TJSP 04/02/2013 - Pág. 2308 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1348
2308
0003705-49.2012.8.26.0369 (369.01.2012.003705-8/000000-000) Nº Ordem: 001036/2012 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - A. A. D. S. X E. T. P. - Sentença nº 1084/2012 registrada em 18/12/2012 no livro nº 57 às
Fls. 277: julgo EXTINTA a presente ação de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, feito nº 1036/2012,
requerida por A.A.S. contra E.T.P., sem resolução do mérito, com forte no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. - ADV
CAMILA PAULA PAIOLA LEMOS OAB/SP 294610
0003750-53.2012.8.26.0369 (369.01.2012.003750-2/000000-000) Nº Ordem: 001046/2012 - Procedimento Ordinário Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUGUSTO CRISTIANO CAMIN X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Manifestar o autor sobre contestação de fls. 52/61. Ciência às partes sobre relatório técnico de
fls. 62/63, da Secretaria de Estado da Saúde, informando que o medicamento: Venvanse 30 MG (Lisdexamfetamina), indicado
na bula para o déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), não se encontra comtemplado no elenco de medicamentos dos
Programas de Assistência Farmacêutica da Secretaria Estadual da Saúde e Ministério da Saúde. Solicita que o impetrante
ou seu responsável, compareça no Núcleo de Assistência Farmacêutica, sito na Rua General Glicêrio, 3.330, Centro, em São
José do Rio Preto, munido do documento de Identidade (RG) e da Receita Médica atualizada, para retirada do medicamento
Venvanse 30 MG, que se encontra disponível. - ADV MARCELO MASCARO OAB/SP 230875 - ADV THAIS DE LIMA BATISTA
PEREIRA OAB/SP 151765
0003762-67.2012.8.26.0369 (369.01.2012.003762-1/000000-000) Nº Ordem: 001060/2012 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - DORIVAL SCANTAMBURLO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 153
- Vistos. Indefiro a gratuidade de justiça requerida, eis que mera análise dos documentos trazidos pelo autor, principalmente o
valor do parcelamento do tributo, que gerou a presente ação, a ser pago em prestações mensais superiores a R$ 10.000,00, que
teve origem em uma doação de R$ 1.067.000,00, derruba a alegação de estado de pobreza. Recolha, pois, as custas devidas,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, cancelando-se a distribuição. Int. Monte Aprazível, 04 de dezembro de 2012.
LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV FERNANDO CESAR DELFINO DA SILVA OAB/SP 268049
0000110-08.2013.8.26.0369 Nº Ordem: 000035/2013 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - JOANA DE BRITO X PREFEITURA MUNICIPAL DE POLONI E OUTROS - Fls. 59 - Vistos.
Prejudicado o pedido de fls. 37/39, tendo em vista que o processo já se encontra extinto por força da sentença de fls. 34/35.
Assim, caso a parte necessite da prestação jurisdicional, deve propor nova demanda. Int. Monte Aprazível, 25 de janeiro de
2013. MILENA REPIZO RODRIGUES Juíza Substituta em exercício - ADV JOÃO PAULO BRAITE OAB/SP 294797
Centimetragem justiça
SEGUNDO OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Monte Aprazível - Comarca de Monte Aprazível
JUIZ:
0000783-35.2012.8.26.0369 (369.01.2012.000783-5/000000-000) Nº Ordem: 000239/2012 - Procedimento Sumário Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - ROSA MARIA JANINE PIVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls.
63 - Vistos. Considerando a petição da autora de fls. 57/62, redesigno audiência para o dia 19 de março de 2013, às 14:10
horas. Libere-se a pauta. Intimem-se as partes, seus procuradores e as testemunhas arroladas. Int. Monte Aprazível, 31 de
janeiro de 2013. MILENA REPIZO RODRIGUES Juíza Substituta em exercício - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP
197257 - ADV TITO LIVIO QUINTELA CANILLE OAB/SP 227377
0000384-69.2013.8.26.0369 Nº Ordem: 000104/2013 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - NAHUR ESTRELLA MAIA X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - Fls.
39 - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. O caso é de deferimento da tutela de
urgência. Não obstante não se encontre nos documentos juntados a inicial a negativa do Estado de São Paulo em proceder
a intervenção médica pleiteada, fato é que nas fls. 29/30 se depara com a negativa da municipalidade, também requerida
nestes autos. Ademais, os documentos de fls. 29/30 também indicam que os “medicamentos... não se encontram padronizados
nos Programas de Assistência da Secretaria de Estado e Município da Saúde e Ministério da Saúde”. Com efeito, restou
demonstrada, à suficiência, a existência de agravo à saúde referido na inicial, bem como a necessidade do medicamento
pleiteado. Deverão as rés, pois, fornecerem, os medicamentos pleiteados, na dosagem prescrita e enquanto necessários ao
tratamento, observados critérios médicos, no prazo de 05 dias, sob pena de incidirem em multa diária, ora fixada em R$ 500,00
(quinhentos reais). Oficiem-se, em tal sentido, providenciando o mais necessário ao correto cumprimento da decisão. Citem-se,
com as advertências de praxe. Int. Monte Aprazível, 31 de janeiro de 2013. MILENA REPIZO RODRIGUES Juíza Substituta em
exercício - ADV IGOR EDUARDO DE OLIVEIRA MONTEIRO OAB/SP 225457
Centimetragem justiça
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE MONTE APRAZÍVEL EM 31/01/2013
PROCESSO:0000406-30.2013.8.26.0369
Nº ORDEM:11.02.2013/000042
CLASSE:INQUÉRITO POLICIAL
ASSUNTO:FURTO
INQUÉRITO (PORTARIA):2012/263
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º