TJSP 24/09/2012 - Pág. 2375 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1273
2375
posicionamento definitivo, nos seguintes moldes: “A NORMA DO § 3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO
CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.”. De outro lado, também é pacífico o entendimento de que a taxa de
juros cobrada por instituições financeiras não está sujeita ao limite de 12% ao ano previsto na lei de Usura. Por fim, há de se
verificar a Súmula 596, também do Supremo Tribunal Federal, acerca do assunto: “As disposições do Decreto n° 22.626/33 não
se aplicam às taxas de juros e a outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que
integram o sistema financeiro nacional”. Como se vê, a menos que cabalmente tivesse sido comprovado a abusividade, fato que
não ocorreu, o embargado podia cobrar juros acima de 12% ao ano. Até porque, “A estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula 382, do Superior Tribunal de Justiça). Portanto, somente
em casos em que houver a comprovação cabal dos abusos, o que não ocorre nos autos, será possível a limitação dos juros à
taxa de mercado. Ademais, tais taxas foram pactuadas com o amplo conhecimento das partes, não havendo nenhum vício de
vontade que possibilitasse a caracterização da abusividade. Além disso, a configuração de onerosidade excessiva, somente se
verifica, quando, por um acontecimento inesperado, os encargos oriundos do contrato, se tornem excessivamente onerosos
para uma das partes. Fora isso, diante do princípio da supremacia da vontade e da relativização dos contratos e ainda, do
princípio primordial do “pacta sunt servanda”, não pode o Poder Judiciário, ou terceiros, intervir no contrato, que amplamente foi
aceito pelas partes, com simples alegação de abusividade, que no caso, não ocorreu. Portanto, diante de todo o exposto, a
improcedência dos embargos é a medida de rigor. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE os embargos propostos por CASA
FERRO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP, ANTONIO RENAN FERRO e ANA CAROLINA FERRO em face de ITAÚ
UNIBANCO S/A. Diante da improcedência dos embargos, condeno a parte embargante ao pagamento de custas, despesas do
processo e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento). Prossiga-se na execução. P.R.I. Dois Córregos, 13 de
setembro de 2012. PAULO HENRIQUE STAHLBERG NATAL JUIZ DE DIREITO Cálculo de Preparo - R$ 404,58 - Porte de
Remessa - R$ 25,00 por volume - ADV EUCLYDES FERNANDES FILHO OAB/SP 83119 - ADV ROGÉRIO MARTINS ALCALAY
OAB/SP 215075 - ADV PAULO CÉSAR BASSO OAB/SP 315990 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP
23134
165.01.2012.001883-3/000000-000 - nº ordem 771/2012 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A - C.F.I. X DAMIÃO BARBOSA DE MELO - VISTA OBRIGATÓRIA (Art. 162, §4º, do CPC). Aguardando manifestação por parte
do exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, através de seu procurador, sob pena da remessa dos autos
ao arquivo aguardando provocação. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE
FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562
165.01.2012.001888-7/000000-000 - nº ordem 774/2012 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - EDMARY SOFFNER
RISSO X ANTONIO CARLOS RISSO - VISTA OBRIGATÓRIA (ARTIGO 162, § 4º, do CPC). Vista obrigatória a parte autora para
ciência de que foi deferido o pedido de sobrestamento do feito - ADV JULIO CESAR MAGRO ZAGO OAB/SP 251952 - ADV
ALEX FERNANDES DA SILVA OAB/SP 264382
165.01.2012.001889-0/000000-000 - nº ordem 783/2012 - Procedimento Ordinário - Empreitada - PRISCIANE FERNANDA
PEREIRA X JOSÉ MARCOS DA SILVA - VISTA OBRIGATÓRIA (Art. 162, §4º, do CPC). Aguardando manifestação por parte
da autora em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, através de seu procurador, tendo em vista que decorreu o
prazo legal, sem que a parte requerida tenha apresentado contestação aos termos da presente ação. - ADV ELIETE CRISTINA
PALUMBO ALVES OAB/SP 251558 - ADV CELSO HENRIQUE MASIERO OAB/SP 159839
165.01.2012.001889-0/000000-000 - nº ordem 783/2012 - Procedimento Ordinário - Empreitada - PRISCIANE FERNANDA
PEREIRA X JOSÉ MARCOS DA SILVA - VISTA OBRIGATÓRIA (ARTIGO 162, § 4º, do CPC). Vista obrigatória à parte autora
para manifestação no prazo de 10 dias sobre a contestação apresentada pelo requerido. - ADV ELIETE CRISTINA PALUMBO
ALVES OAB/SP 251558 - ADV CELSO HENRIQUE MASIERO OAB/SP 159839
165.01.2012.001962-8/000000-000 - nº ordem 805/2012 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- ARTE PIA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME E OUTROS X ITAÚ UNIBANCO S/A - Fls. 301 - “Considerando que o processo
de execução é autônomo em relação a estes embargos, reconsidero a decisão de fls. 224. Ficam, portanto, recebidos os
embargos para discussão, contudo, sem concessão de efeito suspensivo por não vislumbrar presentes os requisitos legais para
tanto, ou seja, não há plausibilidade da tese invocada e porque não se antevê o risco de dano de difícil ou incerta reparação.
Já tendo havido apresentação de impugnação e sendo caso de julgamento antecipado, segue sentença. Int.” - ADV EUCLYDES
FERNANDES FILHO OAB/SP 83119 - ADV ROGÉRIO MARTINS ALCALAY OAB/SP 215075 - ADV PAULO CÉSAR BASSO OAB/
SP 315990 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
165.01.2012.001962-8/000000-000 - nº ordem 805/2012 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- ARTE PIA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME E OUTROS X ITAÚ UNIBANCO S/A - Vistos. ARTE PIA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA - ME, ANTONIO RENAN FERRO e ANTONIO RENATO FERRO propuseram embargos à execução em face
de ITAÚ UNIBANCO S/A. Alegam os embargantes, em síntese, que do contrato celebrado com a instituição embargada, há
abusividade das cláusulas contratuais em relação aos índices e taxas contratadas, bem como a utilização de capitalização de
juros. Requer, portanto, a declaração de nulidade das cláusulas que considerada abusiva e subsidiariamente, a condenação da
embargada ao pagamento em dobro dos débitos cobrados indevidamente. A inicial veio instruída de documentos (fls. 28/208). O
embargado apresentou impugnação (fls. 225/277), protestando pela improcedência da ação, tendo em vista a legalidade das
cobranças oriundas do contrato. Houve réplica (fls. 278/299). É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo
comporta julgamento antecipado nos moldes do Artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Trata-se de embargos à
execução, em que os embargantes, alegam, primeiramente em preliminar, a ilegitimidade passiva dos administradores Antonio
Renan Ferro e Antonio Renato Ferro, alegando ainda, conexão dos embargos com a ação revisional de contrato bancário,
anteriormente proposta pelos embargantes. No mérito, protestaram pela procedência dos embargos, pretendendo a declaração
de nulidade das cláusulas que entendem abusivas, como a capitalização de juros e taxas contratuais. Em sua resposta, os
embargados protestaram pela rejeição liminar dos embargos, ante seu caráter protelatório, tendo em vista a alegação genérica
de excesso na execução. Aduziu, ainda, sobre a legitimidade dos administradores e, no mérito, alegaram a legalidade da
cobrança das taxas e encargos contratuais. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EMBARGANTES, ANTONIO
RENATO E ANTONIO RENAN FERRO. Suscitam os embargantes, acerca da ilegitimidade passiva dos administradores da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º