TJSP 12/09/2012 - Pág. 771 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1265
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071.01.2012.023582-4/000000-000 - nº ordem 2014/2012 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- S. R. P. E OUTROS X S. R. P. - Fls. 58 - V. Concedo ao nobre advogado subscritor da petição de fls.45/46 o prazo de quinze
(15) dias para juntada do instrumento de procuração. Por cautela, recolha a serventia o ofício expedido à fl.42, com urgência,
inutilizando-o Feito isso, sobre o contido na petição de fls.45/46, manifestem-se os exequentes. Dil. e Int. - ADV MARCIA ROSSI
CORAINI OAB/SP 231963 - ADV KÁTIA ARTIOLI OAB/SP 165843
071.01.2012.024135-1/000000-000 - nº ordem 2049/2012 - Interdição - Tutela e Curatela - N. G. D. S. X N. G. D. S. C O N C L U S Ã O Em 11 de setembro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Auxiliar da 2ª. Vara da Família
e das Sucessões de Bauru, SP - Dr. José Renato da Silva Ribeiro. Eu, Escrev, subscrevi Processo n(2049/2012 V. Ante o
falecimento da interditanda, conforme certidão de óbito acostada à fl.19, e, em atendimento ao requerido pelo representante
do Ministério Público (fl.20), julgo extinta a presente ação de interdição requerida por Neide Gonçalves de Souza em relação a
Nilce Gonçalves de Souza, nos termos do artigo 267, inciso IX, do Código de Processo Civil, declarando cessada a nomeação
de fl.20. Arbitro os honorários advocatícios à Dra. Keilla Patrícia do Nascimento, OAB/SP.n(164.397, em 100% (cem por cento)
da tabela, nos termos do convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil, Secção
de São Paulo (fl.05). Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários, arquivem-se os autos com as anotações precisas
e necessárias. P.R.I.C. Bauru, 11 de setembro de 2012. José Renato da Silva Ribeiro Juiz Auxiliar - ADV KEILLA PATRICIA DO
NASCIMENTO OAB/SP 164397
071.01.2012.025608-7/000000-000 - nº ordem 2171/2012 - Outras medidas provisionais - Família - LUIZ HENRIQUE DE
OLIVEIRA SANTOS X NIVALDO APARECIDO DOS SANTOS - Fls. 21 - V. O Juízo do processo de internação compulsória não
é competente para deliberar sobre o local onde deva ser internado o requerido. Limita-se a ordenar, como o próprio nome diz,
a internação compulsória - ou involuntária. Cabe aos entes públicos da área de saúde, de conformidade com os princípios da
legalidade e conveniência, providenciar a internação nos programas e locais a ele inerentes. Caso a parte interessada não
esteja satisfeita com o tratamento dado pelo poder público, deve ingressar com ação na esfera judicial pertinente contra o
órgão responsável. Tenha-se em vista que no processo de internação compulsória, de competência das Varas da Família, a
legitimidade está restrita entre quem pede a internação e a pessoa a ser internada. O ente público não é parte no processo.
Sua participação é meramente incidental. Nesses termos, indefiro o pedido de fls. 19/20, por extrapolar os limites da lide. Diga o
requerente em prosseguimento. Int.-se. - ADV JOSÉ ALEXANDRE BELLAGAMBA RIBEIRO DO AMARAL OAB/SP 311113
071.01.2012.026586-1/000000-000 - nº ordem 2273/2012 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - HELENA
YOSHIKO MIYAKE E OUTROS - C O N C L U S Ã O Em 31 de agosto de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Auxiliar
da 2ª. Vara da Família e das Sucessões de Bauru, SP - Dr. JOSÉ RENATO DA SILVA RIBEIRO. Eu, Escrev, subscrevi Processo
n(2273/2012 Autos de: Modificação de Guarda Requerentes: Helena Yoshiko Miyake e Midori Tanaka Makuda V. Recebo fls.
