TJSP 04/02/2013 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1348
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MARISA DE FATIMA BENELLI ACETE OAB/SP 211948
0007056-41.2012.8.26.0236 (236.01.2012.007056-0/000000-000) Nº Ordem: 001612/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X FERNANDO VIDAL
- Vistos. Redistribua-se ao r. juízo da 1ª Vara Cível de Ibitinga para apensamento aos autos da ação revisional n. 1643/2011.
Int. - ADV DENISE VAZQUEZ PIRES OAB/SP 221831
0007849-77.2012.8.26.0236 (236.01.2012.007849-0/000000-000) Nº Ordem: 001751/2012 - Despejo por Falta de Pagamento
Cumulado Com Cobrança - Espécies de Contratos - MARIA PAVÃO X JOSE ANTONIO ARAUJO - Vistos. Trata-se de ação de
despejo por falta de pagamento c/c cobrança, com pedido de liminar deduzida por MARIA PAVÃO em face de JOSÉ ANTÔNIO
ARAÚJO. Afirma a autora que é proprietária de imóvel localizado na Rua Mário Paschoal Buzato, 301, Jardim do Bosque,
Ibitinga. Afirma ter celebrado contrato verbal com o requerido para locação de edícula localizada nos fundos do imóvel, há
aproximadamente dois anos. Alega que o locatário não paga os aluguéis desde setembro de 2012. Desse modo, pleiteia a
requerente a concessão do despejo em decisão liminar. A concessão de liminar de despejo, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei nº
8.245/91, exige a prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel: “Art. 59. Com as modificações constantes
deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias,
independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de
aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: “ No entanto, a jurisprudência do Eg. TJ/SP autoriza o oferecimento
do próprio imóvel como caução. Nesse sentido: “(...) 3. A caução determinada pelo §1° do artigo 59 da lei de locação pode ser
efetuada na modalidade de caução real, a recair sobre o Imóvel objeto da locação, mediante termo respectivo. 4. Cassaram
a tutela antecipada recursal parcial concedida e negaram provimento ao recurso, com observação.” (TJ/SP AI n.º 029573567.2009.8.26.0000 - 25ª Câmara de Direito Privado Rel. Vanderci Álvares D.J. 04/03/2010). A notificação extrajudicial, no caso em
apreço, é desnecessária. A esse respeito: Locação. Ação de despejo por falta de pagamento. Liminar de desocupação. Decisão
que a indefere, a pretexto de que não houve notificação premonitória Reforma. Necessidade. Desnecessária a notificação prévia
a fim de constituir o devedor em mora ou comprovar esse estado moroso, porquanto a mora decorre “ex re” e a lei de regência não
impôs a prévia comunicação do locatário inadimplente como pressuposto para deferimento da liminar. Ademais, diversamente
do quanto sugerido pela magistrada “a quo”, não haveria sequer ofensa ao direito de purgação da mora previsto no artigo 62 da
Lei nº 8245/91, posto que a norma expressamente prevê que o locatário poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar
de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo,
efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos. Contrato desprovido de garantia. Liminar condicionada
à prévia e idônea prestação de caução. Recurso provido, com observação.” (TJ/SP AI n.º0023894-88.2012.8.26.0000 - 28ª
Câmara de Direito Privado Rel. Júlio Vidal D.J. 28/03/2012). Assim, considero presentes os pressupostos legais e defiro a
liminar de despejo. Deve constar na ordem judicial a advertência do art. 59, § 3º, da Lei nº 8.245/91 (possibilidade de purgação
da mora). Intime-se a autora para assinar termo de caução. Após, cumpra-se a liminar. Cite-se, com as advertências legais. ADV VILSON MONTEFORTE OAB/SP 93161
0007833-26.2012.8.26.0236 (236.01.2012.007833-0/000000-000) Nº Ordem: 001752/2012 - Divórcio Consensual - Dissolução
- V. R. E OUTROS - Sentença nº 96/2013 registrada em 31/01/2013 no livro nº 179 às Fls. 299: Vistos. 1) Fls. 29/30: Recebo
como emenda à inicial. Anote-se o novo valor atribuído à causa. 2) O preenchimento dos requisitos legais e constitucionais
