TJSP 02/10/2012 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1279
2018
exagerada, posto que, como se demonstrou, as convenções estabelecidas respeitaram todos os regramentos legais aplicáveis
quando da contratação, sendo, aliás, as usuais nessa modalidade de negócio, inexistindo, ainda, prova alguma de estar o banco
experimentando vantagem ilícita na mesma ou na execução do contrato”. (TJSP, Rel. Moura Ribeiro, Apelação nº 920329484.2004.8.26.0000, DJ 07/04/2001). Dessa forma, não há que se falar em revisão do contrato durante sua vigência. Por fim,
constato que a inicial atribui como ilegal a cobrança do seguinte: “Cobrança de IOF”; “Taxas”. Em relação a tal(is) cobrança(s),
entendo que o pedido inicial não merece acolhida, pelo seguinte motivo: o principal direito do consumidor é o direito à informação
(artigo 6ª, inciso III, do CDC) e no contrato de fls. 28/29 há expressa menção às cobranças impugnadas pela parte autora.
Quando a Instituição Financeira assim age, ela está informando o consumidor (respeitando o CDC) das verbas que estão sendo
pagas. A mera discriminação de valores (e nomenclaturas) em nada muda o panorama da relação contratual, afinal poderia ter
a Instituição Financeira apenas majorado o valor da parcela. A verdade é que o consumidor precisa mudar sua postura: se não
está contente com os serviços prestados e produtos oferecidos, deve procurar outro fornecedor, ainda mais porque, como
cediço, há diversas empresas que trabalham no ramo em questão. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou:
“As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na
legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado
pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo
que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas
ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente” (STJ, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, REsp 1246622, j.11/10/11). O
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também já se pronunciou sobre a questão: “De fato, as tarifas, espécies,
finalidades e respectivos valores que compreendem o custo efetivo total (CET) estão claramente apresentados no contrato de
arrendamento. Estão, ademais, em consonância com a Resolução n.º 3517/07 do Bacen (dispõe sobre a informação e a
divulgação do custo efetivo total correspondente a todos os encargos e despesas de operações de crédito e de arrendamento
mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas), em seu parágrafo segundo, que resolve: O CET deve ser
calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previsto, incluindo taxa de juros a ser pactuada no
contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de
terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento (Diário Oficial da União
de 10/12/2007 - nº 236, Seção 1, pág. 20) (TJSP, Rel. MARIO A. SILVEIRA, j.07/05/12, Apelação 0015279-40.2011.8.26.0002).
Ainda no mesmo sentido: “1) ARRENDAMENTO MERCANTIL TARIFA DE CONTRATAÇÃO COBRANÇA - ILEGALIDADE E
ABUSIVIDADE AUSÊNCIA. No caso de cobrança de tarifas bancárias, a abusividade somente ocorrerá se inexistir previsão
contratual ou for verificado que a instituição financeira obteve vantagem indevida em prejuízo do cliente, acarretando desequilíbrio
na relação contratual, hipóteses inocorrentes na espécie... não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança
da denominada “Tarifa de contratação”, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), prevista no item 2.4 do contrato de
arrendamento mercantil firmado entre os litigantes (fls. 22). Ora, como se sabe, a cobrança de tarifas bancárias tem respaldo na
Resolução nº 3.518/2007, do Banco Central do Brasil, com a redação dada pela Resolução nº 3.693/2009: “Art. 1º. A cobrança
de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço
previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) § 1º. ‘omissis’ III não se caracteriza como tarifa o
ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que
devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil” (TJSP, Rel. MENDES GOMES,
j.07/05/12, Apelação 0010719-48.2011.8.26.0554). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação, ficando
revogada a liminar outrora deferida. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, deverá a parte autora arcar com a taxa judiciária, as
despesas processuais, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela
prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso. Também condeno a parte autora a
pagar honorários advocatícios, que arbitro equitativamente em R$800,00, nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo
Civil, incidindo juros e correção na forma estipulada acima, a partir desta data. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquive-se.
Olímpia, 21 de setembro de 2012. LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito PREPARO DA APELAÇÃO E DO
RECURSO ADESIVO AO ESTADO: valor singelo: R$ 220,00 AO ESTADO: valor corrigido: R$ 233,00 (GUIA GARE - CÓD.
230-6) AO F.E.D.T.J..: Porte de remessa e do retorno dos autos R$ 25,00 (01) vols. - GUIA F.E.D.T.J. - Cód. 110-4 - ADV
RODRIGO BIAGIONI OAB/SP 209989 - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
19. 400.01.2011.007375-6/000000-000 - nº ordem 1217/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - BANCO ITAUCARD S.A X TEREZINHA JOSE RAMALHO DA SILVA - Fls. 43 - Vistos. Manifeste-se o (a) requerente
a fim de requerer o que de direito, observando-se em caso de pedido de execução da sucumbência, o que vem disposto nos
artigos 475-I e seguinte do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 11.232/2005. No silêncio, arquivemse os autos, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV ALINE PEREZ SUCENA OAB/
SP 194160
20. 400.01.2011.007839-5/000000-000 - nº ordem 1284/2011 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - EDEMIR GIROTTO X UNIMED SÃO JOSE DO RIO PRETO - EMBARGANTE(S): EDEMIR
GIROTTO REQUERIDO(A/S): UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Vistos. Trata-se de embargos de declaração com os
seguintes fundamentos: há contradição na sentença. Os embargos foram interpostos no prazo legal. É o relatório do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO. De acordo com as razões, afere-se que a parte embargante utilizou de tal recurso com o intuito
de modificar a sentença, o que não é permitido. Nas folhas 62 é possível verificar: “... afastando a condenação da embargante
ao pagamento das verbas sucumbenciais.” Ou seja, a pretensão da parte embargante é a reconsideração da sentença, o que
é inadmissível nesta sede, consoante orientação dos Egrégios Tribunais: “Os embargos de declaração não devem revestirse de caráter infringente. A maior elasticidade que lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente
ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 97/1167, 103/120, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção
jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do
julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 158/264, 158/689 e 158/993, cf. Theotônio Negrão,
in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 30ª ed., Editora Saraiva, nota 3b ao art. 535, p. 559). Muito
embora este Magistrado entenda que este recurso não passou pelo juízo de admissibilidade, pois não baseado nas hipóteses
legais (não havia omissão, obscuridade ou contradição, sendo que a parte o utilizou apenas para discutir matéria já analisada),
não persistindo os efeitos da interposição, inclusive os do artigo 538 do Código de Processo Civil, curvo-me ao entendimento
predominante da Jurisprudência no sentido de que os embargos de declaração sempre interrompem o prazo para interposição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º