TJSP 06/11/2012 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1300
2012
alimentícia, a importância de 1/3 o valor do salário mínimo vigente (hoje equivalente a R$ 207,33). Em consequência, julgo extinto
o processo, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo
recursal. Custas na forma da lei. Arbitro os honorários advocatícios (fls. 05) em R$ 414,66 (código: 206 - 100%). Expeça(m)se as certidão(ões) de honorários. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. P.R.I.C. - ADV RAFAEL OLIVEIRA DE
GUSMÃO OAB/SP 268317 - ADV JÚLIO CÉSAR CARMANHAN DO PRADO OAB/SP 307718
374.01.2012.001505-3/000000-000 - nº ordem 922/2012 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - FABIANA
CECÍLIA DELPHINO DA COSTA X AILTON ALVES DA COSTA - Fls. 15 - Homologo, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos a desistência da ação manifestada à fls. 13 (art. l58, § único do Código de Processo Civil). Julgo, em
consequência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo
Civil. Arbitro os honorários advocatícios em R$ 229,16 (fls. 08), em 60% da Tabela, Transitada em julgado, expeça-se certidão
de honorários e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV PAULO GUSTAVO GARCIA DA SILVA OAB/SP 279645
374.01.2012.001524-8/000000-000 - nº ordem 937/2012 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Casamento - V.
B. D. S. E OUTROS - Fls. 15/15vº - Vistos. V.B.D.S. e M.Z. ajuizaram a presente ação, requerendo a conversão da separação
em divórcio, sustentando, em síntese, que a sentença que decretou a separação judicial do casal transitou em julgado há
mais de um ano, satisfazendo, assim, o requisito necessário para o pedido postulado. O Digno Representante do Ministério
Público entendeu ser desnecessária a sua intervenção nos autos (fls. 11/12). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido
deve ser julgado de plano, nos termos do art. 37, da Lei no 6.515/77. Conforme dispõe o art. 226, §6º, da Constituição Federal,
o casamento civil pode ser dissolvido diretamente pelo divórcio. A atual redação do referido artigo não faz qualquer outra
exigência para o divórcio. Por consequência lógica, o mesmo raciocínio deve ser empregado nas hipóteses de conversão de
separação em divórcio. Não bastasse, a certidão de casamento (fl. 08 e v°) comprova que houve a separação judicial do casal.
Ressalto que, eventual descumprimento, por qualquer das partes, de obrigações assumidas na separação, deve ser objeto
de ação própria. Assim, preenchidos os requisitos legais, a teor do disposto no art. 36, par. único, incisos I e II, do diploma já
mencionado, é de rigor a procedência do pedido. Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, JULGO
PROCEDENTE a ação para, com fundamento no art. 226, § 6º da CF e art. 269, I, CPC, decretar o divórcio de V.B.D.S. e
M.Z.. Arbitro os honorários advocatícios (fl.06), no valor de R$458,35 (código 202), correspondente a cem por cento (100%) da
tabela. Após o trânsito em julgado desta, expeça-se mandado de averbação com as formalidades das Normas de Serviços da
E. Corregedoria Geral da Justiça, que deverá ser cumprido gratuitamente nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei Estadual nº
11.331, de 26.12.2002, arquivando-se o feito em seguida. Registre-se, publique-se, e intimem-se. - ADV DAVILSON DOS REIS
GOMES OAB/SP 83117
374.01.2012.001549-9/000000-000 - nº ordem 954/2012 - Procedimento Ordinário - Casamento - L. A. R. E OUTROS
- Fls. 24 - Vistos L.A.R. e S.B.A.R., qualificados nos autos, requereram a homologação do restabelecimento da sociedade
conjugal, em razão da reconciliação do casal. Procuração e documentos a fls. 05/09. Manifestação do Ministério Público às fls.
