TJSP 06/02/2013 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1350
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portando, a Súmula 83 do STJ. Forte em tais razões, nego provimento ao agravo de instrumento” (Ag 909228/GO, DJ 14.09.2007,
Rel. Min. Nancy Andrighi).” 7. Confiram-se ainda outras jurisprudências acerca da matéria: “PRESTAÇÃO DE CONTAS - Ação Pretensão que se volta para a revisão de contrato de abertura de crédito rotativo em conta-corrente. - Inviabilidade - Contas
efetivamente prestadas pelo Banco ao correntista por meio de extrato de sua movimentação da conta-corrente. Indicação
precisa dos lançamentos efetuados. - Inexistência de dúvida capaz de ensejar a prestação de contas. - Ausência de interesse
processual. - Sentença que indeferiu a petição inicial mantida. - Recurso de Apelação não provido.”( TJSP - SP - 12ª Câmara de
Direito Privado - Apelação nº 7.045.088-3 da Comarca de Marília, j. em 03.05.2006, Rel. Des. Amado de Faria). Constou do V.
Acórdão: “É certo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já proclamou a admissibilidade da ação de prestação de contas
quando ajuizada pelo titular de conta-corrente bancária. Cumpre observar, no entanto, que essa modalidade de ação visa ao
esclarecimento de algum lançamento, cuja inexatidão esteja a exigir retificação ou cuja dúvida reclama clarificação. Tal ação
não se presta a servir de sucedâneo de ação revisional de contrato bancário, permitindo ao correntista perquirir matéria diferente
de prestação de contas, como, por exemplo, a discussão sobre encargos, taxa de juros, capitalização, cláusula abusiva, etc.”
“AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - Indeferimento da inicial - Ausência de interesse processual - Aplicação dos artigos 267,
VI, combinado com art. 295, III, § único, III, ambos do CPC - Compete ao autor a conferência de sua própria conta corrente
inexistindo interesse processual para o ajuizamento da ação de prestação de contas - Recurso improvido” (TJSP - SP - 18ª
Câmara de Direito Privado, Apelação nº 7.049.978-8 da Comarca de Marília, j. em 16/fevereiro/2006, Rel. Des. Luiz Burza). “É
incabível a ação de prestação de constas se o credor, desde logo, dispõe de elementos documentais necessários para apurar a
dívida, afirmando que o valor líquido e certo devido pelo mandatário lhe pertence” ( Apelação 885.820-0/9 - 29ª Câmara TJSP Apelante Cleusa Maria Batista - Apelado Nadir de Campos, Rel. Francisco Tomáz). 8. Em suma, pelos motivos suso expostos,
não há como deferir o processamento da presente demanda. INDEFIRO, pois, a petição inicial pelos fundamentos acima
indicados, inclusive jurisprudenciais, e para evitar verbas sucumbenciais ao Autor. 9. P.R.I.C., arquivando-se os autos após a
conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria nº 01/2003. VALOR DA TAXA DE PREPARO R$-200,00 - VALOR DO
PORTE DE REMESSA E RETORNO R$-25,00. - ADV CARLOS ALBERTO FERNANDES OAB/SP 57203
0000641-72.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 000058/2013 - Procedimento Ordinário - Bancários - ANTÔNIO CARLOS DE
AZEVEDO X BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 43 - QUARTA VARA CÍVEL DA
COMARCA DE MARÍLIA/SP. Processo nº 58/2013. S E N T E N Ç A V I S T O S, ETC. 1. ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO
ajuizou uma ação revisional cumulada com consignação em pagamento (ver fls. 14, item “VIII”) contra BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando abusividade de cláusulas e cálculos de um contrato de financiamento
com alienação fiduciária. 2. Indefiro a petição inicial por falta de interesse processual do Autor na demanda consignatória e
revisional tal como proposta, além da incompatibilidade de ritos (CPC, art. 267, VI). Em primeiro lugar, a consignatória visa
a extinção de obrigações e o Autor nada depositou para extinguir o contrato. Além disso, a Lei Processual não permite a
cumulação da ação de consignação em pagamento com ação revisional de contrato, tudo conforme jurisprudência atual e
dominante: “PETIÇÃO INICIAL - INDEFERIMENTO - Ação revisional cumulada com pedido da consignação em pagamento
- Descabimento - Procedimentos incompatíveis - Inteligência dos incisos I e III, ambos do § 1º, do artigo 292 do Código de
Processo Civil - Recurso Improvido (TJSP - 18ª Câmara Direito Privado - Processo nº 0018107-84.2010.8.26.0344 - Rel. Des.
