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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013 - Página 1331

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TJSP 06/02/2013 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1350

1331

- Procedimentos incompatíveis - Inteligência dos incisos I e III, ambos do § 1º, do artigo 292 do Código de Processo Civil Recurso Improvido (TJSP - 18ª Câmara Direito Privado - Processo nº 0018107-84.2010.8.26.0344 - Rel. Des. Carlos Alberto
Lopes - J. em 15/02/2011 - v.u.)”. Em segundo lugar, não sendo aplicadas aos Bancos as limitações impostas pela Lei de Usura
quanto às taxas de juros mensais, sendo livres as referidas taxas (STF, Súmulas 596 e 648), verifica-se, no caso vertente,
que a taxa mensal contratada entre as partes de 1,80% e anual de 23,87% (ver contrato de fls. 24/26 dos autos), não são
abusivas, na atual situação econômica. 3. Com efeito, o Autor frisou que celebrou um contrato de financiamento de um veículo
com garantia de alienação fiduciária com a Ré, no valor de R$-120.000,00, para pagamento em 48 parcelas de R$-4.170,13 e
já pagou vinte seis (26) parcelas no valor total de R$-108.423,38 (fls. 03 da petição inicial). Ora, pelo que constou do contrato
de fls. 24/26 dos autos e, pelo que constou da petição inicial, não se vislumbra onerosidade, lesividade ou abusividade de
cláusulas contratuais nem de índices de aplicações de correções monetárias que o próprio Autor nem discriminou na petição
inicial. Aliás, sobre os juros, vigora o disposto na Súmula 596 do STF segundo a qual a Lei de Usura não se aplica aos
Bancos, e a Súmula 648 também do STF, dispondo esta última que: “A NORMA DO § 3º DO ART. 192 DA CONSTITUIÇÃO,
REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA
SUA APLICABILIDADE CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR”. Pois bem. Nunca houve Lei Complementar
disciplinando o dispositivo constitucional, não havendo como limitar os juros em 12% ao ano (STF, Súmula 596). Por outro
lado, o Autor não trouxe qualquer cálculo ou planilha de cálculo idônea para demonstrar a existência de capitalização ilegal
dos juros, frisando-se que a operação realizada pelo Autor foi do tipo “Operação Pré-Fixada”. As parcelas contratuais ficaram
fixas, não se podendo falar de taxas irregulares ou flutuantes e excessivas, máxime diante das Súmulas 294, 295 e 382 do STJ.
Aliás, no caso dos autos, já foi assim decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça: “Revisão de contrato bancário - Financiamento
- Juros - Contrato de financiamento com prestações mensais fixas e juros pré-fixados - Inocorrência da capitalização, pois
em tal modalidade de contrato os juros são calculados e pagos mensalmente na sua totalidade, de modo que não sobram
juros para serem acumulados ao saldo devedor, para num período seguinte serem novamente calculados sobre o total da
dívida - Sentença mantida. Recurso negado. (TJ/SP - Apelação nº 9127528-83.2008.8.26.0000 da Comarca de Marília/SP - 20ª
Câmara de Direito Privado - Relator Desembargador Francisco Giaquinto - J. em 04/07/2011 - v.u.). Além disso, o próprio Autor
confessou estar cumprindo o contrato, não havendo agora motivos idôneos para alterar as regras contratuais, autorizando ele
a efetuar depósitos em valores inferiores ao contratado, até porque estabeleceu prestações fixas em operação pré-fixada e
livremente contratada por ele. 4. A CONCLUSÃO: Ante o exposto, indefiro a petição inicial, ficando deferidos os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I.C. Arquivem-se os autos, após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria
nº 01/2003. - ADV SÉRGIO DA SILVA GRÉGGIO OAB/SP 158675
0001126-72.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 000077/2013 - Consignação em Pagamento - Bancários - TATIANE RIBEIRO
DAL POSSO X BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 32 - QUARTA VARA CÍVEL DA
COMARCA DE MARÍLIA/SP. Processo nº 77/2013. S E N T E N Ç A V I S T O S, ETC. 1. TATIANE RIBEIRO DAL POSSO ajuizou
uma ação revisional cumulada com consignação em pagamento contra BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO, alegando abusividade de cláusulas e cálculos de um contrato de financiamento com alienação fiduciária. 2.
Indefiro a petição inicial por falta de interesse processual da Autora na demanda consignatória e revisional tal como proposta, além