13/14 como emenda a petição inicial. Anote-se. As partes estão representadas pelo mesmo procurador (fl.s 05 e 15). Assim,
homologo, por sentença, para que produza os seus regulares efeitos de direito, o acordo entabulado pelas partes às fls.02/04,
referente a guarda da menor Kaori Miyake, nos termos do art. 57 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1.995. Devolvendo desta
forma a genitora Helena Yoshiko Miyake a guarda de sua filha Kaori Miyake. Transitada em julgada, arquivem-se os autos com
as anotações que se fizerem necessárias. Sem custas. P. R. I. Bauru, 31 de agosto de 2012. JOSÉ RENATO DA SILVA RIBEIRO
Juiz Auxiliar - ADV RODRIGO TAMBARA MARQUES OAB/SP 297440
071.01.2012.028401-5/000000-000 - nº ordem 2428/2012 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - CIRINEU
ANTONIO BONETE E OUTROS X SILVIA HELENA DE OLIVEIRA BONETE - Fls. 42 - V. O inventariante deverá diligenciar
administrativamente junto ao Posto Fiscal no sentido de obter o cálculo ou isenção do imposto sobre os bens inventariados. Int.
- ADV NANTES NOBRE NETO OAB/SP 260415
071.01.2012.029025-0/000000-000 - nº ordem 2480/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A. D. S. X E. M. R. D. S. - Fls. 13
- V. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Oficie-se aos órgãos de praxe visando a localização do
atual endereço da requerida. Dil. e Int. (Vista à parte autora sobre os ofícios do Serasa, SPC e TRE, informando sobre eventuais
endereços da parte requerida.) - ADV MARCOS PAULO DE OLIVEIRA GUTIERREZ OAB/SP 308524
071.01.2012.029443-0/000000-000 - nº ordem 2508/2012 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - A. C. D.
A. N. X W. S. D. S. - Autos com vista à parte autora para manifestação, no prazo de dez dias, acerca da contestação apresentada
- ADV JAMES HENRIQUE DE AQUINO MARTINES OAB/SP 239094 - ADV GISELE CURY MONARI OAB/SP 94419
071.01.2012.029686-2/000000-000 - nº ordem 2522/2012 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor FERNANDO HENRIQUE DA SILVA PINTO X JOSE DELCILIO PINTO - Fls. 16 - V. Defiro o desentranhamento dos documentos
que instruíram a petição inicial, com exceção da procuração. Dil. e Int.(retirar documentos desentranhados) - ADV HEBERT
PIERINI LOPRETO OAB/SP 222541
071.01.2012.030252-0/000000-000 - nº ordem 2567/2012 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.
T. A. E OUTROS - Retirar mandado de averbação. - ADV REGIANE SIMPRINI OAB/SP 239254
071.01.2012.030501-2/000000-000 - nº ordem 2588/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A. J. C. C. X J. M. C. C. - C O N C
L U S Ã O Em 10 de setembro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Auxiliar da 2ª. Vara da Família e das Sucessões
de Bauru, SP - Dr. JOSÉ RENATO DA SILVA RIBEIRO. Eu, Escrev, subscrevi Processo n(2588/2012 V. Homologo, por sentença,
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o pedido de desistência formulado pelo autor (fls.26/27), nestes
autos de divórcio que Almir José Correia Cação move em relação a Jucilene Maria Cruz Cação, com a concordância do Dr.
Promotor de Justiça (fl.28), e via de consequência, julgo extinta a ação com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código
de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, feitas as anotações precisas. Não são devidas verbas da
sucumbência, porque a autora é beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.C. Bauru, 10 de setembro de 2012 JOSÉ RENATO DA
SILVA RIBEIRO Juiz Auxiliar - ADV ADIBO MIGUEL OAB/SP 177219
071.01.2012.031090-5/000000-000 - nº ordem 2639/2012 - Divórcio Consensual - Dissolução - E. T. T. M. E OUTROS - C
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