderia ser a data do exame audiométrico
(o único, observo) trazido à perícia, ou seja, 13.07.2009 (fls. 124). Não há qualquer evidência de que a data de eclosão da
moléstia e estabelecimento da incapacidade sejam anteriores a essa data. É irrefutável, portanto, que não pode ser concedido o
postulado auxílio-acidente porque o fato gerador ocorreu recentemente, em plena vigência da Lei 9.528/97. Posto isso, JULGO
IMPROCEDENTE a presente ação acidentária, ficando o processo extinto com julgamento do mérito (art. 269, I, do Código de
Processo Civil). Vencido o autor, beneficiário de Justiça Gratuita, isento de custas e de honorários advocatícios da autarquia,
na forma da lei. P.R.I.C. Mauá, 30 de agosto de 2012. RODRIGO SOARES Juiz de Direito - ADV ANA MARIA STOPPA OAB/SP
108248 - ADV MARIA CAROLINA SIQUEIRA PRIMIANO OAB/SP 218171 - ADV ALESSANDRA MARQUES DOS SANTOS OAB/
SP 246336
348.01.2009.018251-0/000000-000 - nº ordem 2395/2009 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - SILVIO
DIAS DE FARIAS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. SILVIO DIAS DE FARIAS promove contra
o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ação de acidente do trabalho. Alega que, em razão do trabalho na empresa
“Construfert Ambiental”, em pé, passou a sofrer de “artrose e menisco do joelho”, disso sobrevindo incapacidade, parcial e
permanente, para o trabalho. Quer a concessão de auxílio-acidente. A autarquia contesta, alegando inexistir prova da
incapacidade; pede o julgamento de improcedência do pedido (fls. 175/184). Antecipada a perícia. Laudo pericial a fls. 239/250.
A Representante do Ministério Público declina de intervir no processo (fls. 278). Apresentados esclarecimentos periciais às
fls. 281/282, cientes as partes. Relatados, passo a decidir. Predominante, em ação acidentária, a prova pericial, impondo o
julgamento antecipado da lide. O destinatário da prova é o Juiz, que pode e deve dispensar prova testemunhal se a questão
é essencialmente de natureza médico-pericial. Assim, desnecessária designação de audiência. A propósito, precedentes do
extinto 2º TAC-SP: ACIDENTE DO TRABALHO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ADMISSIBILIDADE Nada impede que
o julgamento se faça antecipadamente na ação acidentária. Ap. s/ Rev. 411.774 - 3ª Câm. - Rel. Juiz FRANCISCO BARROS - J.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º