TJSP 06/02/2013 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1350
1213
0000114-77.2013.8.26.0326 Nº Ordem: 000029/2013 - Procedimento Sumário - Seguro - CICERO DA SILVA X SEGURADORA
LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - Ato ordinatorio: autor providenciar a retirada do oficio em cartorio no
prazo de dez dias. - ADV ÉRICA TAKIZAWA TAIRA OAB/SP 276777
0000114-77.2013.8.26.0326 Nº Ordem: 000029/2013 - Procedimento Sumário - Seguro - CICERO DA SILVA X SEGURADORA
LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - Fls. 22 - 1.Deixo de designar audiência de conciliação. O pleito da parte
autora é a cobrança do valor relativo ao DPVAT e, nessa matéria, não há apresentação de propostas para uma composição
amigável, tornando a audiência um ato desnecessário e protelatório que somente alonga a solução do litígio, situação que não
se enquadra no princípio constitucional da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).
2. Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo legal. 3. Sem prejuízo do item anterior, oficie-se ao
Instituto Médico Legal (IML) de Adamantina, requisitando-se o laudo de corpo de delito para aferição da invalidez (parcial ou
total) alegada na petição inicial. A parte autora deverá retirar o ofício em cartório, no prazo de 10 (dez) dias contados desta
publicação e comparecer ao IML para as providências cabíveis. 4. Aguarda-se o laudo por 30 (trinta) dias, contados da retirada
do ofício. 5. Juntados o laudo e a contestação ou devidamente certificados o transcurso do prazo sem o cumprimento das
medidas, conclusos. Intimem-se. Lucélia, 31 de janeiro de 2013. - ADV ÉRICA TAKIZAWA TAIRA OAB/SP 276777
0000115-62.2013.8.26.0326 Nº Ordem: 000030/2013 - Procedimento Sumário - Seguro - PAULO RODRIGUES DE MELO X
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - Ato ordinatorio: autor providenciar a retirada do oficio
em cartorio no prazo de dez dias. - ADV ÉRICA TAKIZAWA TAIRA OAB/SP 276777
0000115-62.2013.8.26.0326 Nº Ordem: 000030/2013 - Procedimento Sumário - Seguro - PAULO RODRIGUES DE MELO X
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - Fls. 22 - 1.Deixo de designar audiência de conciliação.
O pleito da parte autora é a cobrança do valor relativo ao DPVAT e, nessa matéria, não há apresentação de propostas para uma
composição amigável, tornando a audiência um ato desnecessário e protelatório que somente alonga a solução do litígio, situação
que não se enquadra no princípio constitucional da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição
Federal). 2. Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo legal. 3. Sem prejuízo do item anterior, oficiese ao Instituto Médico Legal (IML) de Adamantina, requisitando-se o laudo de corpo de delito para aferição da invalidez (parcial
ou total) alegada na petição inicial. A parte autora deverá retirar o ofício em cartório, no prazo de 10 (dez) dias contados desta
publicação e comparecer ao IML para as providências cabíveis. 4. Aguarda-se o laudo por 30 (trinta) dias, contados da retirada
do ofício. 5. Juntados o laudo e a contestação ou devidamente certificados o transcurso do prazo sem o cumprimento das
medidas, conclusos. Intimem-se. Lucélia, 31 de janeiro de 2013. - ADV ÉRICA TAKIZAWA TAIRA OAB/SP 276777
0000287-04.2013.8.26.0326 Nº Ordem: 000100/2013 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - C. C. B. B.
X A. L. - Ato ordinatorio: ciência as partes - certidão de fls. 16 - certifico e dou fé haver designado o dia 22 de fevereiro de 2013,
às 15:30 horas, para a audiência de conciliação, junto ao Setor de Conciliação desta comarca. - ADV LUIS CARLOS MOREIRA
OAB/SP 93050
JUIZ: ANDRÉ GUSTAVO LIVONESI
0002433-38.2001.8.26.0326 (326.01.2001.002433-6/000000-000) Nº Ordem: 000273/2001 - Procedimento Ordinário Acidente de Trânsito - MIGUEL PEREIRA GOMES E OUTROS X CENTRAL AGROPECUARIA LTDA E OUTROS - (Ato ordinatório
- intimação de ofício: O mandado de levantamento encontra-se em cartório à disposição para retirada pela Bradesco Auto/Re
Companhia de Seguros, em nome do advogado FLAVIO MANZATTO). - ADV DIRCEU MIRANDA OAB/SP 119093 - ADV SIDNEI
ALZIDIO PINTO OAB/SP 24924 - ADV FLAVIO MANZATTO OAB/SP 139525
0002256-69.2004.8.26.0326 (326.01.2004.002256-7/000000-000) Nº Ordem: 000273/2004 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - GENESIO CAMARA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 279 - Defiro a
cota retro. Intime-se o autor na pessoa de sua advogada para dar atendimento à solicitação do MP no prazo de dez dias. Após,
tornem ao M.P. - ADV ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS OAB/SP 144129
0000480-34.2004.8.26.0326 (326.01.2004.000480-0/000000-000) Nº Ordem: 000583/2004 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - VALDIR FLAUSINO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Fls. 127 - Diante da expressa concordância do INSS, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO os cálculos
apresentados pelo(a) autor(a). Comprove o(a) advogado(a) em dez dias a regularidade de seu Cadastro de Pessoa Física (CPF)
junto à Receita Federal. Comprovada a regularidade, oficie-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, requisitando-se
o valor em execução, nos termos das Resoluções em vigor. Aguarde-se resposta por 90 dias. Int. - ADV FATIMA APARECIDA
ZULIANI FIGUEIRA OAB/SP 119384
0004966-91.2006.8.26.0326 (326.01.2006.004966-0/000000-000) Nº Ordem: 000233/2006 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE INUBIA PAULISTA X ANASTACIO JOSE DA SILVA E OUTROS
- Fls. 105 - O feito já se encontra sentenciado (fls. 97/99), e sendo assim, não há que se falar em homologação de acordo.
Intimem-se. - ADV ERTHOS DEL ARCO FILETTI OAB/SP 158645 - ADV ANASTACIO JOSE DA SILVA OAB/SP 79378
0003436-52.2006.8.26.0326 (326.01.2006.003436-0/000000-000) Nº Ordem: 001164/2006 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - MATILDE DAS VIRGENS DO NASCIMENTO X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 148 - Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o(a) autor(a) em dez dias, informando se o
benefício previdenciário foi implantado. Em caso negativo, oficie-se nominalmente ao Gerente Executivo da Agência do INSS
em Adamantina, para que no prazo de trinta dias dê cumprimento à ordem judicial anterior, implantando incontinenti o benefício
previdenciário em favor do(a) autor(a), sob pena de fixação de multa diária pelo descumprimento, sem prejuízo da abertura de
inquérito policial para apuração de responsabilidade pelo crime de desobediência à ordem judicial. Comunicada a implantação
do benefício, intime-se o Procurador Federal do requerido, para no prazo de noventa dias, apresentar o cálculo de liquidação
(parcelas atrasadas e honorários advocatícios). Apresentados os cálculos, manifeste-se o(a) autor(a) sobre os mesmos em
dez dias. Havendo concordância, comprove o(a) autor(a) a regularidade do cadastro do seu CPF. Em havendo discordância
do(a) autor(a), deverão ser apresentados, desde logo, os seus cálculos, citando-se o requerido para embargos na forma da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º