TJSP 24/01/2013 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1342
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deveria ter sido paga, isso de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, mais juros contratuais de 0,5% ao
mês, considerados de forma capitalizada, visto que esse é o sistema da caderneta de poupança e juros legais de mora de 1%
ao mês, estes devidos somente a partir da citação. Também nesse sentido tem entendido o E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo: CADERNETA DE POUPANÇA - PLANO VERÃO - PRESCRIÇÃO - PRAZO - JUROS REMUNERATÓRIOS - VINTE
ANOS - INAPLICABILIDADE AO CASO DO ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL VIGENTE - INTERPRETAÇÃO DO ART. 2.028 DO
NOVO CÓDIGO CIVIL. Interrupção com a citação, retroagindo à data da propositura da ação, nos termos do artigo 219, § 1º do
Código de Processo Civil. Aplicação de juros contratuais de 0,5% ao mês, desde a data que efetivamente deveria ter sido pago,
corrigidos pela Tabela Prática do TJSP, mais juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (arts. 405 e 406 do CC, c/c art.
161, § 1º do CTN). POUPANÇA - PLANO VERÃO - SENTENÇA - REFORMA - CONHECIMENTO DA MATÉRIA DEVOLVIDA AO
TRIBUNAL. Tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições
de imediato julgamento. Aplicação do art. 515, § 3º do CPC. POUPANÇA - PLANO VERÃO - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM POLO PASSIVO - BANCO DEPOSITÁRIO. Cobrança de diferença de correção monetária da caderneta de poupança em janeiro
de 1989 (Plano Verão). Legitimidade do Banco reconhecida. CONTRATO - CADERNETA DE POUPANÇA. Diferença de
remuneração reconhecida com relação ao Plano Verão, de janeiro de 1989. Possibilidade jurídica do pedido. Direito adquirido
garantido por mandamento constitucional. Aplicação do IPC pro rata de 42,72%. Entendimento consagrado no Superior Tribunal
de Justiça. Alegação de cumprimento de normas de ordem pública e existência de “ato do príncipe”. Descabimento. Sentença
reformada. Consequentemente julgada a ação parcialmente procedente para condenar o Banco ao pagamento à autora dos
valores das diferenças entre os valores creditados a título de correção monetária e aqueles que deveriam ter sido pagos
considerando a variação do IPC de janeiro de 1989, devidamente corrigidas pela Tabela Prática do e. TJSP, mais juros contratuais
de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, e juros moratórios em 1% ao mês a partir da citação, mais honorários advocatícios
fixados em 20% do valor atualizado da condenação - Recurso provido para esse fim. Sentença tornada sem efeito para afastar
o reconhecimento da prescrição - Matéria conhecida pelo Tribunal (art. 515, § 3º, CPC). Inversão da sucumbência. Recurso
provido. (Apelação nº 7248360600, 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Roberto Mac Cracken. j. 03.07.2008).
CADERNETA DE POUPANÇA. Cobrança de diferença da correção monetária decorrente do Plano Verão. Pedido admitido pelo
ordenamento jurídico. Impossibilidade jurídica afastada. Preliminar rejeitada. ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM”. Cobrança de
diferença de caderneta de poupança. Contrato celebrado com o banco apelante. Ausência de participação da União Federal e
do Bacen. Legitimidade da instituição financeira privada reconhecida. Hipótese em que não configura nem litisconsórcio
necessário. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO. Caderneta de Poupança. Cobrança de diferença de correção monetária e juros.
Hipótese em que tais verbas consistem no pedido principal. Aplicação do prazo de 20 anos do art. 177 do Código Civil de 1916.
Prescrição afastada. Recurso do banco réu desprovido. CADERNETA DE POUPANÇA. Correção monetária. Plano “Verão”.
Inaplicabilidade de lei nova aos efeitos futuros de contratos anteriormente celebrados. Utilização do IPC - 42,72%. Índice cabível.
