TJSP 24/01/2013 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1342
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de provas. Autor e réu protestaram pela produção prova documental já encartada aos autos e requereram o julgamento da
lide(fls.106 e 108). É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando que este feito ficou suspenso aguardando o julgamento da ação
coletiva há mais de 01 ano e que não há informações de quando a ação em trâmite no Supremo Tribunal Federal será julgada.
Considerando que o período de suspensão a que alude a alínea a, do inc.IV do art.265 do CPC, nunca poderá exceder 1 (um)
ano. E que, findo este prazo, o juiz mandará prosseguir o processo, passo à julgá-lo. Cabe julgar a presente ação antecipadamente,
nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de fato e de direito que prescinde da
produção de outras provas. Nas ações de poupanças referentes aos Planos Econômicos denominados de Bresser, Verão, Collor
I e Collor II, que tramitam aos milhares, em todo país, as matérias ventiladas nas contestações se repetem, trazendo sempre os
mesmos argumentos, diuturnamente rechaçados pelos Tribunais do País. Por isso, desde logo, passo a rejeitar todas as teses
trazidas preliminarmente, não só no presente caso, mas também de modo geral, para evitar qualquer tipo de discussão a
respeito, visto que questões preliminares podem ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição. Assim, tenho que não
existe a possibilidade de alegação de ilegitimidade passiva do réu, visto que foi ele que celebrou um contrato com o cliente, que
é o poupador, ficando como depositário dos valores, sendo, pois, o único responsável pela correta aplicação dos índices de
correção cabíveis. A relação é de depósito. Dessa relação não fazem parte o Banco Central, a União, o Conselho Monetário
Nacional, e por isso mesmo não são partes legítimas para figurarem nesta demanda, não cabendo sequer denunciá-las à lide.
Também não falta ao poupador interesse de agir e não é caso de impossibilidade jurídica do pedido, visto que somente por meio
da Justiça é que o poupador pode reclamar a diferença que na época não lhe foi paga pelo banco depositário. Ora,
espontaneamente jamais o banco devolveria esse valor ao cliente, por isso, se não for por meio de demanda judicial não teria o
cliente outra forma de ver ressarcido seu prejuízo. Logo, tem ele interesse de agir e o pedido que realiza é juridicamente
possível. Nem se diga que houve quitação tácita, na medida em que o cliente não pediu essa diferença na época da mudança
ou porque continuou mantendo a poupança na agência bancária. Não, isso também não socorre as instituições bancárias, visto
que enquanto não decorrido o prazo prescricional, o cliente tem todo o direito de pleitear a diferença que lhe é cabível e a
manutenção da conta não implica em quitação tácita. Por fim, a prescrição no presente caso é vintenária. As referidas ações
têm natureza pessoal e o prazo de prescrição é de vinte anos, visto que na época vigorava o Código Civil de 1916. E mais, esse
prazo é tanto para o valor principal quanto para os juros remuneratórios, que se agregam ao principal e o compõem, fazendo
parte integrante do todo. Também não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, não cabendo falar em prazo de
decadência previsto no referido código. Por isso, em termos de questões preliminares, observo, desde logo, que a petição inicial
está em termos, sendo possível apreciar o seu mérito. Para elucidar melhor as questões acima, cito recentes julgados do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que acompanham esse entendimento: AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO
MONETÁRIA EM CADERNETAS DE POUPANÇA QUE POUPADORES AJUIZARAM CONTRA O BANCO-DEPOSITÁRIO
JULGADA PROCEDENTE - PLANO COLLOR I - APELAÇÃO DO BANCO-DEPOSITÁRIO FIRME NAS TESES DE (1)
ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”; (2) INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO; (3) OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO;
(4) OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS GOVERNAMENTAIS E (5) QUE A TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO SE
APLICA AO CASO VERTENTE. Acolhimento parcial. Ilegitimidade do banco-depositário que não pode ser ventilada, pois o
contrato de depósito não foi negado e dele não participou a União, ou o Banco Central. Existência de direito adquirido insculpido
no art. 5º, inc. XXXVI, da CF. Prescrição vintenária por se tratar de ação pessoal. Segundo posição reiterada pelos Tribunais
Pátrios são devidas as atualizações monetárias dos débitos judiciais com base nos índices expurgados pelo Plano Collor I.
