TJSP 04/02/2013 - Pág. 2028 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1348
2028
Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo. Int. - ADV: SILAS ODILON IGNACIO (OAB 105589/SP), MARCELO
MARQUES MACEDO (OAB 120012/SP)
Processo 0014606-03.2012.8.26.0361 (361.01.2012.014606) - Interdição - Tutela e Curatela - J. C. A. - A. G. F. A. - CIENCIA
DO LAUDO PERICIAL JUNTADO A FLS. 73/75 “ - ADV: LETICIA PAES SEGATO
Processo 0014662-36.2012.8.26.0361 (361.01.2012.014662) - Procedimento Ordinário - Condomínio em Edifício - Condominio
Residencial Ypê - Edmundo Costa de Oliveira - Vistos. Diante do v. Acórdão de fls. 29/32 e da certidão supra, cancele-se a
distribuição. Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para retirada da inicial e dos documentos. Não comparecendo a
parte ou seu advogado para retirá-los, arquive-se em pasta própria a petição inicial e os documentos que a acompanharam,
destruindo-se a autuação (item V, do Comunicado SPI nº 61/2010). Intime-se. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/
SP)
Processo 0014666-10.2011.8.26.0361 (361.01.2011.014666) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil
- Santander Leasing S.a. Arrendamento Mercantil - Maria Cristina Castilho - *... DEIXEI DE REINTEGRAR O AUTOR NA POSSE
DO BEM EM RAZÃO DE NÃO O HAVER LOCALIZADO. SEGUNDO INFORMAÇÃO DO ATUAL OCUPANTE DO IMÓVEL, SR
JOÃO, O REQUERIDO SE MUDOU PARA O PARANÁ. NÃO OBSTANTE, DISSE DESCONHECER SEU ATUAL ENDEREÇO.
ASSIM, DEVOLVO-O PARA OS DEVIDOS FINS “ - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), ROBERTO STOCCO (OAB
169295/SP)
Processo 0014780-12.2012.8.26.0361 (361.01.2012.014780) - Usucapião - Aquisição - Paulo Roberto Domingues e outro
- Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade. Anote-se. A intervenção é prevista em lei, malgrado caiba ao dr. promotor, no
cumprimento de seu mister, manifestar-se ou não, conquanto lhe seja assegurada oportunidade para tanto. Retire a tarja que
indica a participação do ministério público diante da cota retro. A inicial deverá ser emendada em petição única, no prazo de até
(60) sessenta dias, sob pena de indeferimento, para: 1) relatar os atos de posse, com indicação das pessoas ou famílias que
a exercem, descrevendo as benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com menção
às respectivas datas, ainda que aproximadas; 2) apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos
a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de iptu, luz, água, esgoto, etc., além de eventuais gastos
com edificação, reforma ou conservação do imóvel (a parte deverá limitar-se a apresentar as duas mais antigas e as duas mais
recentes); 3) juntar certidões do distribuidor cível em nome dos antecessores na posse (se requerida a acessio possessionis)
e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período
aquisitivo. Caso constem ações possessórias ou petitórias, deverão ser apresentadas as apresentadas as respectivas certidões
de objeto e pé; 4) requerer as citações e cientificações de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis
(art. 282, incisos II e VII, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF/MF, endereço e
CEP) dos titulares de domínio, confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis) e confrontantes de
fato (ocupantes ou possuidores), bem como do último antecessor na posse. Int. - ADV: ALMIDE OLIVEIRA SOUZA FILHA (OAB
186209/SP)
Processo 0014817-73.2011.8.26.0361 (361.01.2011.014817) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itaú
Unibanco S/A - Vanderley Machado Acessorios - Me e outro - ( x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do
mandado (Deixei de citar o requerido, apesar do uso dos beneficios do art.’72 do CPC, solicito fornecimento do endereço do
trabalho). - ADV: IONÁ KIYONAGA MARCOS (OAB 159633/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP)
Processo 0014942-07.2012.8.26.0361 (361.01.2012.014942) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Akemi
Takebayashi - Wilson Junzo Takebayashi - Que seja retirado o formal de partilha. - ADV: MIRELA MACHADO BRAGANÇA
BARBOZA (OAB 165492/SP)
Processo 0014991-19.2010.8.26.0361 (361.01.2010.014991) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Julia
Raphaela de Souza Lima - Airton Donizeti de Lima - Manifeste-se a autora sobre a douta cota retro. Int. - ADV: JOSE TEODORO
FERNANDES FILHO (OAB 98859/SP)
Processo 0015332-74.2012.8.26.0361 (361.01.2012.015332) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Edna Aparecida
Alves da Silva - Inaldina Alves de Siqueira - Fl.82: aguarde-se pelo prazo requerido. Int. - ADV: ELENICE MARIA DE SENA (OAB
103000/SP)
Processo 0015408-69.2010.8.26.0361 (361.01.2010.015408) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - P.
