TJSP 18/12/2012 - Pág. 381 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 18 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1327
381
Nº 0258252-95.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Almar Comercio de Peças para Veiculos Ltda
Me - Agravado: Mul T Lock do Brasil Industria e Comercio Ltda - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação de execução de
título extrajudicial, contra decisão que reconsiderou, ante argumentos do exequente, a que indeferira penhora do faturamento
da executada, nomeando administrador judicial e mandando intimá-lo a apresentar, em dez (10) dias, a forma de administração.
Diz a agravante que a decisão impossibilitou o direito de ampla defesa, configurando cerceamento de defesa, e contrariou
entendimento deste Tribunal. Alega que o exequente não aceitou proposta de parcelamento. Pede que se determine penhora
em percentual mínimo do faturamento da empresa. É o Relatório. 2. Diga-se desde logo que a execução é feita no interesse do
exequente e não do executado, e o respectivo processo é informado por princípios próprios, em que predominam atos materiais
de expropriação de bens do devedor para a satisfação do credor, que já dispõe de título executivo com presunção legal de
liquidez e certeza. Se é verdade que a execução deve ser feita do modo menos gravoso para o devedor, não menos certo é
também que seu objetivo consiste na expropriação de bens do devedor para a satisfação do credor (Resp 379.502/RS, Rel.
Min. José Delgado, DJ 13.02.02; Resp 246.772/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 08.05.00; Resp 87.254/SP, Rel. Min. Peçanha
Martins, DJ 31.05.99; Resp 187.592/SP, Rel. Min. Milton Luis Pereira, DJ 01.02.99; Resp 109.376/RS, Rel. Min. Waldemar
Zveiter, DJ 20.10.97; Resp 159.325/GO, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ 16.03.98; MC 1.488/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ
17.05.99; AgRg 25.657-6/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 26.09.94). 3. A penhora de percentual do faturamento conta
com expressa previsão legislativa (CPC, art. 655, VII, c.c. art. 655-A, § 3º), e foi determinada a requerimento do exequente,
depois de várias tentativas para localização de bens, que redundaram em nada. Não há notícia de outros bens penhoráveis
da executada. Os que ofereceu foram de há muito recusados, preclusa qualquer discussão a respeito (CPC, art. 473). Diante
disso, a decisão de primeiro grau está em perfeita harmonia com entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do EREsp 311.394/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 29.06.05, DJ 09.10.06, eis que por
outro modo não se logrou garantir o interesse do credor, presente o objetivo de dar eficácia à prestação jurisdicional. Em outra
ocasião, assim também decidiu a mesma Corte Especial: EREsp 279.580/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 16.06.03,
DJ 19.12.03. No mesmo sentido, múltiplos precedentes: EAg 459.940/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 11.10.04;
AgRg no Ag 790.080/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 14.05.07; AgRg no Ag 748.470/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 11.09.06;
AgRg no Ag 777.351/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.11.06; AgRg no Ag 662.851/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, DJ 02.04.07; AgRg no Ag 661.597/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 09.05.05; AgRg no Ag 597.300/RJ, Rel. Min.
Denise Arruda, DJ 09.05.05; REsp 552.509/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 24.10.05; REsp 485.492/RS, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJ 02.05.05; REsp 468.783/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 18.08.06; REsp 435.311/SP, Rel. Min. Castro
Filho, DJ 17.03.03; AgRg no Ag 419.793/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 23.09.02; AgRg no Ag 314.958/RS, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, DJ 04.03.02; REsp 289.164/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 12.03.01; REsp 286.326/RJ, Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 02.04.01; REsp 260.669/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 10.02.03; REsp 246.821/
SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 02.05.00; REsp 182.220/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ 19.04.99; REsp 172.197/SP, Rel. Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 09.10.00; REsp 150.896/PR, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJ 14.12.98; REsp 147.725/RS, Rel. Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ 20.03.00; REsp 142.588/RS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 05.11.01, inter alia). Questão
referente ao percentual do faturamento não foi apreciada pelo juiz e, desse modo, não teve exame devolvido ao tribunal, sob
pena da supressão de um grau de jurisdição. Determina-se, então, que o faça estabelecendo, ao exame das circunstâncias e,
fundamentadamente, percentual que não torne inviável o exercício da atividade empresarial(Resp nº 782.901, Rel. Min. Nancy
Andrighi, DJU 20.06.08). 4. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso com determinação, nos termos do art. 557, caput, do
Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Patrícia Melo dos Santos (OAB: 255375/SP) - Sandra Regina
Comi (OAB: 114522/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0258346-43.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Miguel Eliezer Sabino - Agravado: Luciana
Cavalcante Urze Prado (Causa Propria) - Interessado: Transfertil Transportes e Serviços Ltda. - Interessado: Emilio Carlos
Pereira Vasques - Interessado: Maria Aparecida Gallo Vasques - 1. Trata-se de agravo de instrumento no cumprimento de
sentença para execução de honorários de sucumbência em embargos do devedor à execução por título extrajudicial, contra
decisão que arbitrou em 20% o valor que a advogada Luciana Cavalcante Urze Prado deve receber por sua atuação na causa.
