TJSP 25/10/2012 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1294
2009
Catarucci, executado na pessoa da inventariante. Int. - ADV OSWALDO LUIS CAETANO SENGER OAB/SP 116361 - ADV
ORLINDA LUCIA SCHMIDT OAB/SP 44804 - ADV EDUARDO SANTIN ZANOLA OAB/SP 220094 - ADV SERGIO ANTONIO
MAZITELI JUNIOR OAB/SP 268158
400.01.2005.006674-4/000001-000 - nº ordem 6464/2006 - Execução Fiscal - Exceção de Pré-Executividade (Inativa) INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS RM DE OLÍMPIA LTDA - ME E OUTROS X UNIÃO - Fls. 17 - Vistos. Manifeste-se o
excipiente sobre os documentos juntados. Int. - ADV EDSON RODRIGO NEVES OAB/SP 235792 - ADV LAERTE CARLOS DA
COSTA OAB/SP 122777
400.01.2005.011977-3/000000-000 - nº ordem 16388/2006 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO X DEISE MARIA GUIDO SUEITT CARRARA - (Os autos aguardam
que a exequente retire e distribua a Carta Precatória para intimação da executada para pagamento do saldo remanescente.) ADV RICARDO CAMPOS OAB/SP 176819
400.01.2007.003148-0/000000">400.01.2007.003148-0/000000-000 - nº ordem 2553/2007 - (apensado ao processo 400.01.2006.002317-1/000000-000 - nº
ordem 8733/2006) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EDMACO MATERIAIS
PARA CONSTRUÇÃO LTDA X UNIÃO - PREPARO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO. Ao Estado: valor singelo
R$296,21. Ao Estado: valor corrigido R$ 398,10(Guia GARE - Código 230-6). Ao F.E.D.T.J.: Porte de remessa e de retorno
dos autos R$ 25,00(Guia F.E.D.T.J. - Código 110-4) - ADV MANOEL PATRICIO PADILHA RUIZ OAB/SP 91086 - ADV LAERTE
CARLOS DA COSTA OAB/SP 122777
400.01.2007.003148-0/000000">400.01.2007.003148-0/000000-000 - nº ordem 2553/2007 - (apensado ao processo 400.01.2006.002317-1/000000-000 - nº
ordem 8733/2006) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EDMACO MATERIAIS
PARA CONSTRUÇÃO LTDA X UNIÃO - Fls. 58/59 - Primeira vara judicial. Proc. 400.01.2007.003148-0 VISTOS EDMACO
MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. opôs embargos à execução fiscal em face da UNIÃO, alegando, em suma, que o débito
está prescrito, porquanto entre a data da inscrição da dívida ativa e a citação decorreram mais de cinco anos; e, que o bem
penhorado (um veículo tanque com capacidade de 30.000 litros) é indispensável para sua atividade produtiva, sendo portanto
impenhorável. Intimada, a União impugnou sustentando que efetivamente os débitos alcançados pelas CDAs 80.2.02.041110-03
e 80.6.03.046273-88 foram alcançados pela prescrição, o mesmo não ocorrendo com o débito relativo à CDA 80.4.05.106998-23.
É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos procedem em parte. A União admite a prescrição dos débitos representados
nas CDAs 80.2.02.041110-03 e 80.6.03.046273-88, tratando-se de matéria incontroversa. O mesmo não ocorre com a CDA
remanescente, que diz respeito ao exercício de 2002/2003, sendo inscrita em 2006, dentro do lustro previsto em lei. A execução
foi ajuizada em abril de 2006, com citação efetuada em 2007, sendo a demora atribuível ao Poder Judiciário e não à exequente.
