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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Novembro de 2012 - Página 1497

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TJSP 05/11/2012 - Pág. 1497 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/11/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Novembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1299

1497

Nacional da Conciliação, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 09/11/2012, as 13:30 horas , para que as
partes compareçam imbuídos do espírito de pacificação dos conflitos. Intimem-se as partes e seus advogados. - ADV: VANESSA
MEDEIROS MALACRIDA SILVA (OAB 181018/SP)
Processo 0052382-82.2012.8.26.0346 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C. de J. - L. de O. G. de J. - *Intimação do autor para
manifestar-se sobre o Termo de audiência de fls. 27- prazo 05 dias. - ADV: HIGÉIA CRISTINA SACOMAN (OAB 110912/SP)
Processo 0052387-41.2011.8.26.0346 - Execução de Alimentos - Levantamento de Valor - J. J. O. P. e outro - P. R. S. P. Intimação do autor para se manifestar sobre a precatória juntada negativa. Prazo: 05 dias. - ADV: VANDA LOBO FARINELLI
DOMINGOS (OAB 263542/SP)
Processo 0052402-73.2012.8.26.0346 - Inventário - Inventário e Partilha - ISABEL VICENTINA DAMES - JOSE DAMES
NETO e outros - DARCY DAMES - *Intimação da inventariante para manifestar-se nos autos, no prazo prazo de 05 dias, sob
pena de arquivamento. - ADV: BRUNO GOULART DOLOVET (OAB 263340/SP)
Processo 0052404-43.2012.8.26.0346 - Imissão na Posse - Imissão - FERNANDO RODRIGUES MARTINEZ - REGINALDO
JOSE DOS SANTOS e outro - *Intimação do autor para manifestar-se sobre a certidão retro- prazo 10 dias. - ADV: CAMILA
LEITE FERNANDES (OAB 189199/SP)
Processo 0052424-68.2011.8.26.0346 - Interdição - Tutela e Curatela - M. de M. - M. A. M. - VISTOS MARISA DE MORAES,
qualificada nos autos, ajuizou o presente processo visando à interdição de MOISES ANTÔNIO MORAES. Alegou, em síntese,
que o interditando é seu pai, conta com 82 anos de idade e está com mal de Alzheimer, apresenta surtos psicóticos, usa
medicamentos controlados e não tem condições de exercer atividades da vida diária, estando absolutamente incapaz para os
atos da vida civil, vivendo sob os seus cuidados. Esclareceu que para evitar a suspensão do pagamento da aposentadoria do
interditando e continuar a administrar seus bens, há a necessidade da tutela antecipada para garantir a continuidade do benefício.
Requereu a concessão de liminar. Pugnou pela procedência do pedido, declarando-se a interdição do requerido, nomeando-a
como curadora do mesmo. Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/19. Concedidos os benefícios da assistência judiciária
gratuita (fls. 21). Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, bem como designado o interrogatório do interditando (fls. 23-24).
A requerente foi nomeada curadora provisória a fls. 27. Interrogatório a fls. 29. O requerido não foi citado pessoalmente uma
vez que não apresentava condições físicas e psíquicas para tanto (fls. 33). O requerido não apresentou contestação (fls. 34).
Laudo pericial às fls. 54/56. A autora pugnou pela procedência, face ao resultado do laudo pericial (fls. 61). O Ministério Público
manifestou-se pela procedência do pedido (fls. 64/65). É O RELATÓRIO. DECIDO. O pedido de interdição merece acolhimento.
O interditando compareceu à audiência de interrogatório, ocasião em que disse que mora sozinho e trabalha com obras, fazendo
serviço de pedreiro. Não se recordou para quem prestou serviço pela última vez, bem como não sabe se tem algum problema
de saúde. Afirmou que a autora é sua parente e cuida de si, mas não sabe quem ela é. Disse não saber se esquece das coisas
ou se tem que tomar remédio. Desconhece quem é o Prefeito de Martinópolis e o Presidente do Brasil. No exame pericial
realizado constatou-se: Exame Psiquiátrico: O examinado apresenta boa higiene e asseio corporal satisfatório. Suas vestes
são normais, cabelos despenteados. Apresenta-se hipoativo, com intenso negativismo. Desorientado alopsiquicamente. Mostrase com hipoprosexia. Apresenta dismnésia de fixação e evocação. O curso do pensamento é interceptado, lentificado e o
conteúdo prejudicado. Inteligência diminuída em função da alteração da cognição. Sem alteração da sensopercepção. Afeto
hipomodulado. Apresenta diminuição das habilidades executivas, prejuízo social e ocupacional. Concluiu-se, ao final, que: O
