TJSP 25/10/2012 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1294
2023
a inexigibilidade dos débitos relativos ao IPVA dos exercícios de 2005 a 2009. Com efeito, a própria autora informa alienação
do veículo no ano de 2000, sem que tenha cópia do recibo assinado e tampouco informou o órgão de trânsito sobre a venda do
veículo na época. E, sobre a responsabilidade pelo pagamento do tributo, dispõe a Lei Estadual n.º 13.296/08 (aplicada a partir
de 01/01/2009), que estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), em
seu artigo 6º: “Artigo 6.º - São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais: I - O adquirente, em relação ao
veículo adquirido sem o pagamento do imposto e acréscimos legais do exercício ou exercícios anteriores; II - O proprietário de
veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo
de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela
autoridade responsável; (...) § 2.º - A responsabilidade prevista nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX, X, XI e XII deste artigo é solidária
e não comporta benefício de ordem”. De ser consignado, por oportuno, que até o ano de 2008, ainda vigia a Lei Estadual n.º
6.606/89, a qual, acerca da matéria, não tratou de forma diferente da legislação em vigor, conforme art. 4º, in verbis: “Artigo
4.º - São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto: I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o
pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; II - (...) III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que
o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, na
forma do artigo 18. (...) Parágrafo único - A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem”. Concluindo,
a responsabilidade pelo pagamento do IPVA é tanto do adquirente, no caso de aquisição de veículo com débito do imposto,
quanto do antigo proprietário que o alienar e não comunicar o fato ao órgão público encarregado do registro e licenciamento. Tal
responsabilidade, como expresso na lei, é solidária e não admite benefício de ordem. E, como informado pela própria autora,
não houve comunicação alguma aos órgãos de trânsito da alienação do veículo e muito menos a efetiva transferência para o
nome do comprador. Portanto, é solidariamente responsável por seu pagamento. Nesse sentido, colaciono: “Tributário - Agravo
de decisão monocrática do relator negando seguimento a apelos, na forma do art. 557, “caput”, do CPC - Ação declaratória de
inexistência de relação jurídica - IPVA - Veículo alienado a terceiro - Comunicação ao órgão competente não realizada - Tributo
devido - Responsabilidade solidária caracterizada - Inteligência de dispositivos da Lei n.º 6.606/89, vigente à época da venda Precedente desta Corte - Procedência parcial (prescrição de parte do débito) que se sustenta - Agravo desprovido. (TJSP, Agravo
Regimental n.º 990.10.375792-0/50.000 São Paulo 13.ª Câmara de Direito Público - Rel. Ivan Sartori - j. 10.11.2010, V.U.). Posto
isto, Julgo Parcialmente Procedente o pedido formulado pela autora, o que faço para declarar inexigível apenas os débitos
lançados com relação ao IPVA dos exercícios de 2001, 2002, 2003 e 2004, reconhecendo-se, quanto a estes, a prescrição, em
consequência, Resolvo o Mérito - art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Considero recíproca a sucumbência, porque
vencida a autora em parte substancial do pedido, cada parte arcará com a verba honorária respectiva. P.R.I. Orlândia, 15 de
setembro de 2012. Ana Maria Fontes Juíza de Direito - ADV PATRICIA HORR OAB/SP 243570 - ADV PATRICIA ULSON ZAPPA
LODI OAB/SP 150264
404.01.2009.002662-0/000000-000 - nº ordem 834/2009 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título RICARDO SILVA ROCHA X JOÃO FRANCISCO BUCCI ROCHA E OUTROS - Fls. 175/176 - Vistos. Ricardo Silva Rocha opôs
Embargos à Execução de Pensão Alimentícia, assim como nomeados, nos autos da Execução Alimentos (Proc. n.º 618/09)