N. de S. S. - A. C. O. S. - Tente-se a citação no endereço fornecido a fl.95. Int. - ADV: SONIA MELLO FREIRE (OAB 73593/SP)
Processo 0015436-71.2009.8.26.0361 (361.01.2009.015436) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução /
Cálculo / Atualização - Mineraçao Buritirama S/A - All Tech Metais Ltda - MINERAÇÃO BURITIRAMA ajuizou execução de título
extrajudicial contra ALL TECH METAIS LTDA no valor de R$ 840.000,00. A executada não foi citada porque a representante legal
nãos e encontrava no estabelecimento nas ocasiões em que o Oficial de Justiça esteve no local, conforme certidão proferida
em 16 de outubro de 2009 (fls. 261). A exequente juntou certidão da Junta Comercial referente à autora, indicando o mesmo
endereço no qual foi efetuada a tentativa de citação e que se trata de sociedade unipessoal desde 23 de setembro de 2008
tendo como sócia Silvia Fachini da Fonseca (fls. 272/273). Foi juntada certidão atualizada da Junta Comercial, com alteração
de endereço e admissão do sócio Norberto Cao (fls. 316/320). A executada não foi encontrada no endereço indicado na certidão
da Junta Comercial (fls. 325/326). Houve tentativa de arresto do valor do débito pelo sistema BACENJUD e a diligência resultou
infrutífera (fls. 382/383). Após, foi indeferida a citação por edital sem o prévio arresto e foi deferido o pedido de identificação
de aparelhos industriais existentes no endereço estrada do Taboão do Parateí s/n Bairro do Taboão (fls. 389) e foi juntada a
certidão de fls. 404. A exequente esclarece que o proprietário do imóvel indicado na certidão da Oficial de Justiça, Décio Pinto
da Fonseca, é marido da sócia da executada, Silvia Fachini Fonseca e que o imóvel adquirido por Décio foi cedido a Silvia. Alega
que houve ocultação do patrimônio da executada e confusão com patrimônio dos sócios, pleiteando a penhora dos alugueres
devidos pela locatária do imóvel a Décio Pinto da Fonseca. É o relatório. Indefiro a desconsideração da personalidade jurídica
da executada para que sejam atingidos bens do marido da sócia da executada. Por outro lado, os eventos ocorridos durante
o trâmite da ação bem demonstram o abuso da personalidade jurídica da executada, pois não foi localizada para a citação
no endereço declinado à Junta Comercial e não foram encontrados valores depositados em conta bancária para bloqueio,
justificando a desconsideração da personalidade da executada, com fundamento no art. 50 do Código Civil. Assim, defiro a
desconsideração da personalidade jurídica da executada e a inclusão dos sócios Silvia Fachini da Fonseca e Norberto Cao,
indicados a fls. 316/320. Defiro o bloqueio de valores dos sócios pelo sistema Bacen Jud. Providencie o exequente o necessário
para a citação dos sócios. Anote-se a inclusão no polo passivo da ação. - ADV: LUIZ AUGUSTO DE ANDRADE BENEDITO (OAB
248367/SP), IRENE ALVES DOS SANTOS (OAB 271395/SP)
Processo 0015436-71.2009.8.26.0361 (361.01.2009.015436) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução /
Cálculo / Atualização - Mineraçao Buritirama S/A - All Tech Metais Ltda - Vistos. Conforme decisão anterior, foi desconsiderada
a personalidade jurídica da empresa executada para a inclusão no polo passivo dos sócios Silvia Fachini da Fonseca e Norberto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º