TJSP 04/02/2013 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1348
2013
porquanto. Assim, deve ser rejeitada a alegação de prescrição apresentada pelo executado. Ademais, no caso dos autos, a
executada não trouxe prova pré-constituída de que não realizou os fatos imponíveis descritos nas CDAs. Ao contrário, tendo em
vista que a própria executada realizou cadastro, perante a prefeitura, informando suas atividades (a propósito, tributadas por
ISS), tudo leva a crer que os fatos imponíveis realizaram-se, sim. Não há certeza, portanto, de que a executada não realizou os
fatos imponíveis descritos nas CDAs. Daí a impossibilidade, em concreto, de se afastar a cobrança do débito executado, até
porque “a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O Juiz julgará o pedido improcedente
se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito” (Cf. VICENTE GRECO FILHO, in Direito Processual Civil
Brasileiro, 2o. vol., p. 185, 5a. edição, Ed. Saraiva, 1992). Ante o exposto, conheço da pré-executividade e rejeito as alegações
nelas trazidas. Deixo de condenar a executada nas verbas sucumbenciais, tendo em vista o caráter interlocutório desta decisão,
a qual não extinguiu o executivo. Nesse sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: “A condenação ao pagamento de
verba honorária somente é cabível no caso em que a exceção de pré-executividade é julgada procedente, com a conseqüente
extinção da execução. Logo, se vencido o excipiente-devedor, como no caso dos autos, prosseguindo-se a execução, descabe
a sua condenação em verba honorária” (Colenda Quinta Turma, REsp 576.119, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 17.6.04, negaram
provimento, v.u., DJU 2.8.04, p. 517 - cf. Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR, Ed. Saraiva, 38ª Edição, nota 43b ao art. 20 do CPC, p. 148). Fica, pois, mantido o
que antes estabelecido a esse título. Assim, requeira a municipalidade o que de direito acerca do prosseguimento do executivo.
Int. - ADV PAULO CELSO DE CARVALHO PUCCIARELLI OAB/SP 45554 - ADV KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI OAB/SP
119391 - ADV ROSANGELA DE ASSIS OAB/SP 122014 - ADV LUCIANA MARIA CATALANI OAB/SP 159580
0006667-43.2010.8.26.0360 Incidente-1 (360.01.2004.007915-1/000001-000) Nº Ordem: 003350/2008 - Execução Fiscal ISS/ Imposto sobre Serviços - Exceção de Pré-Executividade (Inativa) - JOAO FERREIRA X MUNICIPIO DE MOCOCA - Vistos.
Manejada a exceção por suposta não realização de fatos imponíveis a ensejar o débito (fls. 02/05). Resposta, em que se afirma
a inadequação da via e a improcedência das alegações (fls. 14/17). Decido. A via é adequada para qualquer alegação cuja prova
esteja pré-constituída. Inobstante, deve a exceção ser rejeitada. É que não provou que não realizou os fatos imponíveis que
geraram os débitos executados, referentes ao IPTU, ao ISS e as taxas. Assim conheço a exceção de pré-executividade, que
fica rejeitada. Sem condenação sucumbencial, já que esta, que não extinguiu a execução, tem caráter interlocutório. Int. - ADV
KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI OAB/SP 119391 - ADV ROSANGELA DE ASSIS OAB/SP 122014 - ADV LUCIANA MARIA
CATALANI OAB/SP 159580
0007933-75.2004.8.26.0360 (360.01.2004.007933-1/000000-000) Nº Ordem: 003506/2008 - Execução Fiscal - Contribuições
Previdenciárias - UNIÃO / FAZENDA NACIONAL X MANOEL VAZ LOBO JUNIOR - Despachei no apenso. - ADV GIULIANA
MARIA DELFINO PINHEIRO LENZA OAB/SP 135209 - ADV LUCIANA VIEIRA SANTOS OAB/PE 26602 - ADV VALDIR VIVIANI
OAB/SP 52932
0512252-58.2006.8.26.0360 (360.01.2006.512252-6/000000-000) Nº Ordem: 006938/2008 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto
sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA X BANCO BRADESCO S/A - Vistos, etc. Face a decisão dos autos