pelo presente são identificados, na sua totalidade, à luz da Emenda Constitucional que deu nova redação ao antigo art. 226,
§6º, da Constituição Federal (EC nº 66/2010), pois não há discussão de culpa, ora decorrente da própria natureza consensual
e de jurisdição voluntária do feito, não havendo de se falar mais em existência de prazo para o divórcio, o que se confirmou
pela última orientação do CNJ às Serventias Extrajudiciais de Notas, ou seja, Resolução nº 35, que regulamenta a realização
de separação e divórcios consensuais pela via administrativa, aprovando parcialmente o pedido feito pelo Instituto Brasileiro
de Direito de Familia (IBDFAM). Nessa linha, HOMOLOGO o presente divórcio consensual, fazendo notar que a interessada
voltará a usar o nome de solteira (fls. 05). Oportunamente, oficie-se ao CRC para averbação do divórcio. Isento de custas, ante
a gratuidade, que fica deferida. Oportunamente, arquivem-se. PRI. - ADV CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA OAB/SP 247618
0007829-86.2012.8.26.0236 (236.01.2012.007829-3/000000-000) Nº Ordem: 001754/2012 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ALESSANDRO ROGERIO
MENDES LEAL - Vistos. 1) Em que pese carta de notificação ter sido remetida no endereço do devedor, foi enviada por cartório
de circunscrição diversa daquele endereço, ou seja, o de Maceió - A.L., dificultando a sua defesa, sendo, ademais, imprestável
para comprovar a mora, pois o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação é inválido, segundo os artigos 8º e 9º da
Lei nº 8.935/94. Ademais, não há comprovação de seu recebimento pelo devedor. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO
CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO
TÍTULO DE CRÉDITO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. EXEGESE DO ART. 26 DA LEI 10.931/04. NEGOCIABILIDADE
DA CAMBIAL RESTRITA À VIA DO CREDOR. ART. 29, § 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO
POR MEIO DE ENDOSSO EM PRETO. ART. 29, § 1º, DA LEGISLAÇÃO MENCIONADA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ALIADAS
À CARACTERÍSTICA PRECÍPUA DA CIRCULABILIDADE E À REGÊNCIA PELO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE, TORNAM
INDISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO TÍTULO À INSTRUÇÃO DA DEMANDA. CONSTITUIÇÃO EM MORA.
EXIGÊNCIA DE QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEJA ENCAMINHADA PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
DA COMARCA DA RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. CIENTIFICAÇÃO LEVADA A EFEITO
POR SERVENTIA ESTRANHA A DO DOMICÍLIO DO NOTIFICANDO, OPERACIONALIZADO O ATO PELA VIA POSTAL.
INVALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO. MORA NÃO COMPROVADA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO
E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. Embora a legislação infraconstitucional não vede a notificação
extrajudicial realizada por oficial de registro de títulos e documentos, em comarca diversa daquela em que atua, o que só seria
possível por intermédio de requisição ao registrador do endereço da pessoa a ser notificada (arts. 160 da Lei 6.015/73, 12 da Lei
8.935/94 e 727 do CNCGJSC), o Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo n. 642, de 26-5-09,
em que foi requerente a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, e requeridos os Registradores da Grande
São Paulo, determinou, com esteio no art. 130 da LRP e no princípio da territorialidade, “a ilegalidade da prática adotada pelos
registradores de títulos e documentos do Estado de São Paulo, consistente em proceder às notificações extrajudiciais, por via
postal, para Municípios de outros Estados da Federação, ressalvados os atos já praticados”. Assim, no caso como o dos autos,
em que a cientificação foi destinada para comarca diversa da área geográfica do registrador notificante e operacionalizado o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º