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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Setembro de 2012 - Página 1795

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TJSP 06/09/2012 - Pág. 1795 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1262

1795

de seus advogados, para que compareçam independente de intimação pessoal, observando-se o disposto no art. 242, § 1º do
Código de Processo Civil. Manifeste o autor sobre a certidão do Sr. oficial de justiça de fls. 237: onde DEIXOU DE PROCEDER A
INTIMAÇÃO de LUIS CARLOS PALIARES, pois mudou-se do referido condomínio. - ADV SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES OAB/
SP 87546 - ADV EDSON JOSÉ MORETTI OAB/SP 164664 - ADV MARILENE APARECIDA MANTELATTO OAB/SP 71758 - ADV
ROSELI APARECIDA DE ALMEIDA OAB/SP 84542
362.01.2011.003634-0/000001-000 - nº ordem 624/2011 - Inventário - Outros Incidentes não Especificados - APARECIDO
PEDRO DEL GIUDICE X APAREC IDO PEDRO DEL GIUDICE - Manifeste o autor sobre o prosseguimento do feito, tendo em
vista a não manifestação de Aparecido Vicente Del Giudice.
362.01.2011.003937-0/000000-000 - nº ordem 680/2011 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - M. D. A. L. X G. J.
R. D. L. - retirar formal de partilha - ADV MARCIA MARIA DE FILIPPI TOSO OAB/SP 120227 - ADV RAUL RODOLFO TOSO
JUNIOR OAB/SP 153581
362.01.2011.004753-3/000000-000 - nº ordem 820/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - JOSE
FERMINO NETO X MEGA SP IND E COMERCIO DE PISCINAS LTDA - RETIRAR OFICIO EXPEDIDO AO SERASA NOS
TERMOS DA SENTENÇA DE FLS. 96 - ADV JOSE GERALDO MARTINS OAB/SP 126442 - ADV DECIO FREIRE JACQUES
OAB/SP 61897
362.01.2011.005076-2/000000-000 - nº ordem 880/2011 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - M. D. S. L. P. E
OUTROS X J. J. P. - retirar formal de partilha - ADV JOSÉ ANTONIO SERRA JUNIOR OAB/SP 219192
362.01.2011.006704-9/000000-000 - nº ordem 1124/2011 - Procedimento Ordinário - LUIZ ANTONIO DE SOUZA X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Manifeste o autor sobre o estudo social apresentado a fls. 88/89, no prazo
de cinco dias. - ADV EVELISE SIMONE DE MELO OAB/SP 135328
362.01.2011.008500-0/000000-000 - nº ordem 1434/2011 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - JOAQUIM
ANTONIO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ciência as partes de que foi agendado o dia 17
de outubro de 2012, às 09horas e 30 minutos, no consultório médico do Dr. ELIEZER MOLCHANSKY EM CAMPINAS - SP - ADV
GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO OAB/SP 214319 - ADV RICARDO ALEXANDRE DA SILVA OAB/SP 212822
362.01.2011.011804-2/000000-000 - nº ordem 1934/2011 - Procedimento Ordinário - FRANCIS JUNIOR VICENTE X
EDVALDO DONIZETE JULIANI - Manifeste o autor sobre a certidão do Sr. oficial de justiça de fls. 62: “ deioxu de proceder a
citação de Edvaldo Donizeti Juliani, pois o mesmo não reside no imóvel há cerca de cinco anos. - ADV ADRIANO RISSI DE
CAMPOS OAB/SP 152749
362.01.2011.014705-7/000000-000 - nº ordem 2431/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X NEUSA MIRANDA - Emende o autor para conversão em
Depósito ou se manifeste em prosseguimento, e qual modo de citação em 10 dias. Int. - ADV ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
OAB/SP 94243
362.01.2011.015148-0/000001-000 - nº ordem 2501/2011 - Embargos à Execução - Impugnação ao Valor da Causa - BANCO
SANTANDER BRASIL X TOSSINI COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTA EPP E OUTROS - C O N C
L U S O S Em 4 de setembro de 2012, faço estes autos conclusos ao Dr. DANIEL RIBEIRO DE PAULA, MM. Juiz de Direito titular
