TJSP 04/02/2013 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1348
2014
executivo decorreram mais de 5 (cinco) anos. Aliás, mesmo que se considerar como marco “ad quem” da prescrição o da r.
decisão que deferiu a inclusão dos sócios, ou o pleito de inclusão, a prescrição se operou de qualquer forma, porque também já
decorreram mais de 5 (cinco) anos entre a citação da empresa e a publicação da mencionada r. decisão ou a apresentação do
referido pedido. Verifique-se, a propósito, que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é uníssona quanto (a) à
necessidade de se considerarem como termos inicial e final da prescrição, respectivamente, a citação do executado originário e
a citação do executado incluído após o redirecionamento; e (b) à inaplicabilidade do art. 40 da LEF à espécie, em casos tais
como o presente. Vide, nesse norte, estes v. acórdãos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO. 1. O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio
deve ocorrer no prazo de cinco nos da citação da pessoa jurídica, sob pena de operar-se a prescrição. 2. Esse entendimento
restou consolidado por esta Corte quando do julgamento do AgRg nos EREsp 761.488/SC, de relatoria do eminente Ministro
Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 07/12/2009. 3. Agravo regimental não provido”. (AgRg no Ag
1226200 / SP; Relator Ministro CASTRO MEIRA; T2 - SEGUNDA TURMA; DJ 23/02/2010; DJe 08/03/2010). “AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 544 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. ART. 174 DO CTN. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1.101.708/SP, DJ 23//03/2009. JULGADO
SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sóciogerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou
contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. Precedentes da Corte: ERESP 174.532/PR, Rel. Min. José
Delgado, DJ 20/08/2001; REsp 513.555/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 06/10/2003; AgRg no Ag 613.619/MG, Rel. Min.
Franciulli Netto, DJ 20.06.2005; REsp 228.030/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 13.06.2005. 2. O redirecionamento da
execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art.
40 da Lei n.º 6.830/80 que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses
previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. Precedentes: REsp 205887, Rel. DJ 01.08.2005;
REsp 736030, DJ 20.06.2005; AgRg no REsp 445658, DJ 16.05.2005; AgRg no Ag 541255, DJ 11.04.2005. 3. Desta sorte, não
obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, decorridos mais de
05 (cinco) anos após a citação da empresa, ocorre a prescrição intercorrente inclusive para os sócios. 4. In casu, verifica-se que
a executada principal foi citada em 23.06.1998 e a citação do sócio ocorreu em 15/09/2003. Evidencia-se, portanto, a ocorrência
da prescrição. 5. À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial, submetido ao regime
previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados
pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008). 6. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no Ag
1157069 / SP; Relator Ministro LUIZ FUX; T1 - PRIMEIRA TURMA; 18/02/2010; DJe 05/03/2010) “PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TESE RECURSAL NÃO DEBATIDA. SÚMULAS 282 E 356/STF. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARATERIZADA. 1. A tese recursal da agravante de que se aplica ao redirecionamento da
execução fiscal o prazo prescricional de cinco anos para a citação dos sócios a começar da constatação do encerramento
irregular da pessoa jurídica não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que caracteriza a ausência de prequestionamento e
inviabiliza o acolhimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 211/STJ e 356 do STF. 2. Na situação em apreço, o
simples fato da Corte recorrida ter feito menção a referida tese da agravante no relatório do acórdão recorrido não apresenta o
condão de satisfazer juridicamente a pretensão recursal fazendária, pois somente existe o prequestionamento quando o Tribunal