da incompatibilidade de ritos (CPC, art. 267, VI). Em primeiro lugar, a consignatória visa a extinção de obrigações e a Autora nada
depositou para extinguir o contrato. Além disso, a Lei Processual não permite a cumulação da ação de consignação em pagamento
com ação revisional de contrato, tudo conforme jurisprudência atual e dominante: “PETIÇÃO INICIAL - INDEFERIMENTO - Ação
revisional cumulada com pedido da consignação em pagamento - Descabimento - Procedimentos incompatíveis - Inteligência
dos incisos I e III, ambos do § 1º, do artigo 292 do Código de Processo Civil - Recurso Improvido (TJSP - 18ª Câmara Direito
Privado - Processo nº 0018107-84.2010.8.26.0344 - Rel. Des. Carlos Alberto Lopes - J. em 15/02/2011 - v.u.)”. Em segundo
lugar, não sendo aplicadas aos Bancos as limitações impostas pela Lei de Usura quanto às taxas de juros mensais, sendo
livres as referidas taxas (STF, Súmulas 596 e 648), verifica-se, no caso vertente, que a taxa mensal contratada entre as partes
de 1,70% e anual de 22,42% (ver contrato de fls. 21/23 dos autos), não são abusivas, na atual situação econômica. 3. Com
efeito, a Autora frisou que celebrou um contrato de financiamento de um veículo com garantia de alienação fiduciária com a Ré,
no valor de R$-12.500,00, para pagamento em 60 parcelas de R$-387,33, e já pagou trinta e três (33) parcelas no valor total
de R$-12.781,89 (fls. 03 da petição inicial). Ora, pelo que constou do contrato de fls. 21/23 dos autos e, pelo que constou da
petição inicial, não se vislumbra onerosidade, lesividade ou abusividade de cláusulas contratuais nem de índices de aplicações
de correções monetárias que a própria Autora nem discriminou na petição inicial. Aliás, sobre os juros, vigora o disposto na
Súmula 596 do STF segundo a qual a Lei de Usura não se aplica aos Bancos, e a Súmula 648 também do STF, dispondo esta
última que: “A NORMA DO § 3º DO ART. 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 40/2003,
QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICABILIDADE CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI
COMPLEMENTAR”. Pois bem. Nunca houve Lei Complementar disciplinando o dispositivo constitucional, não havendo como
limitar os juros em 12% ao ano (STF, Súmula 596). Por outro lado, a Autora não trouxe qualquer cálculo ou planilha de cálculo
idônea para demonstrar a existência de capitalização ilegal dos juros, frisando-se que a operação realizada pela Autora foi do
tipo “Operação Pré-Fixada”. As parcelas contratuais ficaram fixas, não se podendo falar de taxas irregulares ou flutuantes e
excessivas, máxime diante das Súmulas 294, 295 e 382 do STJ. Aliás, no caso dos autos, já foi assim decidido pelo Egrégio
Tribunal de Justiça: “Revisão de contrato bancário - Financiamento - Juros - Contrato de financiamento com prestações mensais
fixas e juros pré-fixados - Inocorrência da capitalização, pois em tal modalidade de contrato os juros são calculados e pagos
mensalmente na sua totalidade, de modo que não sobram juros para serem acumulados ao saldo devedor, para num período
seguinte serem novamente calculados sobre o total da dívida - Sentença mantida. Recurso negado. (TJ/SP - Apelação nº
9127528-83.2008.8.26.0000 da Comarca de Marília/SP - 20ª Câmara de Direito Privado - Relator Desembargador Francisco
Giaquinto - J. em 04/07/2011 - v.u.). Além disso, a própria Autora confessou estar cumprindo o contrato, não havendo agora
motivos idôneos para alterar as regras contratuais, autorizando ela a efetuar depósitos em valores inferiores ao contratado,
até porque estabeleceu prestações fixas em operação pré-fixada e livremente contratada por ela. 4. A CONCLUSÃO: Ante o
exposto, indefiro a petição inicial, ficando deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I.C. Arquivem-se os
autos, após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria nº 01/2003. - ADV SÉRGIO DA SILVA GRÉGGIO OAB/
SP 158675
0001130-12.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 000078/2013 - Procedimento Ordinário - Bancários - DIOGO GONÇALVES COSMO
X BANCO CREDIFIBRA S/A - Fls. 40 - QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARÍLIA/SP. Processo nº 78/2013. S E N
T E N Ç A V I S T O S, ETC. 1. DIOGO GONÇALVES COSMO ajuizou uma ação revisional cumulada com consignação em
pagamento (ver fls. 16, item “VIII”) contra BANCO CREDIFIBRA S/A, alegando abusividade de cláusulas e cálculos de um
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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