TJSP 01/11/2012 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1298
2007
Processo nº.: 369.01.2010.003751-9/000000-000 - Controle nº.: 000408/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X COSME
JOSÉ PEQUENO - Fls.: 141 - Vistos. Fls. 140: Em virtude do descumprimento da pena restritiva de direitos, CONVERTO-A em
privativa de liberdade de 15 dias de prisão simples, a serem cumpridos no regime aberto. Expeça-se mandado de prisão. Int. Advogados: WELLINGTON JOSE PEDROSO - OAB/SP nº.:292878;
Processo nº.: 369.01.2011.001941-1/000000-000 - Controle nº.: 000168/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ELIELSON
JOSÉ BRAIT - Fls.: 50 - Vistos. À Vista da respeitável manifestação da Dra. Promotora de Justiça de fls. 48/49 que acolho,
determino o arquivamento destes autos, instaurado para apuração de eventual delito de perturbação da tranquilidade, no qual
figura como autor ELIELSON JOSÉ BRAIT, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se, arquive-se e comuniquese. - Advogados: GLAUCIANE CLEMENTE POLOTTO - OAB/SP nº.:240817;
Processo nº.: 369.01.2011.002211-4/000000-000 - Controle nº.: 000190/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOSÉ JUNIOR
MAGRI DA CRUZ - Fls.: 77 - (Ciência ao procurador do réu, Dr. Rodrigo José Sertório Coura, de que foi designada por este
juízo audiência de instrução, interrogatório e julgamento em continuação para o dia 21 de março de 2013, às 13:30 horas) Advogados: RODRIGO JOSÉ SERTÓRIO COURA - OAB/SP nº.:164278;
Processo nº.: 369.01.2011.002675-5/000000-000 - Controle nº.: 000294/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOSÉ LUIS
MATEUS - Fls.: 126 - Vistos. Expeça-se carta de guia de recolhimento em desfavor do réu José Luís Mateus, remetendo-a ao
Juízo da Vara das Execuções Criminais. Após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Intimem-se. - Advogados:
ANTONINO ALVES FERREIRA - OAB/SP nº.:37090;
Processo nº.: 369.01.2012.000034-8/000000-000 - Controle nº.: 000008/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X TONY EDSON
RIBEIRO - Fls.: 125 a 127 - Relatório dispensado. TONY EDSON RIBEIRO está sendo perseguido criminalmente por ter
ameaçado a vítima Luciane Neal, dizendo que a mataria. Exame pericial dos autos dá conta de que o acusado é inimputável
(fls. 28/33). A despeito de provada a prática dos fatos atribuídos ao acusado, não se pode condená-lo, visto que o laudo médico
psiquiátrico forense de folhas 28/33 atesta que o paciente é portador esquizofrenia paranoide (fls 31), indicativa de necessidade
de internação em hospital psiquiátrico por tempo mínimo de doze meses. (idem). Contudo se por um lado ele deve ser absolvido,
pois absolutamente inimputável, por outro é coerente a imposição de medida de segurança, nos termos da lei penal. Sendo
manifesta a inimputabilidade do réu (artigo 26, do Código Penal) constatada por laudo de exame psiquiátrico, correto é a
decisão que o absolve sumariamente, com fundamento no artigo 411, do Código de Processo Penal, é o que penso, pela análise
detida dos autos que se extrai: - A materialidade do delito, de ameaça, está devidamente demonstrada nos autos (fls.03/06) e
declaração das testemunhas. - A autoria do delito recai sobre o réu, e a prova testemunhal, sem sombra de dúvida aponta ser o
réu o autor da ameaça, conforme se verificam dos depoimentos constante dos autos (fls. 72 e confissão (fls. 102). - A conduta
do réu narrado na denúncia e comprovada nos autos é típica, subsumindo-se ao tipo previsto no artigo 150, “caput” do Código
Penal. Em conformidade com o conceito analítico de crime, conduta típica, antijurídica e culpável, a imputabilidade é elemento
da culpabilidade, assim sendo, o réu inimputável em decorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 26 do Código Penal
não pode ser censurado por seu comportamento, e conseqüentemente condenado. Sobre o tema é oportuno lembrar a lição
