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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 8 de Janeiro de 2013 - Página 1569

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TJSP 08/01/2013 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 8 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1330

1569

2335/12. VISTOS... Diante da declaração de fl. 09, concedo ao (à) (s) requerente (s) os benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita, anotando-se. Nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos e dá outras
providências, não havendo qualquer comprovação nos autos quanto aos ganhos do (a) requerido (a), arbitro alimentos provisórios,
para o caso de trabalho com registro em carteira, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos,
devendo tal importância incidir sobre férias, 13º salário e eventuais verbas rescisórias, excluídas as horas extras e o FGTS; e,
para o caso de desemprego ou trabalho autônomo, no valor equivalente a (meio) salário mínimo federal vigente. Os alimentos
provisórios serão devidos a partir da citação. Oficie-se à empregadora do requerido para que proceda ao desconto dos alimentos
provisórios de sua folha de pagamento, bem como para que informe os rendimentos do mesmo. Oficie-se ao Banco do Brasil,
para abertura de conta em nome da genitora do (a) (s) requerente (s), devendo o ofício ser retirado em Cartório. Remetam-se
os autos ao CEJUSC para agendamento de audiência, intimando-se o (a) (s) requerente (s), através de seu (sua) patrono (a),
pela imprensa oficial e citando-se o (a) requerido (a), constando do mandado que o prazo para contestação será de 15 (quinze)
dias e fluirá a partir da data da audiência, caso resulte infrutífera a conciliação. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - AUDIÊNCIA 06/02/2013 às 14:30horas, 3º andar. - ADV: CLÁUDIA
OLIVEIRA DEL MONTE SIANGA (OAB 218871/SP), SILVIA HELENA NATAL (OAB 274736/SP)
Processo 4001872-11.2012.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - I. V. de M. - C. A. dos
S. - Ordem nº 2337/12 (digital). Diante da (s) declaração (ões) juntada (s) à (s) fl(s). 09, concedo ao (à) (s) requerente (s) os
benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. CITE-SE, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar(em) contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia
segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de alimentos provisórios, os mesmos
são incabíveis no momento, haja vista a falta de comprovação da obrigação alimentar. Oportunamente, será determinada a
realização do exame de DNA. Int. - ADV: CLÁUDIA OLIVEIRA DEL MONTE SIANGA (OAB 218871/SP), SILVIA HELENA NATAL
(OAB 274736/SP)
Processo 4001880-85.2012.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - M. C. M. - W. R. D. F. Ordem nº 2338/12 (digital). Diante do disposto no artigo 14º, da Portaria Conjunta nº 001/08, redistribua-se livremente. - ADV:
ELAINE PERPETUA SANCHES (OAB 131577/SP), LUCIANA CHAVES PENTEADO GIAROLA
Processo 4001883-40.2012.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N. M. J. - - P. M. J. - L. S. J. - Ordem
Nº 2339/12 (digital). VISTOS... Diante da declaração de fl. 06, concedo ao (à) (s) requerente (s) os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita, anotando-se. Nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos e dá
outras providências, não havendo qualquer comprovação nos autos quanto aos ganhos do (a) requerido (a), arbitro alimentos
provisórios, para o caso de trabalho com registro em carteira, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos
líquidos, devendo tal importância incidir sobre férias, 13º salário e eventuais verbas rescisórias, excluídas as horas extras e o
FGTS; e, para o caso de desemprego ou trabalho autônomo, no valor equivalente a (meio) salário mínimo federal vigente. Os
alimentos provisórios serão devidos a partir da citação. Oficie-se à empregadora do requerido para que proceda ao desconto
dos alimentos provisórios de sua folha de pagamento e ao depósito na conta informada (fl. 03), bem como para que informe os
rendimentos do mesmo. Remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento de audiência, intimando-se o (a) (s) requerente
(s), através de seu (sua) patrono (a), pela imprensa oficial e citando-se o (a) requerido (a), constando do mandado que o prazo