Quanto à impenhorabilidade do tanque, marca Reboque, a embargante não produziu nenhuma prova no sentido de que é bem
essencial para o desempenho de suas funções, tendo a embargada esclarecido que a executada é empresa que atua no ramo
da venda de materiais para construção, o que está comprovado pelo contrato social que acompanhou os embargos, não se
vislumbrando, efetivamente, qual seria a essencialidade do bem penhorado, um tanque com capacidade para 30.000 litros,
para o exercício de suas atividades. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos, apenas para
declarar a inexigibilidade do débito relativo às CDAs 80.2.02.041110-03 e 80.6.03.046273-88. Havendo sucumbência recíproca,
cada parte arcará com os honorários de seus advogados. A União é isenta do pagamento das custas, que serão pagas pela
embargante. PRI. Olímpia, 28 de setembro de 2012. Adriane Bandeira Pereira Juíza de Direito - ADV MANOEL PATRICIO
PADILHA RUIZ OAB/SP 91086 - ADV LAERTE CARLOS DA COSTA OAB/SP 122777
400.01.2008.002612-8/000000-000 - nº ordem 157/2008 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - UNIÃO X SUPERMERCADO
IQUEGAMI LTDA - Fls. 55 - Vistos. Diante do pagamento do débito objeto da cobrança nestes autos conforme noticiado pelo(a)
exeqüente as fls. 53, declaro extinto o processo com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Acessei
o sistema Bacen Jud e solicitei o desbloqueio da conta bancária no valor de R$253,37 (fls.43/44). Arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. P.R.I. Olímpia, data supra. SANDRO NOGUEIRA DE BARROS LEITE Juiz(a) de Direito - ADV LAERTE
CARLOS DA COSTA OAB/SP 122777 - ADV MARCELO ELIAS TOSCAN OAB/SP 184428 - ADV MARIO FRANCISCO MONTINI
OAB/SP 147615
400.01.2008.006161-2/000000-000 - nº ordem 343/2008 - (apensado ao processo 400.01.2006.007476-2/000000-000 - nº
ordem 17396/2006) - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - VALTERCIDES MONTEIRO X FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 14 - PROC. Nº 343/2008 (EMBARGOS) Vistos. VALTERCIDES MONTEIRO opôs os presentes
EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, preliminar de
prescrição do crédito tributário. No mérito, sustenta a possibilidade de existirem falhas na constituição do crédito, porque ficou
em períodos diferentes na condição de Chefe do Poder Executivo Municipal. Pede a procedência dos Embargos. Intimado para
recolher as custas iniciais, insistiu na análise do pedido, por se tratar de questão de ordem pública. É o relatório. Fundamento
e Decido. É caso de rejeição liminar dos Embargos. Isto porque não estão presentes os pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, vez que não efetuou o pagamento das custas iniciais. O fato de se tratar de
matéria de ordem pública não exonera o Embargante das custas processuais. Lado outro, a prescrição pode, inclusive, ser
conhecida nos próprios autos da ação de execução. Por tais considerações, rejeito liminarmente os embargos à execução fiscal,
ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que faço com fundamento
no art. 267, IV, do CPC. Custas pelo Embargante. Sem verba honorária. P.R.I.C. Olímpia, data supra. LUCAS FIGUEIREDO
ALVES DA SILVA Juiz(a) De Direito - ADV DANILO BUZATO MONTEIRO OAB/SP 210289 - ADV LUCIANO PUPO DE PAULA
OAB/SP 99898
400.01.2008.006173-1/000000-000 - nº ordem 344/2008 - (apensado ao processo 400.01.2006.007488-1/000000-000 - nº
ordem 17408/2006) - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - VALTERCIDES MONTEIRO X FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 14 - PROC. Nº 344/2008 (EMBARGOS) Vistos. VALTERCIDES MONTEIRO opôs os presentes
EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, preliminar de
prescrição do crédito tributário. No mérito, sustenta a possibilidade de existirem falhas na constituição do crédito, porque ficou
em períodos diferentes na condição de Chefe do Poder Executivo Municipal. Pede a procedência dos Embargos. Intimado para
recolher as custas iniciais, insistiu na análise do pedido, por se tratar de questão de ordem pública. É o relatório. Fundamento
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