que lhe move João Francisco Bucci Rocha, Júlia Bucci Rocha e Mariana Bucci Rocha, representados pela genitora Angélica
Bucci, no intuito de ser desconstituído o título executivo e consequente extinção da execução de alimentos. Atribuiu valor à
causa e juntou cópias de documentos (fls. 14/15). Os embargados, em impugnação (fls. 75/79), alegaram se tratar de matéria
já deduzida em sede de justificação em execução processada pelo rito do art. 733 do CPC. Argumentaram ser o embargante
pessoa “abonada e com alto padrão de vida”. Pedem a improcedência dos embargos e condenação do embargante nas verbas
de sucumbência. Réplica a fls. 122/126 e, por ser desnecessária a dilação probatória (fls. 138), os embargados se manifestaram
em alegações finais (fls. 140/143). O Ministério Público, em parecer de fls. 148/150, opinou pela rejeição dos embargos. Os
embargados, em manifestação de fls. 156/157, informaram que “o embargante reconheceu o débito e pagou de forma parcelada
a integralidade dos alimentos”, manifestando-se o Ministério Público pela extinção dos presentes embargos sem resolução do
mérito por carência superveniente. É o relatório. Fundamento e Decido. Os embargos merecem extinção sem resolução do
mérito. Com efeito, opostos embargos à execução de prestação de alimentos, o embargante, segundo confirmam os próprios
embargados, parcelou e quitou todo o débito alimentar (fls. 156/161). Conforme certidão de objeto e pé extraída dos autos do
processo n.º 618/09, comprovado está o pagamento do débito, o que acarretou a extinção da execução (fls. 166/168). Assim,
comprovado o pagamento e extinta a Execução, ausente o interesse de agir superveniente para análise de mérito dos presentes
embargos a comportar extinção. Posto isto, com fundamento no art. 267, inciso VI - última figura, c.c. o art. 462, ambos do CPC,
Julgo Extinto o Processo Sem Resolução do Mérito. Pelo princípio da sucumbência, condeno o embargante - Ricardo Silva
Rocha - ao pagamento da verba honorária da parte adversa, que fixo em 20% sobre o valor atribuído à causa, com atualização
monetária a contar da data do ajuizamento. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos realizadas as necessárias anotações
e comunicações. Orlândia, 17 de setembro de 2012. Ana Maria Fontes Juíza de Direito - ADV ABADIA ATAPIDES DA COSTA
OAB/GO 5734 - ADV SAMIA DO CARMO NASCIMENTO OAB/GO 26075 - ADV MURILO ABRAHÃO SORDI OAB/SP 201085
404.01.2009.003391-1/000001-000 - nº ordem 1074/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Exceção de Pré-Executividade
- AGUIMAR ALVES FERREIRA E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 79 - Manifeste-se o excepto, objetivamente, no
prazo de 10 (dez) dias, sobre o alegado pela excipiente a fls. 75vº, em relação à verba de sucumbência (intimação para
pagamento do saldo em aberto de R$56,50, em maio/2011, corrigido até junho/2012). Int. (Dra. Marina atender) - ADV CANDIDO
FABIO DA ROCHA OAB/SP 145750 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
404.01.2009.004240-0/000000-000 - nº ordem 1333/2009 - Procedimento Ordinário - Crédito Rural - COOPERATIVA DOS
AGRICULTORES DA REGIÃO DE ORLÂNDIA CAROL X MÁRIO SÉRGIO DE SOUZA - Dr. Julio manifestar-se, em 10 dias,
em termos de prosseguimento, tendo em vista que decorreu o prazo e a parte ré não contestou o pedido. - ADV EDUARDO
SANDOVAL DE MELLO FRANCO OAB/SP 137258 - ADV JÚLIO CHRISTIAN LAURE OAB/SP 155277 - ADV LUCIANO
PETRAQUINI GRECO OAB/SP 214735
404.01.2009.005025-2/000000-000 - nº ordem 1587/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário BANCO SANTANDER SA X NOVA ORLÂNDIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA E OUTROS - Fls. 167 - Para fins de extinção
da execução, manifeste-se o exequente, em 10 (dez) dias, se houve o cumprimento integral do acordo celebrado a fls. 163/166.
Int.. - ADV RICARDO RAMOS BENEDETTI OAB/SP 204998
404.01.2009.005163-6/000000-000 - nº ordem 1623/2009 - Procedimento Ordinário - A. R. J. M. E OUTROS X F. Q. D. B. L. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º