TJSP 25/10/2012 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1294
2022
404.01.2009.000133-8/000000-000 - nº ordem 45/2009 - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos JOÃO FRANCISCO DA SILVA FREITAS X DANIEL SEIXAS - Fls. 122 - Sentença nº 1436/2012 registrada em 18/09/2012 no
livro nº 66 às Fls. 80: Vistos. Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por João Francisco da Silva Freitas contra
Daniel Seixas. O autor, foi regularmente intimado a dar andamento ao feito - fls. 120 -, sob pena de extinção. Contudo, deixou
de se manifestar nos autos, encontrando-se o processo sem andamento. Desta forma, intimado pessoalmente a dar andamento
ao processo, encontrando-se o feito paralisado por mais de trinta dias, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de
Processo Civil, Julgo Extinto o Processo Sem Resolução do Mérito. Em consequência, revogo a liminar concedida a fls. 13 e
requisite-se a devolução da carta precatória expedida a fls. 106, no estado em que se encontra. Oportunamente, realizadas as
necessárias anotações, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO OAB/SP 217139
404.01.2009.000243-6/000000-000 - nº ordem 85/2009 - Inventário - Inventário e Partilha - JÚLIO CÉSAR VILAS BOAS
AGOSTI X MARIA VILAS BOAS AGOSTI - Dr. Murilo manifestar-se, em cinco dias, em termos de prosseguimento, tendo em
vista o decurso do prazo de sobrestamento. - ADV MURILO ABRAHÃO SORDI OAB/SP 201085
404.01.2009.000541-4/000000-000 - nº ordem 162/2009 - Execução de Alimentos - Alimentos - F. L. D. S. X F. B. D. S. Fls. 186 - Vistos. 1- Citado e intimado regularmente, por edital (fls. 169), o alimentante não efetuou o pagamento das pensões
alimentícias noticiadas. Nomeado Curador Especial (fls. 173), seguiu-se com a justificativa de fls. 175/176, sob a alegação,
em síntese de se tratar de dívida pretérita que impede o processamento pelo rito do art. 733 do CPC. Houve manifestação da
parte contrária e do Ministério Público. 2- Não acolho a justificativa. A alegação de dívida pretérita, não deve prosperar vez que
a execução foi ajuizada em fevereiro de 2009 com o objetivo de executar as prestações vencidas de novembro/08 a fevereiro
de 09, não se tratando de dívida pretérita ao tempo do ajuizamento da execução. 3- Existe pedido expresso para o decreto de
sua prisão feito pelo exeqüente, com a plena concordância do órgão ministerial. 4- Nesse sentido, desacolhida a justificativa,
decreto-lhe a prisão civil pelo prazo de sessenta dias (artigo 733, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), expedindo-se o
competente mandado de prisão, consignando que após cumprido os sessenta dias de prisão, o alimentante deverá ser colocado
em liberdade, independente de alvará. 5- Consigne-se no mandado de prisão civil os valores devidos da pensão alimentícia
pelo executado Consigne-se no mandado os valores devidos da pensão alimentícia, e, ainda, que o valor das pensões vencidas
durante a tramitação do processo integram o montante do débito. Intime-se e cumpra-se. - ADV PATRICIA HORR OAB/SP
243570 - ADV PAULA MARIA B. SCANAVEZ JUNQUEIRA LEITE OAB/SP 238694
404.01.2009.000571-5/000000-000 - nº ordem 174/2009 - Execução de Alimentos - Alimentos - I. A. C. E OUTROS X A. C.
