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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Outubro de 2012 - Página 2010

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TJSP 25/10/2012 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1294

2010

e Decido. É caso de rejeição liminar dos Embargos. Isto porque não estão presentes os pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, vez que não efetuou o pagamento das custas iniciais. O fato de se tratar de
matéria de ordem pública não exonera o Embargante das custas processuais. Lado outro, a prescrição pode, inclusive, ser
conhecida nos próprios autos da ação de execução. Por tais considerações, rejeito liminarmente os embargos à execução fiscal,
ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que faço com fundamento
no art. 267, IV, do CPC. Custas pelo Embargante. Sem verba honorária. P.R.I.C. Olímpia, data supra. SANDRO NOGUEIRA DE
BARROS LEITE Juiz(a) De Direito - ADV DANILO BUZATO MONTEIRO OAB/SP 210289 - ADV LUCIANO PUPO DE PAULA
OAB/SP 99898
400.01.2008.006180-7/000000-000 - nº ordem 361/2008 - (apensado ao processo 400.01.2006.007494-4/000000-000 - nº
ordem 17414/2006) - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - VALTERCIDES MONTEIRO X FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 17/18 - PROC. Nº 361/2008 (EMBARGOS) Vistos. VALTERCIDES MONTEIRO opôs os presentes
EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, preliminar de
prescrição do crédito tributário. No mérito, sustenta a possibilidade de existirem falhas na constituição do crédito, porque ficou
em períodos diferentes na condição de Chefe do Poder Executivo Municipal. Pede a procedência dos Embargos. Intimado para
recolher as custas iniciais, insistiu na análise do pedido, por se tratar de questão de ordem pública. É o relatório. Fundamento
e Decido. É caso de rejeição liminar dos Embargos. Isto porque não estão presentes os pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo do processo, vez que não efetuou o pagamento das custas iniciais. O fato de
se tratar de matéria de ordem pública não exonera o Embargante das custas processuais. Lado outro, a prescrição pode,
inclusive, ser conhecida nos próprios autos da ação de execução. Por tais considerações, rejeito liminarmente os embargos à
execução fiscal, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que faço
com fundamento no art. 267, IV, do CPC. Custas pelo Embargante. Sem verba honorária. P.R.I.C. Olímpia, 26 de setembro de
2012.. SANDRO NOGUEIRA DE BARROS LEITE Juiz(a) De Direito - ADV DANILO BUZATO MONTEIRO OAB/SP 210289 - ADV
LUCIANO PUPO DE PAULA OAB/SP 99898
400.01.2008.008822-5/000001-000 - nº ordem 528/2008 - Execução Fiscal - Exceção de Pré-Executividade (Inativa) - NAMIR
VALÉRIA PEREIRA X INTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA Fls. 67 - Manifeste-se o excipiente sobre a petição e documentos de fls. 18/66. Int. - ADV MANOEL PATRICIO PADILHA RUIZ
OAB/SP 91086 - ADV PAULO FERNANDO BISELLI OAB/SP 159088
400.01.2008.009105-8/000000-000 - nº ordem 532/2008 - (apensado ao processo 400.01.2006.004521-9/000000-000 - nº
ordem 17365/2006) - Embargos à Execução - Extinção da Execução - JOSE ALIZON, QUE TAMBÉM ASSINA JOSE ALIZÃO
X UNIÃO - Fls. 29 - Vistos. O representante da executada encontra-se qualificado nos autos como agricultor, motivo pelo qual
entendo que não faz jus ao benefício da gratuidade pleiteada, considerando ainda que constituiu advogado para patrocinar a
defesa de seus interesses, arcando com o pagamento dos respectivos honorários advocatícios. Conforme tem decidido nossos
Tribunais, a assistência judiciária concede-se àquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas dos processos e
os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou da família. O artigo 5º, caput, LXXIV, da Constituição Federal
limita a concessão da assistência judiciária aos que “comprovarem insuficiência de recursos”, assim não mais prevalecendo a
previsão de que a parte gozará dos benefícios da justiça gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições
de pagar as custas do processo nos termos do artigo 4º, caput, da Lei nº 1.060/50. Ademais, o exeqüente não comprovou
mediante a apresentação de documento idôneo, que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas
processuais. Pelo exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita pleiteado na inicial, por considerar que o exeqüente não é
pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não preenchendo, assim, os requisitos previstos na Lei nº 1.060/50. Intime-se o
exeqüente para comprovar nos autos em 10 (dez) dias, o recolhimento da taxa judiciária devida ao Estado, observando-se para
o cálculo o valor correspondente a 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, conforme previsto no artigo 4º, inciso I, da Lei
Estadual nº 11.608/2003, bem como da taxa devida à Carteira de Previdência da OAB. Int. - ADV MANOEL PATRICIO PADILHA
RUIZ OAB/SP 91086 - ADV LAERTE CARLOS DA COSTA OAB/SP 122777
400.01.2008.010099-6/000001-000 - nº ordem 1333/2008 - Execução Fiscal - Exceção de Pré-Executividade (Inativa) ANTONIO CARLOS RUIZ X INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA - Fls. 66/70 - Setor Anexo Fiscal Autos 1.333/08 Vistos Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ANTONIO
CARLOS RUIZ em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA alegando que o crédito executado está prescrito, porquanto relativo a autuação ocorrida em 13.12.2001, sendo a multa
aplicada em 02.01.2002, lavrada como dívida ativa em 24.11.2005, quando restou suspenso o prazo de 180 dias, previsto no
§3º, do art. 2º da Lei 6.830/80, enquanto a execução fiscal foi distribuída apenas em 01.12.2008. Sustentando que o prazo
prescricional é de cinco anos, requer a extinção da execução. Intimado, o excepto impugnou sustentando o não cabimento da
exceção; que a Administração tem cinco anos para apurar o ilícito; que o prazo prescricional é de dez anos, de acordo com o
art. 177, do CC de 1916, vigente à época da prática do ilícito tributário. Juntou documentos. Após a réplica, vieram-me os autos
conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Já está pacificado na doutrina e na jurisprudência que as questões de ordem
pública como a prescrição e a decadência, quando prescindem de dilação probatória, podem ser discutidas na via da exceção
de pré-executividade, mesmo em se tratando de execuções fiscais. A exceção, entretanto, é improcedente, porquanto a dívida
não está prescrita. O excipiente tem razão ao sustentar que o prazo é quinquenal com base nos arts. 2º do Decreto-lei n.
4.597/42 e no art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, inclusive porque tratando-se de matéria de direito público inviável a aplicação das
normas do Direito Civil, conforme julgados que seguem: Superior Tribunal de Justiça - STJ. “PROCESSUAL CIVIL - Execução
fiscal - Multa - Sunab - Prazo prescricional. 1. Inexistindo regra específica sobre prescrição, deverá o operador jurídico valerse da analogia e dos princípios gerais do direito como técnica de integração, já que a imprescritibilidade é exceção somente
aceita por expressa previsão legal ou constitucional. 2. O prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa é de cinco
anos. 3. As hipóteses em que transcorreu o prazo prescricional, contado da decisão que ordenou o arquivamento dos autos
da execução fiscal por não haver sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, estão sob a disciplina do artigo
40, parágrafo quarto, do Código Tributário Nacional. 4. Tendo a execução fiscal permanecido suspensa por mais de sete anos,
sem ao menos ter sido efetivada a citação, ocorreu a prescrição intercorrente, já que o prazo teve início quando do despacho
que ordenou o arquivamento (24.10.00). 5. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp nº 1.026.725 - PE - 2ª T. - Rel. Ministro
Castro Meira - J. 15.05.2008 - DJ 28.05.2008). Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP. “PRAZO - Prescrição - Execução
Fiscal - Multa ambiental - Penalidade administrativa de caráter não tributário - Aplicação do disposto no artigo 1º do Decreto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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