TJSP 16/01/2013 - Pág. 1712 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1336
1712
negócio jurídico envolvendo as partes, além da indenização por danos morais e materiais, condenando-se, ainda, o requerido
ao pagamento das verbas da sucumbência. Com a inicial vieram os documentos que se têm a fs. 17/49. A tutela antecipada foi
concedida ( fs. 50/51 ). O autor juntou outros documentos ( fs. 55/100 ). O Banco do Brasil impetrou agravo de instrumento
contra a decisão que concedeu a tutela antecipada (fs. 101/114 ). Ofertou, ainda, contestação instruída com documentos ( fs.
115/146 ), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, pois a mesma não é conclusiva; carência da ação por falta de interesse
processual e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em suma, que não há fundamentos para a concessão da tutela
antecipada; não são verídicos os fatos afirmados pelo autor; a requerida não agiu com culpa ou dolo; o ato teria sido praticado
exclusivamente por terceiro, ocorrendo caso fortuito e exercício regular de direito pelo requerido; nesse caso, a culpa exclusiva
é da vítima; o autor não se desincumbiu do ônus da prova; o quantum indenizatório deve ser arbitrado com razoabilidade; o
autor não pode se beneficiar de sua própria negligência, omissão ou inércia para se beneficiar; são inaplicáveis ao caso o
Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório; e que a multa diária deve ser revogada. Ao final, requereu a
improcedência da ação, condenando-se o autor nos encargos da sucumbência. Foi concedido efeito suspensivo ao agravo ( fs.
148/151 ). O autor apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento ( fs. 153/180 ). A decisão foi mantida, prestando-se as
informações sobre o agravo de instrumento ( fs. 183/189). O requerido pleiteou a reconsideração da nova decisão que determinou
que o requerido deveria se abster de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista o efeito
suspensivo concedido ao agravo ( fs. 199/200 ). Foi negado efeito ao agravo de instrumento ( fs. 203/210 ). A conciliação não foi
possível (f. 301). Durante a instrução oral ouviu-se o autor e a representante do requerido em depoimento pessoal, além de uma
testemunha do requerente ( fs. 309/313 ). As partes apresentaram alegações finais ( fs. 318/333 ). É a síntese. Decido. Rejeito
a preliminar de inépcia da inicial porque aquela peça não carece de nenhum dos pressupostos que se lhe apresentavam
indispensáveis. Aliás vê-se que, não obstante as supostas falhas da preambular, o pedido inicial foi bem e regularmente
respondido, não ensejando prejuízo à defesa. Quanto à falta de interesse de agir, não ocorre esse instituto jurídico-processual
porque há lide e se elegeu a via adequada à sua solução. A lide está evidenciada com a alegação do autor, impugnada pelo
requerido, de que experimentara danos morais e materiais decorrentes de movimentações financeiras indevidas em sua conta
bancária. Também não colhe a preliminar de ilegitimidade passiva porque o requerido, na qualidade de Instituição Financeira, é
quem administrava a conta corrente em questão e teria, em tese, permitido as operações financeiras contra as quais se insurge
o autor. Pese o mérito, o pedido inicial procede em parte, mais especificamente quanto ao dano moral. Primeiro porque o Banco
não identificou nos autos os beneficiários das transações em questão. Segundo porque também o Banco suspeitou das
operações, conforme fs. 216vº. Terceiro porque o autor teve restrição, enquanto suspensa a liminar (i.e., de maio/2010 a
junho/2011, cf. fs. 149 e 203 - mais de ano, pois), ao seu nome, cf. fs. 94/100. Quarto porque as transações não entendiam com
as que o autor habitualmente realizava. Conforme o seu depoimento pessoal, que se nos mostrou carregado de sinceridade, o
seu movimento mensal girava em torno de R$2.000,00. Informou também que, sem que pedisse, o seu limite de crédito foi
elevado indevidamente pelo Banco que, por sua vez, não provou o contrário. Quinto porque o Banco estornou parte do valor, cf.