para contestação será de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da data da audiência, caso resulte infrutífera a conciliação. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - AUDIÊNCIA - 06/02/13, ÀS 14:00
horas - 3° andar. - ADV: SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP), LUCIANA CHAVES PENTEADO GIAROLA, MARCELO
GUSMANO (OAB 146895/SP), ELAINE PERPETUA SANCHES (OAB 131577/SP)
Processo 4001888-62.2012.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - I. A. da S. - - N. J. da S. - Ordem nº 2340/12
(digital). Em princípio, diante das declarações de fls. 06/07, concedo aos requerentes os benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita, anotando-se. No mais, com o advento da Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, que deu nova redação
ao parágrafo 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, não há mais necessidade de comprovação do lapso temporal de
dois anos para a decretação do divórcio direto. Assim, sendo a prova, nestes autos, exclusivamente documental, também
desnecessária a realização de audiência, nos termos do inciso III, do artigo 40, da Lei nº 6.515/77. E nem se diga ser necessária
audiência para a ratificação dos termos constantes da inicial pelos requerentes, pois a previsão do art. 1122, do Código de
Processo Civil se destinava exclusivamente à separação consensual, que foi extinta pela Emenda Constitucional acima referida,
que coloca expressamente o divórcio como única forma de dissolução do casamento civil. Por outro lado, as partes são maiores,
capazes, outorgaram procuração ao subscritor da petição inicial e se compuseram quanto aos termos do divórcio. Ante o
exposto, DECRETO O DIVÓRCIO do casal e HOMOLOGO o acordo descrito na inicial, para que surta seus regulares e jurídicos
efeitos, valendo suas cláusulas como título executivo. As custas processuais serão suportadas pelos requerentes, ficando os
mesmos isentos, por ora, por serem beneficiários da Assistência Judiciária gratuita, devendo ser observado o disposto no art. 12
da Lei 1060/50. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se mandado de averbação e, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias,
nada sendo requerido pelas partes, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ROSELY GALVAO
MOTA (OAB 264777/SP)
Processo 4001908-53.2012.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - APARECIDO DE SIQUEIRA - MARINALVA
DE SOUZA SIQUEIRA - Proc. Nº 2341/12.Nomeio o (a) requerente para exercer o cargo de inventariante, independentemente
de compromisso. Providencie o(a) inventariante, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) a juntada do plano de partilha; b) a juntada
de certidão negativa federal, cópia da declaração do ITR (exercício de 2012) e certidão atualizada do Registro Imobiliário do
imóvel a ser partilhado; c) o cumprimento do disposto no artigo 21, do Decreto Estadual nº 46.655/2002, para fins de apuração
do valor dos bens, comprovando-se, inclusive quanto a eventual pretensão de isenção; Int. - ADV: JOSE AUGUSTO DE SOUZA
LIMA NETTO (OAB 114072/SP), MARIA AMELIA GALLÃO (OAB 252150/SP), YURI AUGUSTO CRISTIANO DE MARCI SOUZA
LIMA (OAB 277992/SP)
Processo 4001942-28.2012.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - José Carlos Martins Ferraz Maria Ines Martins Ferraz - Ordem nº 2343/12 (digital). Providencie o requerente, no prazo de 10 (dez) dias: a) o reconhecimento
das firmas nas declarações exaradas pelo companheiro e demais irmãos da falecida (fls. 27/30); b) o recolhimento das custas
processuais. Int. - ADV: MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP)
Processo 4001957-94.2012.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G. P. S. - R.
S. da S. - Ordem nº 2344/12 (digital). Diante da (s) declaração (ões) juntada (s) à (s) fl(s). 10, concedo ao (à) (s) requerente (s)
os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. CITE-SE o executado para, em três dias, efetuar o pagamento da
importância de R$ 946,59 (novecentos e quarenta e seis reais e cinqüenta e nove centavos), referente à (s) prestação (ões) de
setembro a novembro de 2012, sem prejuízo das prestações que se vencerem no decorrer do processo, ou ainda provar tê-lo
feito, ou sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão de até 30 dias (artigo 733, do CPC). Sem prejuízo, oficie-se ao INSS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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