do professor Julio Fabbrini Mirabete, verbis: “Admitindo-se que a culpabilidade é um juízo de reprovação e assentado que
somente pode ser responsabilizado o sujeito pela prática de um fato ilícito quando poderia ter agido em conformidade com a
norma penal, a imputação exige que o agente seja capaz de compreender a ilicitude de sua conduta e de agir de acordo com
esse entendimento. Essa capacidade só existe quando tiver ele uma estrutura psíquica suficiente para querer e entender, de
modo que a lei considera inimputável quem não a tem. A imputabilidade é aptidão para ser culpável, pressuposto ou elemento
da culpabilidade; imputável é aquele que tem capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com
esse entendimento. Nos termos do Código, excluem a imputabilidade e, em conseqüência, a culpabilidade, a doença mental
e o desenvolvimento mental incompleto ou retardado (artigo 26), a menoridade (artigo 27) e a embriaguez fortuita completa
(artigo 28, parágrafo primeiro).” (in “Código Penal Interpretado” 15ª edição, editora Atlas, pág. 260). Na espécie sobre a doença
mental do réu, o senhor perito manifestou-se conforme os termos do laudo pericial, dizendo que é portador de esquizofrenia
paranoide e indica internação em hospital psiquiátrico por no mínimo doze meses. Assim, reconhecida a inimputabilidade
do réu por perícia médica oficial fundamentada, que se mostra incontroversa, conforme quadro descrito pelo perito revela a
necessidade de ser o acusado submetido a tratamento do mal psíquico que lhe aflige, afastada fica, como conseqüência, a
reprovabilidade de sua conduta e por isso mesmo, a existência do crime que lhe foi imputado na denúncia, nos termos do artigo
26, do Código Penal, impondo-se, em conseqüência, sua absolvição sumária, em consonância com a norma contida no artigo
411, do Código de Processo Penal, e a sua sujeição a medida de segurança, consistente em internação em hospital de custódia
e tratamento psiquiátrico pelo prazo mínimo de doze meses e até que se constate, mediante exame médico, a cessação de sua
periculosidade. Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta: declaro absolutamente inimputável, na forma do artigo
26, “caput” do Código Penal, TONY EDSON RIBEIRO, portanto isento de pena;julgo improcedente a denúncia, absolvendo-o
com fundamento no artigo 386, V do CPP da imputação que lhe é feita;c) imponho-lhe a medida de segurança consistente no
internação em hospital ou clinica de custódia e tratamento psiquiátrico do Estado, parágrafo primeiro artigo 97 nos termos do
artigo 96 II do CP, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, após o que, deverá ser submetido a perícia médica para averiguação
ou não da cessação da periculosidade.Sem custas. Transitada em julgado, oficie-se para anotações os órgãos de identificação
e estatística criminal do Estado. P.R.I.C - Advogados: PRISCILA PAIOLA - OAB/SP nº.:284958;
Processo nº.: 369.01.2012.000826-6/000000-000 - Controle nº.: 000088/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ALEX SANDRO
DE SOUZA REIS - Fls.: 49 - Vistos. Fixo honorários advocatícios ao Dr. Vladimir Anderson de Souza Rodrigues, defensor
nomeado para o réu Alex Sandro de Souza Reis, na conformidade com os atos praticados. Expeça-se certidão. Intime-se o réu
Alex Sandro de Souza Reis, para advertência nos termos da decisão proferida às fls. 37/38. Após cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Intimem-se. - Advogados: VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA
RODRIGUES - OAB/SP nº.:288462;
Processo nº.: 369.01.2012.000991-2/000000-000 - Controle nº.: 000116/2012 - Partes: Justiça Pública X VALDIR PEREIRA
DA ROCHA e outro - Fls.: 72 - Vistos. Para melhor adequação da pauta, redesigno Audiência de Instrução, Interrogatório,
Debates e Julgamento para o dia 06 de março de 2013, às 15:00 horas. - Advogados: CÉLIO PARANHOS SANTANA - OAB/SP
nº.:179123;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º