20/21,sendo que deixou de oficiar nos autos por ser desnecessária sua intervenção. Certidão de casamento atualizada juntada
a fl. 07 e v°. É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Dispõe o art. 1.577, do CC: “Seja qual for a causa da separação
judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular
em juízo”. A certidão de casamento de fl. 07 e vº comprova que os requerentes separaram-se judicialmente, mas não houve
decretação do divórcio. Portanto, preenchidos os requisitos legais, de rigor a homologação do pedido, ressalvando-se, por
óbvio, eventuais direitos de terceiros adquiridos antes e durante o estado de separado. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido
formulado reconhecendo-se o restabelecimento da sociedade conjugal de L.A.R. e S.B.A.R., nos moldes como fora constituída
(mesmo regime de bens e alteração do nome da requerente). Concedo aos requerentes os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Anote-se. Arbitro honorários advocatícios a patrona das partes em R$ 458,35 (cód.- 202), expedindo-se a respectiva
certidão. Após o trânsito em julgado desta, expeça-se mandado de averbação e certidão de honorários advocatícios com as
formalidades das Normas de Serviços da E. Corregedoria Geral da Justiça, que deverá ser cumprido gratuitamente nos termos
do artigo 9º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.331, de 26.12.2002, arquivando-se o feito em seguida. P.R.I.C. - ADV MÁRCIA
MOREIRA GARCIA DA SILVA OAB/SP 176725
374.01.2012.001551-0/000000-000 - nº ordem 956/2012 - Carta Precatória Cível - Citação - COOPERATIVA DE CREDITO
PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS INTERIOR PAUL - SICOOB/SP - COCRED X FLAVIO GUIMARAES LIMA E OUTROS
- Fls. 24 - Diante da certidão do sr. Oficial de justiça, manifeste-se a parte autora quanto ao prosseguimento. Prazo: 10 dias.
No silêncio, tornem conclusos. Int. (O Oficial de Justiça certifica que deixou de citar Flávio Guimarães Lima e Cláudia Fabiana
de Farias Guimarães por não residirem no endereço que consta do mandado e por não encontrá-los. Na Fazenda Canaã uma
pessoa de nome Washington informou que os requeridos não residem na fazenda e que o endereço deles seria mesmo na
cidade de Ribeirão Preto) (Apesar do saldo na guia de fls., cujo depósito foi realizado na cidade de Ribeirão Preto requeiro
o recolhimento de guia no valor R$13,59, para a Comarca de Morro Agudo, referente à diligência realizada na fazenda). ADV CLOVIS APARECIDO VANZELLA OAB/SP 68739 - ADV ANDRÉ FERNANDO MORENO OAB/SP 200399 - ADV JULIEBER
TICIANO VANZELLA OAB/SP 282142 - Número do Processo Origem: 534/2011 - Vara Deprecante: 2ª. V. Cível do Fórum de
Sertãozinho
374.01.2012.001733-8/000000-000 - nº ordem 964/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - SANTANDER
LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X JOSÉ DOS SANTOS - Fls. 40 - Vistos. Homologo a desistência (fls. 37) e, com
fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Após o trânsito em julgado, arquivemse os autos. P.R.I.C. - ADV VIVIANE APARECIDA HENRIQUES OAB/SP 140390
374.01.2012.001767-0/000000-000 - nº ordem 977/2012 - Alimentos - Provisionais - Alimentos - A. L. C. G. X M. G. - Fls.
17 - Nos termos da Portaria nº 01/2006 deste juízo, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo a que chegaram as partes, constante do termo de fls. 16, entre os quais ficou convencionado o valor da pensão alimentícia,
a importância correspondente a 1/3 o valor do salário mínimo vigente (hoje equivalente a R$ 207,33). Em consequência, julgo
extinto o processo, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do
prazo recursal. Custas na forma da lei. Arbitro os honorários advocatícios (fls. 05) em 414,66 (código: 206 - 100%). Expeça(m)se as certidão(ões) de honorários. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. P.R.I.C. - ADV GILBERTO LAMONATO
CLARO OAB/SP 184360
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