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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 6 de Novembro de 2012 - Página 2013

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TJSP 06/11/2012 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/11/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 6 de Novembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1300

2013

374.01.2012.001613-6/000000-000 - nº ordem 987/2012 - Procedimento Sumário - Contratos de Consumo - COOPERATIVA
DE CRÉDITO DOS PEQUENOS EMPRESÁRIOS MICROEMPRESÁRIOS E MICROEMPREENDENDORES X EDVALDO JOSÉ
VOLTARELLI - Fls. 49/49vºs - Vistos. Trata-se de ação de cobrança pelo rito sumário proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO
CREDICOONAI, em face de EDVALDO JOSÉ VOLTARELLI, em síntese, que as partes celebraram um contrato de abertura de
crédito através de um cartão de crédito bandeira Mastercard com função débito ou crédito. Ocorre que, o réu não efetuou o
pagamento das transações realizadas por meio do cartão na função crédito, contraindo assim, dívida no valor de R$ 3.539,03
(três mil, quinhentos e trinta e nove reais e três centavos). Requereu, assim, a condenação do réu ao pagamento desse valor.
Juntou documentos. Regularmente citado (fl. 46 e verso), o requerido não compareceu à audiência designada e tão pouco
ofertou resposta. A autora manifestou-se a fl.47 e requereu o prosseguimento do feito. É o relatório. Fundamento e decido.
Pertinente o julgamento antecipado da lide, na forma do disposto no artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. O réu
citado, não compareceu à audiência de conciliação, deixando de oferecer defesa técnica. O não comparecimento da parte ré à
audiência e a consequente ausência de defesa, implica na sua contumácia e, por conseguinte, na presunção de veracidade dos
fatos afirmados pela autora, além de determinar o julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 277, § 2º, do Código
de Processo Civil. Não bastasse a revelia, vê-se que a inicial foi instruída com o contrato denominado “Instrumento Particular de
Prestação de Serviços de Emissão, Administração e Utilização do Cartão SICOOBCARD”, subscrito pelo réu (fls. 15/17 e v°s) e
os extratos com a movimentação do cartão de crédito (fls.18/35) vinculado ao contrato. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido, com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, condenando o réu a pagar à autora o valor de R$
3.539,03, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de 1% ao mês. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I.C. Em caso
de interposição de recurso deverá a parte interessada providenciar o recolhimento do preparo e porte de remessa e retorno dos
autos, no prazo legal, estando sujeita à pena de deserção do recurso. - ADV FLAVIA PERONE DE FREITAS OAB/SP 247682 ADV RICARDO GROSSI OAB/SP 278403 - ADV JOSE ROBERTO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 301864 - ADV FERNANDA
ROSA BARBOSA OAB/SP 301620
374.01.2012.001615-1/000000-000 - nº ordem 994/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - F. C. F. X D. D. C. D. P. Fls. 18 - Vistos. Nos termos da Portaria nº 01/2006 deste juízo, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, constante do termo de fls. 17, entre os quais ficou convencionado o valor
da pensão alimentícia, a importância correspondente a 1/3 o valor do salário mínimo vigente (hoje equivalente a R$ 207,33).
Em consequência, julgo extinto o processo, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Homologo a desistência do prazo recursal. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. P.R.I.C. ADV MISAEL ELIAS MARTINS OAB/SP 219880
374.01.2012.001637-4/000000-000 - nº ordem 1005/2012 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer MARIA APARECIDA MAZARÃO ROQUE X ZORAIDE PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS - Fls. 16 - Vistos. Diante do noticiado
às fls. 14/15, com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito.
Expeça-se ofício a OAB local para devolução da nomeação da Dra. Roberta C. Garcia da Silva, Defiro o desentranhamento dos
documentos pleiteados, mediante cópias nos presentes autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV
ROBERTA CRISTINA GARCIA DA SILVA OAB/SP 238710
374.01.2012.001685-7/000000-000 - nº ordem 1045/2012 - Divórcio Consensual - Casamento - P. C. C. D. S. S. E OUTROS
- Fls. 23 - O mandado para averbar o divórcio se encontra à disposição. - ADV JOÃO REALINO NETO OAB/SP 179076
374.01.2012.001882-8/000000-000 - nº ordem 1065/2012 - Procedimento Ordinário - Usucapião Extraordinária - MARIZA
VITA FIDELIS BONDI X JOSÉ PAULO TOLEDO - Fls. 30 - MARIZA VITA FIDELIS BONDI ajuizou ação em face dos HERDEIROS
DE JOSÉ PAULO TOLEDO objetivando a declaração de domínio sobre veículo automotor. Em resumo, afirma ser possuidora há
mais de dez anos, sem interrupção ou oposição, do veículo adquirido em janeiro de 2002 pelo preço de R$-600,00, diretamente
do antigo proprietário, o Sr. Benedito Pereira de Oliveira. Requerida a citação por edital, r. decisão de fl. 24 determinou a emenda
da inicial para nomeação individualizada dos herdeiros, a fim de viabilizar a citação pessoal. Brevemente relatado, DECIDO. A
petição inicial deve ser indeferida, por inépcia. Com efeito, a autora afirma ter adquirido a propriedade mediante pagamento e
tradição (art. 1.226, CC), de modo que não tem sentido lógico pretender adquirir por usucapião aquilo que já é seu, o pedido
é juridicamente impossível. Na verdade, o que ela precisa é provar a aquisição da propriedade em demanda contra a fazenda
estadual, impondo-se ao Estado o dever de cadastrá-la como proprietária do veículo e emitir a documentação pertinente. Pelos
motivos acima expostos, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 295, I, c.c. seu parágrafo único, III, CPC. Isento
de custas e despesas processuais. Registre-se, publique-se e intimem-se. Em caso de interposição de recurso deverá a parte
interessada providenciar o recolhimento do preparo e porte de remessa e retorno dos autos, no prazo legal, estando sujeita à
pena de deserção do recurso. - ADV ADALBERTO TOMAZELLI OAB/SP 102715
374.01.2012.001763-9/000000-000 - nº ordem 1082/2012 - Procedimento Ordinário - Revisão - A. J. F. D. O. X A. R. D. O.
- Fls. 20 - VISTOS. Nos termos da Portaria nº 01/2006 deste juízo, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, constante do termo de fls. 18, entre os quais ficou convencionado o valor da
pensão alimentícia, a importância correspondente a quarenta e três por cento (43%) do salário mínimo vigente (hoje equivalente
a R$ 267,46). Em consequência, julgo extinto o processo, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal. Custas na forma da lei. Arbitro os honorários advocatícios (fls. 04) em
414,66 (código: 206 - 100%). Expeça(m)-se as certidão(ões) de honorários. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.C. - ADV MANOEL MARTINS PRADO OAB/SP 50631
374.01.2012.001943-0/000000-000 - nº ordem 1115/2012 - Procedimento Sumário - Medida Cautelar - FABIO JUNIOR ZILLI
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 12 - DECISÃO FABIO JUNIOR ZILLI ajuizou ação em face da
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SAO’ PAULO, objetivando declaração de não propriedade sobre automóvel. Em resumo,
sustenta o requerente que, após vender seu veículo, o comprador não efetuou a transferência da propriedade do bem junto ao
órgão de trânsito, o que poderá lhe causar prejuízos futuros, seja em razão das cobranças administrativas e tributárias, seja
pela ocorrência de eventual ato ilícito envolvendo o automóvel. Requereu antecipação de tutela para o bloqueio da transferência
do veículo, providência que não conseguiu levar a efeito no âmbito administrativo por não possuir prova da referida alienação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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