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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 2 de Outubro de 2012 - Página 2017

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TJSP 02/10/2012 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 2 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1279

2017

parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 73) e indeferido o pedido da parte autora visando à manutenção na posse
do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil formulado entre as partes. A parte requerida, devidamente citada (fls.
79v), apresentou contestação (fls. 81/105), alegando que: há necessidade de se cumprir o pacto até o seu termo final; há
inexistência de pressupostos ensejadores à revisão contratual; não há descaracterização do contrato de leasing; a capitalização
dos juros está prevista no contrato; não há ilegalidade na cobrança da comissão de permanência; os encargos e juros foram
livremente pactuados e estão de acordo com as normas do Banco Central; há constitucionalidade da Medida Provisória 2.17036/2001 e aplicação ao caso concreto; o bem não deve ser mantido na posse da autora; não há ilegalidade na cobrança da tarifa
bancária e de cadastro. Requer o acolhimento das preliminares com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito;
a improcedência do pedido da ação. Juntou documentos (fls. 106/108). A parte autora apresentou impugnação à contestação e
reiterou o pedido de procedência do pedido da ação (fls. 112/123). É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito
comporta pronto julgamento, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria “sub judice” não
demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental. A esse respeito, oportuna é a
orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para
formar o convencimento do julgador, incorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (Colenda
Quarta Turma, Ag. 14.952-DF-AgRg, Relator o Exmo. Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, negaram provimento, v.u.,
DJU 3.2.92, p. 472, cf. Theotonio Negrão, ‘in’ Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed. Saraiva, 31ª
Edição Atualizada até 5 de janeiro de 2.000, p. 392). Lembre-se, também, que “Presentes as condições que ensejam o julgamento
antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (Colenda Quarta Turma, REsp 2.832-RJ, Relator o
Exmo. Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.1990, p. 9.513 - ob. cit., p. 392). Saliento
que a questão dos autos deve ser resolvida com fundamento das normas relacionadas ao direito contratual, principalmente as
regras do Código de Defesa do Consumidor relacionadas à validade das cláusulas. Há a aplicação, principalmente, do artigo 54
Código de Defesa do Consumidor: “§ 3° Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres
ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo
consumidor. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo
sua imediata e fácil compreensão”. Dando prosseguimento ao raciocínio, cabe consignar o seguinte ensinamento: “O CC/2002
como nova base conceitual do CDC e as influências recíprocas. Os microssistemas, geralmente, tratam exaustivamente de um
tema, regulam exclusivamente um tipo de contrato ou regulam as relações jurídicas de um grupo social, como os consumidores.
Neste sentido, o CDC é lei especial das relações de consumo, mas não é exaustiva ou com pretensão de completude, como
demonstra claramente o art. 7º do CDC. Nas suas lacunas, naquilo que a lei especial não define, o sistema feral é chamado a
regular - assim é o diálogo sistemático normal entre a lei geral e a lei especial, que de tão normal sequer nos damos conta”.
(Cláudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamim, Bruno Miragem, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor,
Revista dos Tribunais, 2006, p.50). Diz o Código Civil: “Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas
consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”. Assim, nos contratos de concessão de crédito/ financiamento/
empréstimo o principal elemento do contrato é o valor da parcela. As pessoas, quando realizam contratos como esses, não se
preocupam em saber qual a taxa de juros, se há tarifas, encargos ou imposto. O importante, ou melhor, o que é decisivo na
negociação é o valor concedido, o número e o valor das parcelas. Em tais tipos de contrato, pouco importa para o contratante,
por exemplo, se a taxa de juros é 1%, 5% ou 10% ao mês ou ao ano. Aliás, em muitos casos as pessoas sequer entendem tais