Diferença devida Recurso do banco réu desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA. Contrato. Caderneta de Poupança. Plano
“Verão”. Atualização do valor devido a título de diferença de correção monetária e juros. Aplicação dos índices constantes da
Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data em que o pagamento deveria ter sido feito. Admissibilidade. Inexistência de
convenção a respeito. Hipótese em que a correção monetária não se constitui um “plus”, mas tão-somente a reposição do valor
real da moeda. Recurso dos autores provido. JUROS REMUNERATÓRIOS. Encargo legalmente contratado para remunerar o
capital aplicado e que a eis se integraria. Valor, assim, devido desde a data em que o pagamento deveria ter sido feito. Cobrança
somente até a propositura da ação. Forma capitalizada não impugnada. Cobrança procedente pelo valor encontrado pelos
autores e demonstrado na Inicial. Recurso do banco réu desprovido, provido o dos autores, com observação. JUROS
MORATÓRIOS. Caderneta de poupança. Cobrança de diferença de correção monetária e juros. Aplicação de 12% a. a. Art. 406
do novo Código Civil, Incidente à época da citação. Reconhecimento de ofício. Recurso do banco réu desprovido, provido o dos
autores, com observação. (Apelação nº 1.270.025-3, 12ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Rui Cascaldi. j. 19.09.2007,
unânime). Portanto, para que não haja prejuízo a nenhuma das partes, alterando entendimento anterior, entendo que os cálculos,
com base nos critérios acima definidos, devem ser feitos em fase de liquidação, já que houve impugnação do banco. Destaco a
respeito: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional para pleitear
diferença de correção monetária de saldos da caderneta de poupança e os respectivos juros é de vinte anos, porquanto a
correção monetária agrega-se mensalmente ao principal. Inaplicabilidade do art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1.916 e do art.
2.028 do Código Civil em vigor. Apelação negada. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. O interesse processual emerge da
necessidade do autor vir a juízo e na utilidade do provimento jurisdicional, como ocorre no caso em apreço. Apelação negada.
CONTRATO DE DEPÓSITO. Renovação anterior a MP nº 32, convertida na Lei 7.730/89 (Plano Verão). Rendimento cabível.
Reconhecimento do direito adquirido do autor. Apelação negada. JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. DISTINÇÃO.
Contagem dos primeiros desde a data da citação, e dos segundos, desde o inadimplemento. Apelação negada. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DAS DIFERENÇAS DEVIDAS PELO BANCO-RÉU. Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, que retrata
com maior precisão a perda do poder liberatório da moeda. Apelação negada. IMPUGNAÇÃO DO CÁLCULO. Uma vez que o
cálculo apresentado pelo autor-apelado foi expressamente impugnado pelo banco-apelante, não há que se falar em valor
incontroverso, merecendo a r. sentença reparo neste aspecto. Montante efetivo do débito deverá ser apurado em posterior
liquidação do julgado. Apelação provida. Apelação parcialmente provida. (Apelação nº 7.157.011-5, 20ª Câmara de Direito
Privado do TJSP, Rel. Francisco Giaquinto. j. 18.09.2007, unânime).(grifos meus). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
presente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de CONDENAR
O RÉU A PAGAR AO AUTOR em relação à caderneta de poupança descrita na inicial, as diferenças de correção monetária
correspondentes aos seguintes meses e índices: 42,72%, referente a janeiro de 1989 e 23,60% para fevereiro de 1989, 44,80%
para abril de 1990, 21,87% , referente a fevereiro de 1991 e a partir de março de 1991, a aplicação da TRD. Os valores dessas
diferenças deverão ser corrigidos monetariamente desde os respectivos meses de incidência, conforme a Tabela Prática do
Tribunal de Justiça, acrescentando juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada e mais juros de mora de 1% ao
mês, estes últimos (juros de mora) devidos a partir da citação, tudo a ser apurado em regular liquidação. Condeno o réu, por fim,
no pagamento de custas e de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da condenação. PRIC. Mogi Mirim, 17 de janeiro de 2013. CLAUDIA REGINA NUNES Juíza de Direito Custas de
preparo R$ 2.941,27 Porte e remessa R$ 25,00 - ADV CRISTIAN DE ARO OLIVEIRA MARTINS OAB/SP 233455 - ADV FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248
0001728-45.2009.8.26.0363 (363.01.2009.001728-0/000000-000) Nº Ordem: 000303/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - MARIA APARECIDA ADORNO X CARLOS DE JESUS PEREIRA E OUTROS - Manifeste-se o exequente
sobre as informações obtidas através do sistema Renajud. - ADV ELAINE VICENTE FERREIRA OAB/SP 145842 - ADV
FREDERICO WERNER LORENTZEN JOESTING OAB/SP 187244
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