em apenso, expeça-se mandado de levantamento em favor do executado. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos
oportunamenrte. Int. e Dil. - ADV ROSANGELA DE ASSIS OAB/SP 122014 - ADV FLAVIO PENNA MENDONÇA OAB/SP
297201
0005821-31.2007.8.26.0360 (360.01.2007.005821-1/000000-000) Nº Ordem: 007915/2008 - Execução Fiscal - Conselhos
Regionais e Afins (Anuidade) - CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA - IV REGIÃO X MARCUS ANTONIO LOPES SCANDAR
- Vistos. Reconheço o erro material da decisão retro, para que dela fique constando o nome correto da exequente, a saber:
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - IV REGIÃO, e não como constou, anotando-se no registro de sentença e sistema
informatizado. Int. - ADV CATIA STELLIO SASHIDA OAB/SP 116579 - ADV BENEDITO ESPANHA OAB/SP 145386
0007899-56.2011.8.26.0360 Incidente-1 (360.01.1999.005834-9/000001-000) Nº Ordem: 010166/2008 - Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade (Inativa) - GERALDO MALDONADO E OUTROS X FAZENDA NACIONAL - Vistos. Trata-se de
execução fiscal, cujo objeto é a cobrança de débito referente a imposto e multa, promovida pela FAZENDA NACIONAL
inicialmente contra a COMERCIAL DE FRIOS LTDA. A empresa foi citada em 07/06/99 (fls. 21/22). Às fls. 93/102, a exeqüente
requereu, em 11 de junho de 2007, a inclusão, no pólo passivo do executivo, dos sócios da pessoa jurídica GERALDO
MALDONADO e ROSALINA ROSA DE CASTRO ROSA MALDONADO. Esse pleito foi deferido em 22 de junho de 2007 (fl. 103).
Citado (em 22/10/07, conforme certidão de fl. 108), o agora co-executados acima referidos apresentaram exceção de préexecutividade, alegando, entre outras questões, a prescrição do débito executado no que diz respeito especificamente às suas
pessoas (fls. 02/07, do apenso próprio). Instada, a exeqüente manifestou-se pela inocorrência da prescrição, bem como pela
legitimidade passiva dos referidos co-executados (fls. 18/22 dos reportados autos). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. De
início, observo que a exceção de pré-executividade é instrumento adequado para trazer à baila quaisquer alegações cujo
acolhimento não demande dilação probatória, já que apenas a referida dilação não se harmoniza com o rito específico da
execução fiscal. Ao contrário, revelam-se viáveis, em bojo de execução fiscal, apresentação de argumentos de fato apoiados em
prova pré-constituída, bem como a apresentação de alegações de direito. Por isso, é absolutamente adequado argüir prescrição
por meio de exceção de pré-executividade. Nesse sentido, confira-se o seguinte v. acórdão do C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. CABIMENTO. ALEGADA NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
SÚMULA Nº 07/STJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO
CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que
devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às
condições da ação executiva. 2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese
jurisprudencial mais recente, admitindo-se a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que não
demande dilação probatória (exceção secundum eventus probationis)...” (AgRg no Ag 1199147 / SC; Relator Ministro LUIZ FUX;
T1 - PRIMEIRA TURMA; DJ 15/06/2010; DJe 30/06/2010) É apropriado, portanto, o manejo de pré-executividade, no mínimo,
para se argüir prescrição. Prosseguindo, verifico que têm razão os co-executados, pelo que o pedido destes é PROCEDENTE.
É que realmente, nos termos do artigo 174, I, do Código Tributário Nacional, prescreveu o débito executado, no que diz respeito
especificamente à sua pessoa. É que entre a citação da empresa e inclusão dos referidos co-executados no pólo passivo do
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