cálculos. Os dados principais do contrato e decisivos para a concretização da manifestação da vontade são, como já dito: (a)
valor de crédito concedido; (b) o valor das parcelas; (c) o número de parcelas. Se tais dados estiverem claros no contrato, não
há que se falar em revisão ou anulação do contrato. Frise-se que no caso concreto, o contrato de fls. 28/29 aponta claramente
os principais elementos: (a) crédito concedido para compra do veículo: R$18.000,00; (b) parcela no valor de R$393,23; (c)
quantidade de parcelas: 60. Nesse contexto, é preciso lembrar também que o Superior Tribunal de Justiça, em análise de
recurso repetitivo, nos moldes do artigo do Código de Processo Civil, assinalou a possibilidade de cobrança de juros superiores
a 12% ao ano pelas Instituições Financeiras (STJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, REsp 973827, j.27/06/12). Passo, assim,
a analisar outras questões. O erro vem definido pelo Código Civil: “Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza
do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais”; No caso, as qualidades essenciais
do contrato estão perfeitamente descritas no contrato. Nesse sentido, Alberto Gosson Jorge Junior afirma que: “Na lição de
Renan Lotufo ‘importa diferenciar o erro substancial do erro irrelevante. À evidência, o erro irrelevante não deve merecer maior
atenção, pois com ou sem ele o negócio se realizaria da mesma forma, não exercendo sobre o agente qualquer influência
determinante. O erro substancial é aquele que recai sobre objeto principal do negócio, tornando-o anulável’” (Renan Lotufo,
Giovaninni Ettore Nanni, coordenadores, Teoria Geral do Direito Civil, Atlas, 2008, p. 499). Vale, também, transcrever o artigo
140 do Código Civil: “O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante”. Vale
consignar que: “No entanto, o motivo, em determinadas circunstâncias, pode configurar a razão determinante da realização de
um negócio jurídico, se o agente só o celebrou para tal finalidade, que o motivou. Nesta hipótese, falso o motivo, viciada estará
a manifestação de vontade a ele vinculada, ensejando a anulação do negócio jurídico”. (Gustavo Tepedino, Heloisa Helena
Barboza, Maria Celina Bodin de Moraes, Código Civil Interpretado Conforme a Constituição da República, Renovar, 2004, p.
140). Ou seja, no caso concreto, não sendo falso o motivo, não há que se falar em vício do consentimento. Acrescente-se,
ainda, que “O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade” (artigo 143 do Código Civil). Assim,
“Considera-se acidental o erro relativo às operações de cálculo que, não influenciando substancialmente o consentimento,
ensejarão apenas a devida retificação, sem contaminar o negócio” (Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza, Maria Celina
Bodin de Moraes, Código Civil Interpretado Conforme a Constituição da República, Renovar, 2004, p. 143). Em tais tipos de
contrato, pouco importa se houve erro na inserção do algarismo identificador da taxa de juros. Como já dito, o verdadeiro pacto
foi no sentido de a parte pagar certo número de parcelas, com valores determinados, para receber alguma quantia. É preciso,
também, deixar claro que não há que se falar em coação, que exige a presença de requisitos próprios, nos termos do artigo 151
do Código Civil: “A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano
iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens”. Nesse sentido: “Deve ser considerável - a ameaça deve
ser grave, como uma ameaça à liberdade, de um dano sério ao corpo, à vida, à honra, quer do agente, quer da pessoa da
família ou até das pessoas de seu estreito relacionamento a quem o agente tem razões fundadas para que não se queira a
efetivação da ameaça”. (Renan Lotufo, Código Civil Comentado, Saraiva, 2004, p. 414). Importante ainda lembrar que a parte
autora poderia ter optado por outra empresa: “Cabe ressaltar que a circunstância de ter a autora sido levada a subscrever o
contrato nos termos em que postos, por mera adesão, não se presta a caracterizar vício algum na expressão de sua vontade erro, simulação, coação ou dolo - ou abusividade, reconhecido que o instrumento foi livremente assinado por ela, não tendo sido
obrigada a contratar, pois poderia ter optado, livremente, por outros agentes financeiros, sem estar sujeita aos encargos próprios
do negócio que realizou. Não se vislumbra, assim, obrigação iníqua e abusiva, colocando a correntista em desvantagem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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