quadro mental apresentado pelo examinado proporciona características de limitação de suas funções cíveis. Não apresenta
mecanismos de enfrentamento compensatórios, não consegue sozinho cumprir as demandas da vida devido à falta de
condições de autogerir-se, não tendo condições de gerir seus bens. O Ministério Público postulou pela procedência do pedido.
Tendo restado devidamente positivada no laudo pericial a incapacidade do interditando para gerir a sua pessoa e bens, por ser
portador de Doença de Alzheimer e nada havendo nos autos que afaste a conclusão apresentada pela profissional que realizou
o exame, médica psiquiatra forense, a procedência do pedido é de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e
DECRETO A INTERDIÇÃO de MOISES ANTÔNIO MORAES, declarando-o absolutamente incapaz para a prática de atos da
vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil. Nos termos do disposto no artigo 1775 e seus parágrafos do mesmo Codex
nomeio curadora MARISA DE MORAES. Consoante dispõe o artigo 1.184 do Código de Processo Civil e artigo 9o, III, do Código
Civil inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão Oficial, por três vezes, com intervalo
de 10 (dez) dias. Acolho o parecer do Ministério Público e dispenso a especialização de hipoteca legal. P. R. I. C. - ADV: HÉLIO
FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP)
Processo 0052499-73.2012.8.26.0346 - Execução de Alimentos - Levantamento de Valor - P. H. de O. - M. A. de O. Intimação do autor para se manifestar acerca da precatória juntada negativa. Prazo: 05 dias. - ADV: AUGUSTINHO BARBOSA
DA SILVA (OAB 159063/SP)
Processo 0052533-48.2012.8.26.0346 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - J. de S. - A. A. - Vistos.
JOSELITA DE SOUZA e ALCIDES APOLINÁRIO, qualificados nos autos, requereram a conversão da separação judicial em
divórcio, nos termos dos artigos 226, § 6º da Constituição Federal e 1580 do Código Civil, alegando que se encontram separados
desde setembro de 1981, por força da decisão proferida pelo Juízo de Direito desta Comarca de Martinópolis/SP e fazem jus a
decretação do divórcio pretendido. Com a inicial (fls. 02/05), vieram os documentos de fls. 08/09. A requerente emendou a inicial
(fl. 13) juntando a procuração do requerente Alcides Apolinário (fl. 15). Deu-se vista ao representante do Ministério Público que
se manifestou informando não haver interesse na causa (fls. 20). É o relato do necessário. Decido. Considerando satisfeitas as
exigências legais, e que não foi noticiado descumprimento de obrigações porventura assumidas na separação (Lei 6.515/77,
artigo 36, parágrafo único, I e II), converto em divórcio a separação dos requerentes, com fundamento no artigo 35, da Lei
6.515/77, e nos artigos 226, § 6º da Constituição Federal e 1580 do Código Civil. Custas, despesas processuais e honorários
advocatícios pela Assistência Judiciária e Justiça Gratuita. Arbitro os honorários advocatícios em R$458,35 (cód. 202- 100%).
Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de averbação e certidão. Após, arquive-se, anotando-se. Ciência ao Ministério
Público. P.R.I. - ADV: JULIANA ASSUGENI FACCIOLI (OAB 206031/SP)
Processo 0052565-87.2011.8.26.0346 - Habilitação - Substituição da Parte - UNIMED DE PRESIDENTE PRUDENTECOOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - MOEMA RANGEL CALDEIRA e outros - JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE
MARTINOPOLIS - VISTOS UNIMED DE PRESIDENTE PRUDENTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, qualificada nos
autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO, que move em face do “de cujus” JOSÉ CARLOS CALDEIRA, apesentou
pedido de HABILITAÇÃO dos herdeiros do requerido, por força de seu falecimento. Requereu que os sucessores sejam julgados
habilitados, a fim de que o feito principal prossiga em seu curso normal. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06-11. A
autora regularizou sua representação processual (fls. 15-39). Os herdeiros foram citados (fls. 47), salvo a herdeira Erica Rangel
Caldeira, posto que esta não reside mais na Comarca. A autora requereu a habilitação dos herdeiros citados em fls. 46, dando
regular andamento processual nos autos da ação principal, desistindo assim, da habilitação da herdeira Erica Rangel Caldeira
(fls. 56). Os herdeiros não apresentaram contestação ao pedido de habilitação (fls. 58). É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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