de origem emite juízo de valor sobre a matéria posta a decidir, o que não representa a hipótese dos autos. 3. É de cinco anos da
citação da pessoa jurídica o prazo para o redirecionamento da execução contra os sócios, sob pena de tornar imprescritível a
dívida fiscal. Precedentes. 4. No caso concreto, conforme exposto nas razões do recurso especial (e-STJ fl. 140), ocorrida a
citação da empresa 04/02/02 e tendo sido postulada a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda após o transcurso de 05
(cinco) anos desse ato inicial de notificação, caracteriza-se a prescrição intercorrente. 5. Agravo regimental não provido”. (AgRg
no Ag 1246859 / SP; Relator Ministro CASTRO MEIRA; T2 - SEGUNDA TURMA; DJ 17/12/2009; DJe 10/02/2010) Ademais, a
aludida prescrição já tinha acontecido quando decretada a falência da empresa (em 24/05/05). Daí porque sequer faz sentido
cogitar da suspensão da prescrição, com base na Lei de Falências, no que diz respeito aos reportados co-executados. Assim,
não há dúvidas de que, concretamente, ocorreu a prescrição em relação a GERALDO MALDONADO e a ROSALINA ROSA DE
CASTRO ROSA MALDONADO, nos termos do art. 174, I, do CTN. Ante o exposto, conheço da pré-executividade e acolho a
alegação de prescrição do crédito executado em relação a GERALDO MALDONADO e a ROSALINA ROSA DE CASTRO ROSA
MALDONADO, tudo com fundamento do art. 174, I, do CTN, ficando o conhecimento das demais alegações prejudicado. Em
decorrência, determino a exclusão dos mencionados co-executados do pólo passivo do executivo fiscal, devendo a exequente
requerer o que de direito acerca do eventual prosseguimento do feito com relação à executada originária. Deixo de condenar a
exeqüente nas verbas sucumbenciais tendo em vista que a pré-executividade acolhida não se constitui ação autônoma e levando
em conta o caráter interlocutório desta decisão, a qual não extinguiu o feito. Nesse sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de
Justiça: “A condenação ao pagamento de verba honorária somente é cabível no caso em que a exceção de pré-executividade é
julgada procedente, com a conseqüente extinção da execução. Logo, se vencido o excipiente-devedor, como no caso dos autos,
prosseguindo-se a execução, descabe a sua condenação em verba honorária” (Colenda Quinta Turma, REsp 576.119, Rel. Min.
Laurita Vaz, j. 17.6.04, negaram provimento, v.u., DJU 2.8.04, p. 517 - cf. Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, in
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR, Ed. Saraiva, 38ª Edição, nota 43b ao art. 20 do
CPC, p. 148). Int. - ADV MARCELO TADEU NETTO OAB/SP 136479 - ADV BRUNO DE PAULA SOUZA MARQUES OAB/SP
291847 - ADV PAULO ROBERTO VAZ FERREIRA OAB/SP 93548 - ADV GIULIANA MARIA DELFINO PINHEIRO LENZA OAB/
SP 135209 - ADV LUCIANA VIEIRA SANTOS OAB/PE 26602
0007247-83.2004.8.26.0360 (360.01.2004.007247-4/000000-000) Nº Ordem: 013631/2008 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto
sobre Circulação de Mercadorias - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X PISAFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - NC:
INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO EXECUTADO DE QUE FORAM DESIGNADAS AS DATAS DE 05/03/2013 E 19/03/2013
ÀS 14:40 HORAS PARA REALIZAÇÃO DE LEILÃO DO(S) BEM(NS) PENHORADO(S) NOS AUTOS. - ADV PAULO ROBERTO
VAZ FERREIRA OAB/SP 93548 - ADV DANIELA DANDREA VAZ FERREIRA OAB/SP 126427 - ADV GIULIANA MARIA DELFINO
PINHEIRO LENZA OAB/SP 135209 - ADV AGNALDO DONIZETI PEREIRA DE SOUZA OAB/SP 224521
0004441-02.2009.8.26.0360 (360.01.2009.004441-1/000000-000) Nº Ordem: 000234/2009 - Execução Fiscal - FGTS/
Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - FAZENDA NACIONAL ( CAIXA ECONOMICA FEDERAL ) X SERRA DO CAFÉ
AGOPECUÁRIA E COMERCIO LTDA - Sentença nº 13/2013 registrada em 28/01/2013 no livro nº 13 às Fls. 280: VISTOS, ETC.
Nos termos do art. 794, inciso I, do Código do Processo Civil, julgo extinta a presente execução fiscal em epígrafe, autorizando,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º