Sustenta o agravante, o advogado Miguel Eliezer Sabino, que a advogada Luciana Cavalcante Urze Prado não tem direito aos
honorários de sucumbência nos embargos do devedor, e que, se o tiver, o percentual deve ser reduzido. Pede reforma. É o
Relatório. 2. A petição do agravo de instrumento deveria vir instruída com o comprovante do pagamento da taxa judiciária e do
porte de retorno, nos termos do art. 525, § 1º, e do art. 511, caput, ambos do CPC, c.c. art. 4º, § 5º, da Lei Estadual 11.608, de
29 de dezembro de 2003. O agravante não goza de justiça gratuita e sequer formulou pedido dessa natureza ao juiz da causa
(fls. 183/184, 190/191, 197/198, 200, 203/204, 209/211, 213/214, 218/219, 325/328, 480/481), que, assim, não teve seu exame
devolvido ao tribunal. Afirmação de pobreza nos termos da Lei nº 1.060/50, firmada à undécima hora, concomitantemente com a
interposição do recurso, não tem eficácia retroativa, na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, pois o pagamento
do preparo é a regra e a sua dispensa, como toda exceção, depende de autorização judicial. Até lá, os atos processuais
praticados dependem do recolhimento das custas, seja porque esse recolhimento conta com expressa previsão legal, seja
porque o mero pedido de benefício da gratuidade não tem efeito suspensivo e tampouco poderá antecipar a certeza de que será
acolhido (REsp 161.897/RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 10.08.98; REsp 164.211/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 05.11.01;
REsp 202.355/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 01.10.01; REsp 255.057/MG, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 04.06.01;
REsp 271.204/RS, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 04.12.00; REsp 294.581/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 23.04.01; REsp
382.224/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 24.06.02; REsp 387.428/PA, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 19.12.02;
REsp 410.227/PR, Rel. Min. Castro Filho, DJ 30.09.02; REsp 478.352/PA, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 10.03.03, REsp 539.832/
RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 19.12.03). Segundo ainda aquela Corte, posto que o benefício da assistência judiciária
solicitado ab initio dependa, em princípio, da simples afirmação de pobreza, já quando formulado no curso do processo deverá
sê-lo em petição avulsa, autuada em separado, e o juiz decidirá em face das provas, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50
(REsp 574.346/SP, DJ 14.02.05, REsp 234.306/MF, DJ 14.02.00, AgRg no Ag 498.234/RJ, DJ 24.05.04, REsp 591.120/RS, DJ
08.03.04, REsp 544.021/BA, DJ 10.11.03, REsp 443.615/PB, DJ 04.08.03, REsp 182.521/PR, DJ 30.11.98, REsp 57.531-1/RS,
DJ 04.09.95, AgRg no Ag 160.703/SP, DJ 02.03.95). 3. Forte em tais precedentes, e porque a regra do preparo imediato veda
outorga de prazo suplementar para esse fim, ante a preclusão consumativa operada, nego seguimento ao recurso, com fulcro
no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Flavio Correa Rochao (OAB: 92355/SP)
- Luciana Cavalcante Urze Prado (OAB: 148984/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Sem Advogado
(OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º