TJSP 07/11/2012 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1301
2007
372.01.2012.005864-5/000000-000 - nº ordem 1265/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO BRADESCO S/A X LUIZ ANTONIO ANERAO - Autor regularizar, em 15 dias, a sua representação processual, sob pena
de nulidade do processo (art. 13 e 37 do CPC), apresentando originais ou cópias autenticadas da procuração/substabelecimento,
assinar substabelecimento, bem como apresentar cópia do contrato social da empresa. - ADV PRISCILA MENEGUETTI ZAIDEN
OAB/SP 280084
Centimetragem justiça
OFÍCIO JUDICIAL DA 2ª VARA
Fórum de Monte Mor - Comarca de Monte Mor
JUIZ: RAFAEL IMBRUNITO FLORES
372.01.2008.002565-5/000000-000 - nº ordem 887/2008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA X MARIA
HELENA DE AQUINO - Autor retirar, em 05 dias, o documento expedido pelo Cartório. (Guia levantamento oficial de justiça). ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
372.01.2008.003915-0/000000-000 - nº ordem 1269/2008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - BANCO PANAMERICANO S/A X FRANCISCO DE SOUZA - Fls. 56 - Na presente Ação de Busca e Apreensão que
BANCO PANAMERICANO S/A moveu em face de FRANCISCO DE SOUZA, qualificados nos autos, verifica-se que, intimado
o autor através de carta com A.R. a se manifestar nos autos (fls. 54), este quedou-se inerte. É fato que cabe às partes indicar
corretamente o seu endereço, presumindo-se válidas as intimações dirigidas naquele declinado na inicial, nos termos do artigo
238, parágrafo único do CPC. Pelo exposto, o feito não deve prosperar. Assim, com fundamento no art. 267, inciso III, e § 1º do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem apreciação do mérito, a presente ação. Arquivem-se os autos observadas as
formalidades legais. P.R.I. Custas de Preparo no valor de R$ 285,38 e Custas de Remessa e Porte de Retorno no valor de R$
25,00 (R$ 25,00 por volume)
372.01.2009.001213-0/000000-000 - nº ordem 412/2009 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez - DARIA
PEREIRA GONCALVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 154 - Embargos de declaração às fls.
153, apontando omissão na sentença de fls. 147/148. Conheço dos embargos porquanto atingidos os pressupostos necessários,
e dou-lhes provimento. A sentença de fls. 147/148 julgou o feito improcedente e condenou a autora a arcar com as custas,
despesas e honorários advocatícios, porém houve a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita às fls.64. Sendo assim, altero
a parte final do dispositivo da r. sentença, devendo contar o seguinte texto: “Em razão da sucumbência, condeno a autora ao
pagamento de custas e despesas, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa, o que fica
desde já isenta em decorrência da concessão dos benefícios da justiça gratuita.” Diante de todo o exposto, dou provimento
aos embargos declaratórios pelas razões já explicitadas. P.R.I. C. - ADV RUBENS PELARIM GARCIA OAB/SP 84727 - ADV
MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR OAB/SP 273429
372.01.2009.002398-3/000000-000 - nº ordem 841/2009 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - JURANDY
FERREIRA DA ROCHA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 94/98 - Diante do exposto e mais o que
dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o INSS à conceder ao autor o benefício
do auxílio-doença desde a indevida cessação administrativa (31/03/2009 - fls. 57) até a reabilitação profissional do autor, nos
termos do artigo 62, da Lei nº 8.213/1991, atualizado monetariamente desde o mês que deveria ter sido pago, ao efetivamente
quitado, com juros moratórios de 12% ao ano, contados do termo inicial, bem como condená-lo no pagamento dos honorários
advocatícios que arbitro em 15% do valor devido até a publicação da sentença - verbete 111 da Súmula do C. Superior Tribunal
de Justiça. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res.
CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante
a gratuidade processual concedida (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/96, 24-A da Lei nº 9.028/95, n.r., e 8º, §1º, da
Lei nº 8.620/93). Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores pagos à parte autora,
após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei
nº 8.213/91 e art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93). P.R.I.C. - ADV RUBENS PELARIM GARCIA OAB/SP 84727 - ADV MICHELLE
MARIA CABRAL MOLNAR OAB/SP 273429
372.01.2009.002698-7/000000-000 - nº ordem 913/2009 - Procedimento Ordinário - Divisão e Demarcação - MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO X WERNER GRABER E OUTROS - Vistos. Razão assiste ao Ministério Público.
Entendo, por ora, desnecessária a análise a respeito de eventual inconstitucionalidade material do novo Código Florestal, tal
como pretende a representante ministerial. Ocorre que, no caso dos autos, pretende o executado a violação ao ato jurídico
perfeito em razão do advento de novel diploma. Com efeito, pelo que se observa, houve a celebração de termo de ajustamento
de conduta, quando então vigente a Lei 4.771/65. Após, houve o advento do novo Código Florestal e o executado pretende
cumprir as disposições de tal lei e não do acordo que houvera assumido. Com relação à eficácia da Lei no tempo, é certo que
nosso sistema, consoante se tem decidido, adotou a chamada Teoria de Gabba. Permite-se que a lei tenha efeitos retroativos,
desde que assim se manifeste expressamente e não prejudique a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.
Tal solução, adotada na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, foi elevada à altitude constitucional, em seu art. 5º,
XXXVI. Destarte, por tais motivos, ainda que lei posterior tenha alterado, é certo que ela não tem o condão de irradiar seus
efeitos em ato jurídico perfeito, tal como o TAC aqui executado. Nestes termos, entendendo que a celebração de termo de
ajustamento de condutas encerra um ato jurídico perfeito: “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA. MANIFESTO DESCUMPRIMENTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONVERSÃO EM
EXECUÇÃO DA MULTA (ASTREINTE) COMINADA PELO INADIMPLEMENTO. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO ASSINADO
UNICAMENTE PELO ENTÃO SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA, QUE SE COMPROMETEU, EM NOME
DO ENTE PÚBLICO E EM TROCA DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL, EM IMPLANTAR CASA DE SEMILIBERDADE
NO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. INEXISTÊNCIA, À ÉPOCA DO PACTUADO, DE OBRIGATORIEDADE DE RATIFICAÇÃO PELO
GOVERNADOR DO ESTADO E DE PARECER PRÉVIO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. ATO JURÍDICO PERFEITO.
O termo de ajustamento de conduta, título executivo extrajudicial, é válido no caso, uma vez que celebrado conforme os ditames
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º