Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013 - Página 2014

  1. Página inicial  > 
« 2014 »
TJSP 04/02/2013 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1348

2014

executivo decorreram mais de 5 (cinco) anos. Aliás, mesmo que se considerar como marco “ad quem” da prescrição o da r.
decisão que deferiu a inclusão dos sócios, ou o pleito de inclusão, a prescrição se operou de qualquer forma, porque também já
decorreram mais de 5 (cinco) anos entre a citação da empresa e a publicação da mencionada r. decisão ou a apresentação do
referido pedido. Verifique-se, a propósito, que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é uníssona quanto (a) à
necessidade de se considerarem como termos inicial e final da prescrição, respectivamente, a citação do executado originário e
a citação do executado incluído após o redirecionamento; e (b) à inaplicabilidade do art. 40 da LEF à espécie, em casos tais
como o presente. Vide, nesse norte, estes v. acórdãos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO. 1. O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio
deve ocorrer no prazo de cinco nos da citação da pessoa jurídica, sob pena de operar-se a prescrição. 2. Esse entendimento
restou consolidado por esta Corte quando do julgamento do AgRg nos EREsp 761.488/SC, de relatoria do eminente Ministro
Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 07/12/2009. 3. Agravo regimental não provido”. (AgRg no Ag
1226200 / SP; Relator Ministro CASTRO MEIRA; T2 - SEGUNDA TURMA; DJ 23/02/2010; DJe 08/03/2010). “AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 544 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. ART. 174 DO CTN. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1.101.708/SP, DJ 23//03/2009. JULGADO
SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sóciogerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou
contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. Precedentes da Corte: ERESP 174.532/PR, Rel. Min. José
Delgado, DJ 20/08/2001; REsp 513.555/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 06/10/2003; AgRg no Ag 613.619/MG, Rel. Min.
Franciulli Netto, DJ 20.06.2005; REsp 228.030/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 13.06.2005. 2. O redirecionamento da
execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art.
40 da Lei n.º 6.830/80 que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses
previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. Precedentes: REsp 205887, Rel. DJ 01.08.2005;
REsp 736030, DJ 20.06.2005; AgRg no REsp 445658, DJ 16.05.2005; AgRg no Ag 541255, DJ 11.04.2005. 3. Desta sorte, não
obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, decorridos mais de
05 (cinco) anos após a citação da empresa, ocorre a prescrição intercorrente inclusive para os sócios. 4. In casu, verifica-se que
a executada principal foi citada em 23.06.1998 e a citação do sócio ocorreu em 15/09/2003. Evidencia-se, portanto, a ocorrência
da prescrição. 5. À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial, submetido ao regime
previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados
pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008). 6. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no Ag
1157069 / SP; Relator Ministro LUIZ FUX; T1 - PRIMEIRA TURMA; 18/02/2010; DJe 05/03/2010) “PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TESE RECURSAL NÃO DEBATIDA. SÚMULAS 282 E 356/STF. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARATERIZADA. 1. A tese recursal da agravante de que se aplica ao redirecionamento da
execução fiscal o prazo prescricional de cinco anos para a citação dos sócios a começar da constatação do encerramento
irregular da pessoa jurídica não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que caracteriza a ausência de prequestionamento e
inviabiliza o acolhimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 211/STJ e 356 do STF. 2. Na situação em apreço, o
simples fato da Corte recorrida ter feito menção a referida tese da agravante no relatório do acórdão recorrido não apresenta o
