TJSP 31/10/2012 - Pág. 388 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1297
388
do estado de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 5º da Lei nº 1.060/50 (RMS 20.590/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ
08.05.06; AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.05; REsp 442.428/RS, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp 151.943/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29.06.98; REsp 70.709/
RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg no Ag 691.366/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.10.05; RMS 1.243/RJ, Rel.
Min. Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 09.11.98; REsp 649.579/RS, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 29.03.04; AgRg na MC 7.324/RS, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, DJ 25.02.04; AgRg no Ag 365.537/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.08.01; RMS 11.747/SP, Rel. Min.
Felix Fischer, DJ 05.06.00). Era caso, pois, de indeferimento do benefício, adotando-se como razão de decidir os fundamentos
da decisão de primeiro grau (fls. 40). Análise da declaração de rendimentos permite verificar que os agravantes possuem acervo
patrimonial considerável, não se encaixando no perfil dos necessitados, nada obstante a existência de outras demandas contra
si (fls. 52/105). Requerimento para que as custas sejam pagas ao final do processo deve ser primeiro dirigido ao juiz da causa
para que, num segundo momento, tenha o exame devolvido ao tribunal, a fim de que se não suprima um grau de jurisdição.
4. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a)
Matheus Fontes - Advs: Gilberto Martin Andreo (OAB: 185426/SP) - Gilberto Martin Andreo (OAB: 185426/SP) - Gilberto Martin
Andreo (OAB: 185426/SP) - Gilberto Martin Andreo (OAB: 185426/SP) - Gilberto Martin Andreo (OAB: 185426/SP) - Gilberto
Martin Andreo (OAB: 185426/SP) - Gilberto Martin Andreo (OAB: 185426/SP) - Gilberto Martin Andreo (OAB: 185426/SP) Gilberto Martin Andreo (OAB: 185426/SP) - Gilberto Martin Andreo (OAB: 185426/SP) - Gilberto Martin Andreo (OAB: 185426/
SP) - Gilberto Martin Andreo (OAB: 185426/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0207730-64.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Lima de Carvalho - Agravado:
Credifibra S/A - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, contra decisão
que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita e de tutela antecipada para depositar em juízo as parcelas mensais nos
valores reputados corretos, excluir ou obstar inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito e garantir permanência
na posse do bem. Insiste o agravante na outorga do benefício da justiça gratuita e da tutela postulada. É o Relatório. 2. Na
linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao juiz avaliar as alegações da parte de que a situação econômica
não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, podendo,
diante das circunstâncias concretas e havendo fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária, ou
condicionar a concessão à comprovação do estado de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 5º da Lei n° 1.060/50 (RMS
20.590/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 08.05.06; AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.05;
REsp 442.428/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp 151.943/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJ 29.06.98; REsp 70.709/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg no Ag 691.366/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ
17.10.05; RMS 1.243/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 09.11.98; REsp
649.579/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 29.03.04;
AgRg na MC 7.324/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 25.02.04; AgRg no Ag 365.537/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ
27.08.01; RMS 11.747/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05.06.00). Era caso, pois, de indeferimento do benefício, adotando-se
como razão de decidir os fundamentos da bem lançada decisão de primeiro grau (fls. 53), pois quem contrai financiamento
para compra de veículo, evidentemente mediante garantia e comprovante de rendimento adequado a essa finalidade, não se
encaixa no perfil do necessitado e não pode pretender litigar sob o benefício de justiça gratuita, sem qualquer demonstração ou
tênue indício de alteração superveniente de fortuna, podendo perfeitamente suportar as custas do processo. 3. O deferimento,
à evidência excepcional, de pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, conforme firme posição do Superior Tribunal
de Justiça, exige demonstração segura do requisito de prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte, que se
traduz pela evidência, vale dizer, por elementos probatórios robustos e cenário fático indene a qualquer dúvida razoável, o
que, sem dúvida, representa mais do que mera plausibilidade do direito invocado (EDcl no AgRg na AR 3.038/RS, Rel. Min.
Gilson Dipp, 3ª Seção, DJ 24.11.04; REsp 523.528/SP, Rel. Min. Otávio de Noronha, DJ 09.02.04; REsp 468.313/SP, Rel. Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ 15.03.04; REsp 545.814/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 19.12.03; REsp 265.528/RS, Rel. Min.
Peçanha Martins, DJ 25.08.03; REsp 410.229/MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.12.02; AgRg no Ag 2.337/
RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1a Seção, DJ 21.10.02; ROMS 9.644/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 27.11.00; REsp 238.525/
AL, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 27.03.00; REsp 189.134/PB, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 14.12.98; REsp 113.368/PR, Rel.
Min. José Delgado, DJ 19.05.97). Ora, sem nem mesmo enfrentar a questão do cabimento de tutela antecipada inaudita altera
parte, no mínimo discutível, ante o princípio do contraditório (AgRg na MC 760/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ
25.02.98), não há como de plano extrair, mormente em cognição sumária, a verossimilhança das alegações, como decorrente
de prova inequívoca, com base nos documentos do traslado, para autorizar depósito da prestação no valor que o agravante
considera devida, inferior ao que foi contratado. Faltam, assim, elementos para considerar, de plano, preenchidos todos os
requisitos definidos pela 2a Seção do STJ no julgamento do REsp 527.618/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 24.11.03, não
havendo como antecipar tutela para obstar inscrição do nome em cadastro de inadimplentes, mesmo temporariamente, com
base na propositura de ação judicial para discutir o débito (MC 6.518/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 15.03.04;
REsp 538.089/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 14.06.04; REsp 469.627/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 02.02.04;
REsp 522.282/SP, Rel. Min. Jorge Scaterzzini, DJ 17.12.04; REsp 551.871/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 25.02.04; AgRg
no REsp 507.531/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 17.12.04). Ressalte-se que, na linha de precedentes da 2ª Seção
do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas que a compõem, só é admissível a manutenção do bem na posse do devedor se
demonstrada a indispensabilidade para o exercício de sua atividade produtiva e desde que perfeitamente evidenciado o fumus
boni juris da postulação, envolta que esteja na verossimilhança do direito de que se considera detentor (REsp 607.961/RJ, Rel.
Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJ 01.08.05; REsp 440.700/SC, Rel. Min. Castro Filho, DJ 16.06.03; REsp 407.154/RO, Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 07.06.04; REsp 318.182/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 18.02.02; REsp 250.190/
SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 02.12.02; REsp 228.791/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 23.10.00;
AgRg no Ag 225.784/RS, Rela. Min. Nancy Andrighi, DJ 23.10.00; REsp 193.098/RS, Rel. Min. Costa Leite, DJ 03.05.99; REsp
186.812/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 02.09.02; REsp 130.985/PE, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 30.03.98;
MC 6.249/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 28.04.03; RMS 5.038/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 27.03.95; MC 4.022/
SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 24.09.01; MC 1.797/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 16.11.99, inter
alia), não sendo esse o caso, inclusive à luz da Súmula 380 do STJ. Outrossim, o ajuizamento de qualquer ação não impede a
propositura de execução ou de busca e apreensão, na forma do art. 585, § 1º, do CPC, e dos art. 3º a 5º do Decreto-lei n° 911/69.
4. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a)
Matheus Fontes - Advs: Marcelo Ribeiro (OAB: 229570/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º