f. 30, o que significa reconhecimento de que houvera efetivamente realização de operação indevida. Sexto porque a
movimentação da conta do autor permaneceu dificultada e confusa em razão das operações em questão. Sétimo porque,
conforme verso de f. 216, o empréstimo foi aprovado estranhamente à noite (quase 20 horas). Oitavo porque o Banco, sabendo
da possibilidade de tais fraudes, até porque outros casos semelhantes já havia ocorrido, conforme a prova oral, deveria ter
adotado providências que impedissem ilicitudes como a dos autos (por exemplo a confirmação, durante o expediente diurno, por
contatos pessoais, de operações impactantes com o padrão do cliente ou verificadas à noite ). E último porque a prova
testemunhal demonstrou à saciedade que o autor manifestou aborrecimento quanto aos fatos em questão. No que tange às
excludentes mencionadas pelo requerido, elas inocorrem porque se trata de responsabilidade objetiva e, de qualquer forma,
absolutamente nada se demonstrou a respeito. Anoto, porque se assemelham à hipótese, os julgados: “...BANCO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior ... o banco tem responsabilidade
objetiva, decorrente do risco empresarial... . 2. Em se tratando de instituição financeira, os roubos são eventos totalmente
previsíveis e até esperados, não se podendo admitir as excludentes de responsabilidade pretendidas pelo recorrente - caso
fortuito ou força maior e culpa de terceiros. ...” (STJ, REsp 1286180/BA, julgado em 03/11/2011, DJe 17/11/2011). “... BANCO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SAQUES INDEVIDOS COM CARTÃO MAGNÉTICO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. ART. 14, CAPUT, DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DAS
EXCLUDENTES DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA (§ 3º DO ART. 14 DO CDC). SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
AGRAVO DESPROVIDO.” (STJ, AgRg no Ag 1375928/RS, julgado em 16/08/2012, DJe 21/08/2012) Sobreleva ressaltar, em
remate, que o caso dos autos configura relação de consumo, à qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, especialmente
o art. 14, “in verbis”: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Pese o valor do “quantum” indenizatório, há que se anotar que o autor contribuiu ao
movimentar sua conta via “on line”, sabendo, como todos sabem, especialmente os que lidam com a internet (é o caso do autor),
que há risco de fraudes e outras ilicitudes em hipóteses tais. Por isso o dano moral é fixado em R$30.000,00, corrigidos a partir
desta data e com juros moratórios na forma da lei a partir do trânsito em julgado. No que concerne ao dano material, a ação
improcede porque o autor não sofreu efetivamente lesão no seu patrimônio econômico-financeiro. Basta anotar que todos os
débitos ora questionados recaíram sobre o saldo do empréstimo impugnado pelo autor, não atingindo, assim, crédito a ele
pertencente (cf. f. 60). Ademais o autor continuou, embora com dificuldade e aborrecimento, a movimentar a conta corrente
questionada, que constitui sua conta-salário, cf. f. 81. Não veio aos autos, a propósito, sequer alegação de que ocorresse a
abertura de nova conta. Daí que, tendo usado a tal conta, deve arcar com os encargos da movimentação. As demais questões
arguidas pelo Banco ficam rejeitadas por carecerem de consistência jurídica. Daí que a procedência em parte da ação é medida
que se impõe. Posto isso e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente em parte esta ação declaratória,
proposta por Claudinei Vanni contra o Banco do Brasil S/A para, em consequência, tornando definitiva a liminar: a) declarar
nulas e ineficazes, em relação ao autor, as transações bancárias realizadas pela internet descritas na inicial, correspondentes
aos dias 20/10/09 e 21/10/09; b) condenar o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais), a título
de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros moratórios na forma da lei a partir do
trânsito em julgado. Porque sucumbente, o vencido pagará as taxas e despesas processuais, as reembolsáveis corrigidas a
partir de cada desembolso, e também a honorária advocatícia que fixo em R$3.000,00, corrigidos na forma da lei a partir desta
data. P.R.I. Nuporanga, 21 de novembro de 2012. César Antônio Coscrato Juiz de Direito - ADV THIAGO DA SILVA GALERANI
OAB/SP 292866 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV SANDRA HADAD LIMA CURY
OAB/SP 158382 - ADV CLEONICE DE ARAUJO OAB/SP 248069
0000274-20.2012.8.26.0397 (397.01.2012.000274-0/000000-000) Nº Ordem: 000127/2012 - Inventário - Inventário e Partilha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º