condão de satisfazer juridicamente a pretensão recursal fazendária, pois somente existe o prequestionamento quando o Tribunal
de origem emite juízo de valor sobre a matéria posta a decidir, o que não representa a hipótese dos autos. 3. É de cinco anos da
citação da pessoa jurídica o prazo para o redirecionamento da execução contra os sócios, sob pena de tornar imprescritível a
dívida fiscal. Precedentes. 4. No caso concreto, conforme exposto nas razões do recurso especial (e-STJ fl. 140), ocorrida a
citação da empresa 04/02/02 e tendo sido postulada a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda após o transcurso de 05
(cinco) anos desse ato inicial de notificação, caracteriza-se a prescrição intercorrente. 5. Agravo regimental não provido”. (AgRg
no Ag 1246859 / SP; Relator Ministro CASTRO MEIRA; T2 - SEGUNDA TURMA; DJ 17/12/2009; DJe 10/02/2010) Ademais, a
aludida prescrição já tinha acontecido quando decretada a falência da empresa (em 24/05/05). Daí porque sequer faz sentido
cogitar da suspensão da prescrição, com base na Lei de Falências, no que diz respeito aos reportados co-executados. Assim,
não há dúvidas de que, concretamente, ocorreu a prescrição em relação a GERALDO MALDONADO e a ROSALINA ROSA DE
CASTRO ROSA MALDONADO, nos termos do art. 174, I, do CTN. Ante o exposto, conheço da pré-executividade e acolho a
alegação de prescrição do crédito executado em relação a GERALDO MALDONADO e a ROSALINA ROSA DE CASTRO ROSA
MALDONADO, tudo com fundamento do art. 174, I, do CTN, ficando o conhecimento das demais alegações prejudicado. Em
decorrência, determino a exclusão dos mencionados co-executados do pólo passivo do executivo fiscal, devendo a exequente
requerer o que de direito acerca do eventual prosseguimento do feito com relação à executada originária. Deixo de condenar a
exeqüente nas verbas sucumbenciais tendo em vista que a pré-executividade acolhida não se constitui ação autônoma e levando
em conta o caráter interlocutório desta decisão, a qual não extinguiu o feito. Nesse sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de
Justiça: “A condenação ao pagamento de verba honorária somente é cabível no caso em que a exceção de pré-executividade é
julgada procedente, com a conseqüente extinção da execução. Logo, se vencido o excipiente-devedor, como no caso dos autos,
prosseguindo-se a execução, descabe a sua condenação em verba honorária” (Colenda Quinta Turma, REsp 576.119, Rel. Min.
Laurita Vaz, j. 17.6.04, negaram provimento, v.u., DJU 2.8.04, p. 517 - cf. Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, in
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR, Ed. Saraiva, 38ª Edição, nota 43b ao art. 20 do
CPC, p. 148). Int. - ADV MARCELO TADEU NETTO OAB/SP 136479 - ADV BRUNO DE PAULA SOUZA MARQUES OAB/SP
291847 - ADV PAULO ROBERTO VAZ FERREIRA OAB/SP 93548 - ADV GIULIANA MARIA DELFINO PINHEIRO LENZA OAB/
SP 135209 - ADV LUCIANA VIEIRA SANTOS OAB/PE 26602
0007247-83.2004.8.26.0360 (360.01.2004.007247-4/000000-000) Nº Ordem: 013631/2008 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X PISAFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - NC:
INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO EXECUTADO DE QUE FORAM DESIGNADAS AS DATAS DE 05/03/2013 E 19/03/2013
ÀS 14:40 HORAS PARA REALIZAÇÃO DE LEILÃO DO(S) BEM(NS) PENHORADO(S) NOS AUTOS. - ADV PAULO ROBERTO
VAZ FERREIRA OAB/SP 93548 - ADV DANIELA DANDREA VAZ FERREIRA OAB/SP 126427 - ADV GIULIANA MARIA DELFINO
PINHEIRO LENZA OAB/SP 135209 - ADV AGNALDO DONIZETI PEREIRA DE SOUZA OAB/SP 224521
0004441-02.2009.8.26.0360 (360.01.2009.004441-1/000000-000) Nº Ordem: 000234/2009 - Execução Fiscal - FGTS/
Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - FAZENDA NACIONAL ( CAIXA ECONOMICA FEDERAL ) X SERRA DO CAFÉ
AGOPECUÁRIA E COMERCIO LTDA - Sentença nº 13/2013 registrada em 28/01/2013 no livro nº 13 às Fls. 280: VISTOS, ETC.
Nos termos do art. 794, inciso I, do Código do Processo Civil, julgo extinta a presente execução fiscal em epígrafe, autorizando,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo