TJSP 06/09/2012 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1262
2008
Requerido:ADEMIR ALBERTO ANGELOTI
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO:264.01.2012.001152
Nº ORDEM:01.01.2012/000698
CLASSE:CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
ASSUNTO:INTIMAÇÃO
ORIGEM:456
JUIZO DEPREC:Juizado Especial Cível
REQUERENTE:NERCILIO LIMA DE ARAUJO E OUTROS
Requerido:MAURO LIMA ARAUJO E OUTROS
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO:264.01.2012.001153
Nº ORDEM:02.01.2012/000141
CLASSE:CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
ASSUNTO:CITAÇÃO
ORIGEM:205
JUIZO DEPREC:6ª SUBSEÇÃO - JUSTIÇA FEDERAL SÃO JOSÉ RIO PRETO-SP
REQUERENTE:FAZENDA NACIONAL
Requerido:SEBASTIÃO DA SILVA PORTO
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO:264.01.2012.001154
Nº ORDEM:01.01.2012/000699
CLASSE:BUSCA E APREENSÃO
ASSUNTO:PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA
REQUERENTE:BANCO ITAUCARD SA
ADVOGADO:248505/SP - FRANCISCO DUQUE DABUS
Requerido:ANDREIA APARECIDA VALERIO
VARA:VARA ÚNICA
1ª Vara
Ofício Judicial Cível - Vara Distrital de Itajobi,
Foro Distrital de Itajobi - Comarca de Novo Horizonte
JUIZ: MARIA HELOISA NOGUEIRA RIBEIRO MACHADO SOARES
264.01.2005.001119-7/000000-000 - nº ordem 442/2005 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - JOSE
ROBERTO GONCALVES X PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJOBI E OUTROS - Fls. 182 - Vistos. Oficie-se à Prefeitura
Municipal de Itajobi para conhecimento do Ofício de fls. 180/181 e inserção no Orçamento do exercício de 2.013, devendo
informar este Juízo do respectivo nº de ordem cronológica e provável data do pagamento. Int. - ADV FRANCISCO LOURENCO
TORRES OVIDIO OAB/SP 118541 - ADV JOAO OSMAR ANGELOTI OAB/SP 89112 - ADV LUIS ROBERTO OZANA OAB/SP
127787 - ADV EUSEBIO ROGERIO NETO OAB/SP 59710
264.01.2008.000435-6/000000-000 - nº ordem 298/2008 - Monitória - Contratos Bancários - HSBC BANCK BRASIL S/A
X Z DOIS IND.COM.CONFECÇÕES E REP.LTDA E OUTROS - Fls. 196 - Vistos, 1. Fls. 188/191: Defiro a penhora “on line”,
determinando o bloqueio de saldo existente, se o caso, por conta e risco do exeqüente, os casos de impenhorabilidade, bem
como saldo negativo. 2. Confirmado o bloqueio total ou parcial (ressalvado neste caso que o bloqueio não atingiu o valor total
do débito), determino a transferência do numerário para conta judicial. Int., Dilig. (Obs. Cartório: Recibo e detalhamento fls.
197/201 - não houve bloqueio.) - ADV MARCO ANTONIO LOTTI OAB/SP 98089 - ADV FABIO ROBERTO LOTTI OAB/SP 142444
- ADV RICARDO POLIDORO OAB/SP 181681
264.01.2008.000517-9/000000-000 - nº ordem 350/2008 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios
- GILSON GEROMEL X MUNICÍPIO DE ITAJOBI - Fls. 348 - Vistos. Fls. 345/347: cite-se o requerido nos termos do art. 730
do CPC. Int. Dilig. - ADV LUCIA FEITOSA BENATTI OAB/SP 83511 - ADV CAMILA CHRISTINA FEITOSA BENATTI OAB/SP
259049 - ADV JOAO OSMAR ANGELOTI OAB/SP 89112 - ADV EUSEBIO ROGERIO NETO OAB/SP 59710 - ADV FABIO LUÍS
BETTARELLO OAB/SP 217169
264.01.2008.001259-0/000000-000 - nº ordem 875/2008 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Z2 INDUSTRIA E
COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E REPRESENTAÇÃO LTDA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Sentença nº 675/2012 registrada
em 31/08/2012 no livro nº 85 às Fls. 208/215: Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de se AFASTAR o cômputo
na conta corrente nº 41362, agência nº 0148-1, a aplicação dos juros superiores ao contrato do período respectivo ao mês,
limitando-se os juros de mora a de 1% ao mês, e a correção monetária pela Tabela Prática, do ajuizamento. E, DECLARAR a
ilegalidade da capitalização dos juros no período inferior a um ano. Por outro lado, deverão ser refeitas as contas com relação
ao período analisado, apenas para o fito de se admitir como devido ao banco o recebimento de montante equivalente a título
de juros e não a forma capitalizada como de costume em casos de inadimplência, com correção monetária e juros legais acima
estipulados, mantendo-se os descontos das tarifas e custos operacionais na conta corrente, bem como a multa moratória de
2%, se for possível, poderá ser realizada por simples cálculos, após juntada do contrato bancário respectivo. E, CONDENO
o réu à devolução da importância a ser apurada, se positiva, mais correção monetária desde a propositura da ação, além de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º