TJSP 04/09/2012 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1260
2004
MARCOS JARDEL RAIMUNDO E OUTROS - Fls. 92 - 1.Diante da informação do exequente (fls.86), defiro o pedido por ele
formulado e dou por levantada a penhora de fls. 85, que recaiu sobre o imóvel objeto da matricula nº 26.531 do CRI local.
Certifique-se no auto de penhora o levantamento da constrição. 2. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca,
para cancelamento da averbação da declaração de ineficácia da venda constante do R-1 da matrícula nº 26.531. O ofício deverá
ser retirado em Cartório pelo advogado dos terceiros interessados, devendo o nome do causídico, Dr. Marcio Antônio Momenti, ser
incluído para a intimação. 3. Expeça-se mandado para penhora no rosto dos autos do processo nº 0001363-82.2011.8.26.0698,
em trâmite pela Vara Cível do Foro Distrital de Pirangi, até o valor de R$ 34.700,99 (valor apurado em abril de 2012), lavrandose o respectivo auto e intimando-se pessoalmente os executados sobre o auto de penhora, para que ofereçam impugnação,
querendo, no prazo de 15 dias, observando o disposto no artigo 475-L do C.P.C. Int. (OBS. Providencie o advogado do terceiro
interessado, Dr. Marcio Antonio Momenti, a retirada do oficio já expedido). - ADV LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE OAB/SP
81762 - ADV SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES OAB/SP 178298 - ADV MARCIO ANTONIO MOMENTI OAB/SP 141795
368.01.2007.002112-3/000000-000 - nº ordem 534/2007 - Embargos à Execução - Cheque - VALTER FINI X TEREZINHA
FRESCHI - Fls. 122 - Processo nº 534/2007 VISTOS. Considerando o informado pelas partes às fls. 114/119, JULGO EXTINTO
este processo de ação Embargos à Execução, movida por Valter Fini em face de Terezinha Freschi, com fundamento no artigo
269, inciso III do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais. As custas já se encontram recolhidas (fls.08). P. R. I. Monte Alto, 24 de julho de
2012. LEOPOLDO VILELA DE ANDRADE DA SILVA COSTA Juiz Substituto - ADV ANIZ HADDAD OAB/SP 22799 - ADV ANA
LUCIA HADDAD PAULO OAB/SP 160845 - ADV PAULO EDUARDO CARNACCHIONI OAB/SP 36817 - ADV FABIO VIEIRA OAB/
SP 243795
368.01.2007.002139-0/000000-000 - nº ordem 543/2007 - Execução de Título Extrajudicial - JOSE HENRY BIANCHI X LUIS
CARLOS ALVES DE MELO - Fls. 93 - Proc. n° 543/07 Fls.89: Defiro, e nesta data, passo a proceder ao bloqueio de ativos
financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s), pelo sistema Bacenjud. Aguarde-se o retorno das informações. Após, manifestese o exequente. Int. (OBS. Fica o autor intimado de que o bloqueio efetuado através do sistema Bacenjud, resultou em R$0,00).
- ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973 - ADV FÁBIO HENRIQUE ROVATTI OAB/SP 238058
368.01.2007.002169-0/000000-000 - nº ordem 564/2007 - Procedimento Ordinário - CELIO FERREIRA E OUTROS X FABIO
AUGUSTO MORGADO FOLADOR - Providencie o advogado Dr. Carlos Roberto Camilotti da Silva, o endereço atual do requerido,
tendo em vista que o mesmo não foi encontrado pela Sra. Oficiala de Justiça. - ADV HELIO NOSRALLA JUNIOR OAB/SP 51392
- ADV LUCIANA MARIA VIDAL OAB/SP 243799 - ADV CARLOS ROBERTO CAMILOTTI DA SILVA OAB/SP 83163
368.01.2007.002918-6/000000-000 - nº ordem 773/2007 - Procedimento Ordinário - ODAIR SCANDELAI X JOSE
CLOVIS RODRIGUES - Fls. 83 - Proc. n° 773/07 Fls. 81: Providencie o autor, primeiramente, o recolhimento da taxa referida
no Comunicado nº 170/2011 do Conselho Superior da Magistratura. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV ADILSON
ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973 - ADV FÁBIO HENRIQUE ROVATTI OAB/SP 238058
368.01.2007.003664-5/000000-000 - nº ordem 981/2007 - Execução de Título Extrajudicial - AGENCIA DE
DESENVOLVIMENTO DE MONTE ALTO E REGIAO X ROBSON TEBALDI ME - Fls. 139 - Proc. n° 981/07 VISTOS. Considerando
o noticiado cumprimento do acordo (fls. 138), JULGO EXTINTO este processo de ação de execução movida por AGÊNCIA DE
DESENVOLVIMENTO DE MONTE ALTO E REGIÃO em face de ROBSON TEBALDI ME, com fundamento no artigo 269, inciso
III c.c. o artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se pessoalmente a executada, na pessoa de seu representante
legal, a providenciar o recolhimento das custas finais (R$ 153,40), no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição do débito na
dívida ativa. Transitada esta em julgado e recolhidas as custas ou expedida certidão para inscrição do débito na dívida ativa,
procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos. P.R.I. Monte Alto, 19 de junho de 2012. FERNANDO LEONARDI
CAMPANELLA JUIZ DE DIREITO - ADV IGOR ALEXANDRE GARCIA OAB/SP 257666
368.01.2007.004266-8/000000-000 - nº ordem 1171/2007 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
- MARIA JOSE DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 100 - Proc. nº- 1171/07. 1. Cumprase o v. acórdão. 2. Oficie-se ao INSS solicitando a implantação do benefício em favor da autora, no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias. 3. Embora o início da execução seja, em princípio, de iniciativa da parte interessada, abra-se vista ao INSS, para
apresentação de cálculo, medida com a qual se busca a celeridade processual, tendo em vista que, se correta a conta da
autarquia, a parte autora terá atendida, em um espaço menor de tempo, a prestação jurisdicional, evitando-se, com isso, a
prática de atos processuais desnecessários, dentre eles a interposição de embargos do devedor; a medida, conforme demonstra
a experiência em outras Comarcas, não prejudica a parte autora (pelo contrário, a beneficia) e nem o Instituto, vez que este,
de uma forma ou de outra, terá de conferir os cálculos eventualmente apresentados pela parte contrária em setor próprio da
autarquia. Prazo para apresentação do cálculo: 20 dias. 4. Após, manifeste-se a autora sobre os cálculos apresentados pelo
INSS. Int. - ADV PATRICIA ALESSANDRA RODRIGUES MANZANO OAB/SP 243568
368.01.2007.004346-5/000000-000 - nº ordem 1194/2007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PECUNIA SA X JESSE ALVES TEIXEIRA - Fls. 148/149 - Fls. 146: Compulsando os autos, verifico que o requerido
Jesse Alves Teixeira, embora citado pessoalmente, não contestou a ação e tampouco constituiu advogado, operando-se os
efeitos da revelia, sendo a ação de busca e apreensão julgada procedente, condenando-o ao pagamento do valor das verbas
sucumbenciais, que estão sendo executadas. Nesse contexto, sendo revel, desnecessária a intimação pessoal, ou mesmo
editalícia, tampouco a nomeação de curador especial, porque contra o revel que não tenha constituído advogado, correm os
prazos independentemente de intimação, de acordo com o art. 322 do CPC. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DO ART. 475-J DO CPC
- RÉU REVEL - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL, SEM PATRONO NOS AUTOS, PORQUE CONTRA
ELE CORREM OS PRAZOS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO (ART 322 DO CPC) - Decisão recorrida determinando a
necessidade da intimação pessoal da devedora a cumprir a sentença para os termos do art. 475-J do CPC, mandando excluir a
multa - De acordo com entendimento pacificado na Corte Especial do STJ, o cumprimento da sentença não se efetiva deforma
automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. O devedor deve ser intimado na pessoa de seu advogado,
por publicação na imprensa oficial, para efetuar no prazo de 15 dias, a partir de quando, caso não se efetive, passará a incidir
a sobre o montante, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC - Todavia, tratando-se de réu revel, sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º