Poupadores que fazem jus às diferenças dos meses de abril e maio/90, relativamente à conta poupança nº 15.105.348-3 e tãosomente à diferença referente ao mês de abril/90 da conta poupança nº 15.105.354-8 porque foi ela encerrada aos 12.05.90.
Com relação à incidência dos juros da mora, o atraso do banco depositário se caracterizou a partir da citação por se tratar de
cobrança de dívida de dinheiro, mas a correção monetária deve ser contada desde o não pagamento dos índices integrais (abril
e maio/90) e pela diferença que vier a ser apurada. Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, que é a forma que melhor
recompõe a perda do valor da moeda. Sucumbência mantida. Recurso provido em parte. (Apelação nº 7316479500, 11ª Câmara
de Direito Privado do TJSP, Rel. Moura Ribeiro. j. 05.02.2009). CADERNETA DE POUPANÇA - AÇÃO DE COBRANÇA DIFERENÇA DECORRENTE DE EXPURGO INFLACIONÁRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
AFASTADA - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA INOCORRENTES - PLANO COLLOR I - CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA
MANTIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Responsabilizando-se a instituição financeira pela guarda e restituição dos valores
entregues pelo poupador em razão de contrato de depósito, é ela legitimada para responder por eventuais prejuízos advindos
de remuneração a menor nas contas poupança. 2. Os juros remuneratórios em caderneta de poupança, por agregar, juntamente
com a correção monetária, o valor do principal, submetem-se, assim como a pretensão à correção monetária propriamente dita,
ao prazo prescricional vintenário, inaplicável ao caso a disposição do art. 178, § 10, inciso III, do Código Civil de 1916. 3. Não
versando a causa de pedir sobre vício aparente ou de fácil constatação nos serviços prestados pelo banco réu, inaplicável no
caso em tela o prazo decadencial do art. 26, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Prevendo a Medida Provisória nº 168 de
16.03.1990 convertida na Lei nº 8.024/90 apenas o critério de atualização para os valores superiores a NCz$ 50.000,00
(cinquenta mil cruzados novos) submetidos ao bloqueio governamental, de ser aplicado para os valores que remanesceram nas
contas poupança, em razão da omissão legislativa, o índice de correção pelo IPC, critério estabelecido pela legislação anterior
(Lei nº 7.730/89), nos percentuais de 84,32% para março/90, 44,80% para abril/90 e 7,87% para maio/90. 5. A correção
monetária, mera recomposição do valor da moeda aviltada pelo fenômeno inflacionário, incide a partir do mês em que a diferença
deveria ter sido paga, seguindo os índices da Tabela Prática de Atualização do Tribunal de Justiça. (Apelação com Revisão nº
1199013006, 26ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Norival Oliva. j. 04.02.2009). No mérito, o ponto controverso se refere
a eventuais diferenças a ser creditada ao autor, em caderneta de poupança, no que diz respeito aos planos econômicos
denominados de Plano Verão, Collor I e II . É induvidosa a inconstitucionalidade dos diplomas normativos que veicularam os
planos econômicos acima indicados, pois desrespeitaram o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, o princípio da irretroatividade
das leis e da hierarquia das leis, prejudicando a estabilidade das relações jurídicas. As quantias depositadas em caderneta de
poupança, decorrentes de relações jurídicas perfeitas e acabadas, existentes em razão de contrato, não poderiam ser atingidas
por lei nova que retirou a recomposição do real valor do dinheiro. A responsabilidade do réu, como guardião desses valores, não
pode ser excluída por conta de determinações governamentais. A legislação que foi aplicada está eivada de inconstitucionalidade,
e por isso não há que se falar que são leis de natureza econômica e de aplicação imediata. Competia ao réu acautelar seus
interesses por meio dos remédios jurídicos próprios, contra a conduta da União Federal, mas se não o fez, se sujeita aos efeitos
de sua conduta ilegal. Não há que se falar, ainda que a título de argumentação, que se trata de ato do príncipe, pois o caso é,
repita-se de responsabilidade civil por inexecução contratual, no âmbito do direito privado. O réu deve recompor o dinheiro
depositado pelo autor no seu devido valor. Quanto aos cálculos apresentados na inicial, diante dos reclamos do réu, temos que
observar, e isso segundo os julgados mais recentes, que a questão está praticamente pacificada no que se refere aos índices
que deveriam ser aplicados para cada período. A atualização desses valores deve ser feita a partir do mês em que a diferença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º