da 3ª Vara desta Comarca. ELIANA CRISTINA ADORNO COPPI Supervisora de Serviço Processo nº.2501/2011 -1 - Impugnação
ao Valor da Causa. BANCO SANTANDER Brasil ajuizou impugnação ao valor da causa em embargos à execução oferecidos
pelo Tossini Comercio de Mauinas e Equipamentos industriais Ltda EPP e outros. Disse que o valor atribuído é desproporcional
e deve ser majorado para o total da execução, em vista dos pedidos articulados na ação proncipal. Respondido pelo impugnado
pela manutenção do valor atribuído em R$ 196,84. É o relatório. Fundamento e decido. Respeitados os entendimentos em
sentido contrário, pensa-se que o valor da causa nos embargos à execução deve corresponder ao valor do proveito econômico
que pretendem obter os embargantes, ou seja, ao valor ao qual se insurgem. Neste sentido : “ Nos embargos à execução, o
valor da causa é igual ao quantum impugnado : se toda a execução, o valor da causa é o da execução: se a parte da execução,
é o da diferença entre o valor cobrado e o reconhecido STJ-1ªT. REsp 426.972.j.29.604.” No caso em exame os ora impugnados,
insurgem-se tão somente quanto à penhora realizada bem como no excesso de execução. Impugnam, portanto, parcialmente
a execução, razão pela qual deve ser o valor do bem penhorado além do excesso impugnado, somado áquele atribuído aos
embargos : ‘IMPUGNAÇÃO VALOR DA CAUSA - Embargos de terceiro - Valo da causa que deverá corresponder a avaliação
do bem penhorado, desde que não superior ao valor do debito - Recurso Provido (...) Em embargos de terceiro para livrar bem
imóvel da penhora, o valor da causa deve corresponder ao do bem penhorado sem, contudo, exceder o valor da execução (A.I.
994.09.336508-9- Itapetininga) ou, ainda, aquele do processo principal, quando se trata de execução. Dá-se assim provimento
ao recurso 2. “VALOR DA CAUSA - Embargos de Terceiro - Observancia do beneficio patrimonial perseguido pelo embargante,
que corresponde ao valor do bem cuja liberação se pretende - Avaliação judicial Prevalencia -Teto máximo, contudo, no limite
da execução. Agravo desprovido (...) E no “CSTJ”, o entendimento é o mesmo : “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. DISCREPANCIA ENTRE O VALOR
DO BEM PENHORADO E O VALOR DA AÇÃO PRINCIPAL. 1. Nos embargos de terceiro, o valor da causa corrsponderá ao
valor do bem penhorado, não podendo, contudo, superar o valor do débito. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. “
PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL EMBARGOS DE TERCEIRO VALOR DA CAUSA CORRESPONDENCIA DO VALOR
DO BEM SOB CONSTRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ULTRAPASSAR O VALOR DA DIVIDA - SUMULKA 83/STJ. 1 - Nos
embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao bem objeto da constrição, não podendo, entretanto, exceder
o valor do d’ebito. 2- Precedente da 2ª Seção. Incidencia da Sumula 83/STJ. 3- Recurso não conhecido. Ante o exposto,
ACOLHO o pedido aduzido na impugnação o fazendo para adequar o valor da causa ao somatório do valor da penhora do bem
cuja liberação se pretende com o valor aduzido em excesso de execução, limitado ao valor de execução, limitado ao valor da
execução, visto que a máquina penhorada foi avaliada em R$ 60.000,00. Fica condenado o impugnado ainda no pagamento das
custas e despesas processuais com fundamento no artigo 20, paragrafo 1º, do CPC. Providencie o autor o recolhimento das
custas complementares em 10 dias, pena de extinção do processo principal sem julgamento de mérito. Intimem-se, certificandoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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