F. C. - Dr. Saulo manifestar-se, em 10 dias, em termos de prosseguimento, tendo em vista, que expirou o prazo de validade do
mandado de prisão. - ADV SAULO REALINO LEMOS OAB/SP 187724 - ADV SHIRLEY APARECIDA DE O SIMOES OAB/SP
72362
404.01.2009.001332-0/000000-000 - nº ordem 422/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - WALDEMAR
GONÇALVES FERREIRA X WESLEY LUÍS DA SILVA E OUTROS - Dra. Shirley manifestar-se, em 10 dias, em termos de
prosseguimento, tendo em vista o decurso do prazo de sobrestamento - ADV SHIRLEY APARECIDA DE O SIMOES OAB/SP
72362 - ADV RENATO PEREIRA NASCIMENTO OAB/SP 248923 - ADV EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA OAB/SP 201689 - ADV
DONIZETE REINALDO OAB/MG 54286
404.01.2009.001803-4/000000-000 - nº ordem 585/2009 - Procedimento Ordinário - IPVA - Imposto Sobre Propriedade
de Veículos Automotores - ADRIANA MEDEIROS MENDES X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (POSTO FISCAL DE
RIBEIRÃO PRETO) - Fls. 90/95 - Vistos. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, ajuizada por Adriana
Medeiros Mendes em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio da qual pretende a autora a declaração de
inexigibilidade de débitos relativos ao imposto estadual sobre propriedade de veículo automotor (IPVA) dos anos de 2001 a
2009, em virtude de ter alienado o veículo no ano de 2000, contudo desprovida de comprovação documental e sem comunicação
aos órgãos de trânsito (Ciretran). Sustenta, ainda, a prescrição do IPVA dos anos de 2001/2004. Atribuiu valor à causa e juntou
documentos (fls. 12/14). A Fazenda Pública Estadual, em sua defesa (fls. 33/35), alega que a ausência da comunicação da
alienação pela autora/proprietária lhe transfere o dever de pagar o tributo correspondente, por se tratar de responsabilidade
solidária, conforme art. 4º, III, da Lei 6.606/89. No mais, rechaça a objeção de prescrição, porque não realizada cobrança
pela Fazenda Pública, além de a autora não comprovar, por documento, a transferência do veículo para terceiro. A defesa foi
impugnada (fls. 42/46). Em saneador (fls. 52), foi indeferida a dilação probatória, com recurso de agravo interposto pela autora,
sem juízo de retratação (fls. 55/61 e 62). As partes apresentaram memoriais (fls. 81 e 82), em prol do acolhimento de suas
respectivas pretensões. É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido formulado é parcialmente procedente. Primeiramente,
analiso o pedido de prescrição com relação ao IPVA dos anos de 2001 a 2004. A constituição do crédito tributário relativo ao
IPVA ocorre mediante o lançamento direto, de ofício pelo Fisco, passando então a correr o prazo prescricional de 05 (cinco)
anos, contados da data de sua constituição definitiva, conforme regra prevista no artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Neste sentido, colaciono: “A norma contida no artigo 2º, parágrafo terceiro da Lei nº 6.830/80, segundo a qual a inscrição em
dívida ativa suspende a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior aquele
prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributárias, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por
lei complementar, no caso o artigo 174 do CTN. Se decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito
tributário e a citação pessoal do exequente, ocorre a prescrição (REsp nº 708227/PR, 2ª Turma, relatora Ministra Eliana Calmon,
DJU de 19/12/2005). Desnecessário, pois, formalizar título executivo extrajudicial, pois o crédito tributário já passa a ser exigível
a partir do não pagamento, em conformidade com a Lei 6.606/89, vigente na época. Segundo dispõem os artigos 174 e 142 do
Código Tributário Nacional, respectivamente, “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados
da data da sua constituição definitiva” e “compete privativamente à autoridade administrativa constituir crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo ocaso propor a
aplicação da penalidade cabível.” Desta forma, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir da data prevista para o
cumprimento da obrigação, que se opera no próprio exercício financeiro exigido, no caso do IPVA dos anos de 2001 a 2004.
O fato gerador ocorre em 1º de janeiro de cada ano, com possibilidade de pagamento em cota única ou em três parcelas, com
vencimentos em janeiro, fevereiro e março. Assim, a constituição do crédito tributário se deu com o lançamento do imposto em
2001, 2002, 2003 e 2004. O prazo de prescrição começou a correr tão logo escoado o prazo legal para o pagamento, razão pela
qual configurada está a prescrição com relação ao IPVA dos anos de 2001 a 2004. No entanto, não há motivo para se declarar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º