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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013 - Página 1526

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TJSP 04/02/2013 - Pág. 1526 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1348

1526

AMIGÃOLINS SUPERMERCADO LTDA X RONALDO MENDONÇA - Autos com vista para o autor(a). Decorreu o prazo da
suspensão requerida. - ADV TANIA REGINA SANCHES TELLES OAB/SP 63139 - ADV ANGELICA DE CASSIA COVRE OAB/SP
295797
0014420-34.2011.8.26.0322 (322.01.2011.014420-8/000000-000) Nº Ordem: 001638/2011 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Posse - AES TIETÊ S/A X ARCIDIO CERON - Especifiquem as partes as provas que pretendem efetivamente produzir.
- ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV FERNANDA REZENDE GUIMARÃES OAB/SP 310929 - ADV
AUCIANE OLIVEIRA MONTALVÃO OAB/SP 238785 - ADV SINCLEI GOMES PAULINO OAB/SP 260545 - ADV JOÃO LUIZ
MONTALVÃO OAB/SP 263058 - ADV FERNANDO CARLOS RIZZATTI MONTALVÃO OAB/SP 263018
0000483-20.2012.8.26.0322 (322.01.2012.000483-8/000000-000) Nº Ordem: 000278/2012 - Procedimento Sumário Acidente de Trânsito - JOSÉ LUIZ PELEGRINI JUNIOR X SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
S/A. - Manifestem-se as partes: “Apresentem as partes suas alegações finais, por meio de memoriais, no prazo comum de 20
dias.” - ADV GYSELLE SANDRA NERVA MUNUERA OAB/SP 264927 - ADV ANA PAULA COLTURATO GONÇALVES OAB/SP
269598 - ADV RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762
0003828-91.2012.8.26.0322 (322.01.2012.003828-4/000000-000) Nº Ordem: 000904/2012 - Procedimento Ordinário
- Repetição de indébito - ALCEU DE OLIVEIRA E OUTROS X FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE LINS - Os autos serão
remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público (Serviço de Entrada de Autos de Direito Público - SEJ
2.1.4 - Complexo Judiciário do Ipiranga - sala 38). - ADV TCHELID LUIZA DE ABREU OAB/SP 318210 - ADV DANIELA RENATA
FERRER DE MELLO OAB/SP 126280
0008793-15.2012.8.26.0322 (322.01.2012.008793-9/000000-000) Nº Ordem: 001134/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PECUNIA S/A X ARACY FERNANDES DA SILVA - Requeira o(a) autor(a) o
que for de seu interesse. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
0012316-35.2012.8.26.0322 (322.01.2012.012316-3/000000-000) Nº Ordem: 001574/2012 - Procedimento Ordinário Guarda - F. A. V. C. X V. A. L. - Ao autor: o prazo para contestação decorreu em branco. - ADV NIVEA CAROLINA DE HOLANDA
SERESUELA OAB/SP 310954
0015338-04.2012.8.26.0322 (322.01.2012.015338-2/000000-000) Nº Ordem: 001934/2012 - Procedimento Sumário Despesas Condominiais - CONDOMINIO CONJUNTO HABITACIONAL RESIDENCIAL PORTINARI X KLAUBER FRANCISCO
SALES - Manifeste-se o autor sobre o cumprimento do acordo. - ADV LILIANE VILELA OAB/SP 251468
0000041-20.2013.8.26.0322 Nº Ordem: 000134/2013 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - SILVIO LEMOS DE ALMEIDA
X USO EGUCHI - Manifeste-se o autor: Intime-se o(a) autor(a) na juntada de cópia da declaração de imposto de renda, para que
possa ser apreciado o pedido de assistência judiciária. - ADV WILLIANS KESTER MILLAN OAB/SP 309947
Centimetragem justiça
TERCEIRO OFICIO CIVEL DE LINS
Fórum de Lins - Comarca de Lins
JUIZ: ANTONIO FERNANDO BITTENCOURT LEÃO
0012091-49.2011.8.26.0322 (322.01.2011.012091-7/000000">322.01.2011.012091-7/000000-000) Nº Ordem: 001378/2011 - Procedimento Ordinário Revisão - S. F. D. S. X S. E. D. S. S. E OUTROS - Fls. 148/153 - Proc. 322.01.2011.012091-7 (N. Ordem: 1378/2011). Vistos,
etc. ... SILVIO FERREIRA DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação revisional de alimentos, com pedido de
antecipação da tutela, contra os filhos, SILVIO EDUARDO DE SOUZA SILVA e ANNE DRYELLE DE SOUZA SILVA, esta menor
de idade, representada pela mãe. Alega em apertada síntese que, por ocasião de sua separação judicial, assumiu obrigação de
pagar alimentos em favor dos dois filhos, em percentual correspondente a 35% sobre os seus vencimentos líquidos, constando
do acordo que a pensão estava sendo pactuada nesse percentual porque o filho varão estava frequentando curso de ensino
superior. Ocorre que o filho deixou a faculdade e o autor sofreu sensível redução em seu ganho, vez que deixou de trabalhar
como instrutor de curso de formação de condutores, passou a pagar aluguel da casa onde passou a morar e responsabilizouse pelo pagamento de prestações relativas a um empréstimo contraído quando ainda era casado com a mãe dos requeridos.
Em face disso, pretende sejam os alimentos reduzidos para 15% sobre os seus vencimentos líquidos, arcando ainda com o
pagamento de um plano de saúde em favor dos requeridos. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 12/31. O pedido
de antecipação da tutela foi indeferido pelo despacho proferido às fls. 33. Citados, apresentaram os requeridos contestação às
fls. 44/50, forte no sentido de que o pedido deveria ser julgado improcedente, considerando que o autor não sofrera qualquer
redução no valor dos seus ganhos, vez que divide o valor do aluguel da casa com sua atual companheira, sendo que esta
trabalha, auferindo um bom rendimento e o autor omitiu o fato de que está trabalhando agora como segurança em uma empresa
desta cidade. Admitiram entretanto que o varão não se encontra mais estudando, é maior de idade, mas continua necessitado
dos alimentos do pai, vez que ainda não conseguiu situar-se no mercado de trabalho e ainda conta com o auxílio paterno
para prover sua subsistência. Não estão presentes assim na espécie os requisitos exigidos à redução no valor da obrigação
alimentar que o autor deve aos filhos. Acostaram os documentos de fls. 51/7. Réplica, instruída com documentos, às fls.67/70.
Na instrução, tomou-se por termo o depoimento pessoal da representante legal de um dos requeridos (fls. 71/3), inquirindo-se
após três testemunhas arroladas pelo autor (fls. 74/84) e uma indicada pelos requeridos (fls. 85/9). Apresentaram as partes
alegações finais escritas (fls. 100/6). O julgamento foi convertido em diligência, para que duas faculdades nas quais o requerido
alegou posteriormente que passara a estudar prestassem informações a respeito, vindo para os autos as respostas de fls. 114,
132 e 137. Opinou o Ministério Público pela improcedência do pedido (fls. 141/5). É o relatório. DECIDO. Consta do documento
anexado por cópia às fls. 13 que a obrigação alimentar da qual o autor reclama diminuição, de 30 para 15% sobre os seus
vencimentos líquidos, ficou assim estabelecida, in verbis: “1., o filho menor do casal ficará sob a guarda da mãe, facultado
ao pai o direito de livre visitação; 2. considerando que o outro filho do casal, já maior de idade, está frequentando curso
superior de ensino, o requerido pagará mensal em favor dois em valor correspondente a 35%, abrangendo seus vencimentos
líquidos, como policial militar e como instrutor do Centro de Formação de Condutores, situado à Rua Dom Lúcio, 1 65, nesta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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