TJSP 11/10/2012 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1285
2011
de gravame eletrônico, ressarcimento e despesa de promotora de venda, serviço de terceiro, de avaliação de bem, porquanto
não poderia o fornecedor cobrar do consumidor despesas de sua responsabilidade. 2. É abusiva a cobrança de taxas que não
representam prestação de serviço ao cliente, servindo apenas como estratagema para redução de riscos da atividade do
fornecedor. 3. Tendo em vista que a cobrança decorreu de previsão contratual e não se vislumbra má-fé por parte da fornecedora,
não cabe devolução em dobro. 4. Recurso parcialmente provido. Ainda que a instituição financeira, ao final, repasse os custos
da operação ao consumidor, o que é questão de ordem econômica, e não jurídica, nem por isso há de admitir a inclusão de
tarifas indevidas em contrato de concessão de crédito. A exclusão de tais cobranças, a longo prazo, fará com que a contratação
torne-se mais transparente, restando à financeira apenas a apresentação, ao consumidor, da taxa de juros praticada, fazendo
com que o consumidor esteja mais apto a escolher com quem contratar mútuos ou financiamentos. Por todas as razões
supracitadas entendo que o banco deverá devolver as tarifas insertas na cédula de crédito de fls. 61, de forma simples e não em
dobro, pois embora abusivas as cobranças, possuíam suporte em cláusula contratual e previsão em resolução do Bacen. Desta
forma, julgo parcialmente procedente a ação para condenar o banco à devolução das tarifas acima referidas de forma simples.
De acordo com o contratado, as tarifas indevidamente cobradas foram inclusas no financiamento e, portanto, pagas pela autora
com o acréscimo de juros mensal de 1,88%, devendo ser devolvidas acrescidas da mesma percentagem de juros contratuais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação para condenar a requerida BANCO HSBC BRASIL S/A, a restituir a autora o valor de R$ 232,50 (duzentos
e trinta e dois reais e cinqüenta centavos) concernente à soma de cobranças indevida inserta na cédula de crédito de fls. 61 e
intitulada registro de contrato (R$ 35,00) e seguro auto (R$ 197,50). O valor deverá ser devolvido com acréscimo de juros
contratuais de 1,88% ao mês e correção monetária desde o desembolso (contratação do financiamento), mais juros moratórios
de 1% ao mês, contados da citação inicial. Sem custas ou honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno,
por fim, que os documentos acostados aos autos permaneceram disponíveis, para serem retirados por quem de direito, pelo
prazo de 90 dias, após o que serão inutilizados. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses
de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da
causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual
11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou
sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada
uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. Ourinhos,
28 de setembro de 2012. BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE Juíza de Direito - ADV PATRICIA SABRINA GOMES OAB/SP 233382
- ADV MARCOS FERNANDO ESPOSTO OAB/SP 272158
408.01.2011.013328-1/000000-000 - nº ordem 4498/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- MARIA DE FÁTIMA ROSA DIAS X BANCO FINASA - FORD CREDIT - Fls. 41/44 - VISTOS. MARIA DE FÁTIMA ROSA DIAS,
qualificada nos autos, intentou a presente ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito em
face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DO BANCO FINASA BMC S/A) requerendo a
devolução, em dobro, dos valores cobrados em contrato de financiamento de veículo sob o título taxa de cadastro por ser, tal
cobrança, ônus da instituição financeira e não serviços prestados ao consumidor de maneira que abusiva e ilícita a inclusão
de tarifas, tais como as mencionadas, nas parcelas do financiamento, o que fez com que o valor financiado aumentasse,
indevidamente e, para tanto, apresentou cópia da cédula de crédito bancário decorrente do contrato de financiamento encetado
com a requerida (fls. 08). A requerida apresentou defesa a fls. 10/31. No mais, dispensado o relatório nos termos do artigo
38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Cuida-se de pedido de restituição de tarifas indevidamente pagas pela
requerente em virtude do financiamento de um veículo automotor. Alega o autor que tais tarifas foram embutidas indevidamente
no valor das parcelas, sustentando representarem indevida vantagem auferida pela instituição financeira. Apresenta-se, neste
caso, a incidência da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, artigo 259, V, in literis: “V - quando o litígio tiver por
objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato”. (grifo nosso).
O valor da causa pode ser corrigido ex officio, uma vez que tal assunto, por ser matéria de ordem pública e pelos efeitos
processuais a que dá causa, deve ficar sob fiscalização do julgador, inclusive porque envolve interesse tributário do Estado
(Ap. 1199-84, 4.4.84, 7ª CC 1° TARJ, Rel. Juiz CARPENA AMORIM, in Arruda Alvim e Tereza Arruda Alvim Pinto, Jurisprudência
do CPC, Ed. RT, Vol. 16, 1978, p. 228). Quando há critério fixador do valor da causa atribuído em lei, incumbe ao julgador
corrigi-lo de ofício e adequar ao estabelecimento na legislação. Sendo assim, sirvo da presente e corrijo o valor da causa para
R$ 33.728,64 anote-se. Deve ser indicado que, no presente caso resta caracterizada hipótese de ultrapassagem do valor de
alçada dos Juizados Especiais Cíveis. Destarte, devem ser apresentados os seguintes julgados sobre o tema: CONTRATO
CONCESSÃO CRÉDITO. Ação revisional de juros praticados pelo recorrente. Contrato de CDC firmado no montante de R$
45.694,00 (quarenta e cinco mil, seiscentos e noventa e quatro reais). Art. 259, CPC. Valor de alçada dos juizados ultrapassado.
Incompetência do juízo em razão do valor. Critério absoluto. Sentença reformada. Recurso provido. 1. Ultrapassado o valor
da alçada do juizado, impõe-se a extinção do processo, a teor do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. (TJ-BA; Rec. 1470272/2007-1; Quinta Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Roberto Santos Araujo; DJBA 15/04/2009) VALOR DE ALÇADA DO JUIZADO
ULTRAPASSADO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Ultrapassado o valor de
alçado do juizado, impõe-se a extinção do processo, a teor do art. 51. II. Lei nº 9.099/95. (TJ-BA; Rec. 51945-6/2006-3; Segunda
Turma Recursal; Relª Juíza Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo; Julg. 11/12/2007; DJBA 14/02/2008) AÇÃO CAUTELAR
DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER OU RESOLUÇÃO DE CONTRATO. Confecção de
móveis sob medida. Vícios de qualidade por inadequação. Complexidade da prova. Valor do contrato excedendo a alçada de
competência do juizado. Extinção do processo sem julgamento de mérito. (TJ-RS; RCív 71001804442; Novo Hamburgo; Primeira
Turma Recursal Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 11/12/2008; DOERS 17/12/2008; Pág. 95) Face ao exposto,
JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 51, II da Lei n. 9099/95. Indefiro os benefícios da gratuidade processual,
atentando-se ao fato que o autor adquiriu veículo em montante superior a 40 salários mínimos, bem como efetuou a contratação
de advogado particular, o que demonstra a sua capacidade econômica financeira, não sendo pobre na acepção jurídica do
termo. Sem custas ou honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que os documentos
acostados aos autos ficarão anexados à ficha-memória pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que
serão inutilizados. Neste lapso, poderão ser eles retirados a requerimento das partes interessadas, sem deixar cópias no lugar
delas. Oportunamente, arquive-se. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão
dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2%
sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03)
e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o
valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das
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