Carlos Alberto Lopes - J. em 15/02/2011 - v.u.)”. Em segundo lugar, não sendo aplicadas aos Bancos as limitações impostas pela
Lei de Usura quanto às taxas de juros mensais, sendo livres as referidas taxas (STF, Súmulas 596 e 648), verifica-se, no caso
vertente, que a taxa mensal contratada entre as partes de 3,3269% e anual de 48,1025% (ver doc. de fls. 36 dos autos), não são
abusivas, na atual situação econômica. 3. Com efeito, o Autor frisou que celebrou um contrato de financiamento de um veículo
com garantia de alienação fiduciária com a Ré, no valor de R$-115.000,00, para pagamento em 48 parcelas de R$-4.829,86, e já
pagou dezenove (19) parcelas no valor total de R$-91.767,34 (fls. 03 da petição inicial). Ora, não veio para os autos o contrato
celebrado entre as partes e, pelo que constou da petição inicial, não se vislumbra onerosidade, lesividade ou abusividade de
cláusulas contratuais nem de índices de aplicações de correções monetárias que o próprio Autor nem discriminou na petição
inicial. Aliás, sobre os juros, vigora o disposto na Súmula 596 do STF segundo a qual a Lei de Usura não se aplica aos
Bancos, e a Súmula 648 também do STF, dispondo esta última que: “A NORMA DO § 3º DO ART. 192 DA CONSTITUIÇÃO,
REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA
SUA APLICABILIDADE CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR”. Pois bem. Nunca houve Lei Complementar
disciplinando o dispositivo constitucional, não havendo como limitar os juros em 12% ao ano (STF, Súmula 596). Por outro
lado, o Autor não trouxe qualquer cálculo ou planilha de cálculo idônea para demonstrar a existência de capitalização ilegal
dos juros, frisando-se que a operação realizada pelo Autor foi do tipo “Operação Pré-Fixada”. As parcelas contratuais ficaram
fixas, não se podendo falar de taxas irregulares ou flutuantes e excessivas, máxime diante das Súmulas 294, 295 e 382 do STJ.
Aliás, no caso dos autos, já foi assim decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça: “Revisão de contrato bancário - Financiamento
- Juros - Contrato de financiamento com prestações mensais fixas e juros pré-fixados - Inocorrência da capitalização, pois
em tal modalidade de contrato os juros são calculados e pagos mensalmente na sua totalidade, de modo que não sobram
juros para serem acumulados ao saldo devedor, para num período seguinte serem novamente calculados sobre o total da
dívida - Sentença mantida. Recurso negado. (TJ/SP - Apelação nº 9127528-83.2008.8.26.0000 da Comarca de Marília/SP - 20ª
Câmara de Direito Privado - Relator Desembargador Francisco Giaquinto - J. em 04/07/2011 - v.u.). Além disso, o próprio Autor
confessou estar cumprindo o contrato, não havendo agora motivos idôneos para alterar as regras contratuais, autorizando ele
a efetuar depósitos em valores inferiores ao contratado, até porque estabeleceu prestações fixas em operação pré-fixada e
livremente contratada por ele. 4. A CONCLUSÃO: Ante o exposto, indefiro a petição inicial, ficando deferidos os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I.C. Arquivem-se os autos, após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria
nº 01/2003. - ADV SÉRGIO DA SILVA GRÉGGIO OAB/SP 158675
0000833-05.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 000067/2013 - Procedimento Ordinário - Bancários - JOÃO DE SOUZA SOBRINHO
FILHO X BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 34 - QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA
DE MARÍLIA/SP. Processo nº 67/2013. S E N T E N Ç A V I S T O S, ETC. 1. JOÃO DE SOUZA SOBRINHO FILHO ajuizou
uma ação revisional cumulada com consignação em pagamento (ver fls. 14, item “IX”) contra BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando abusividade de cláusulas e cálculos de um contrato de financiamento com
alienação fiduciária. 2. Indefiro a petição inicial por falta de interesse processual do Autor na demanda consignatória e revisional
tal como proposta, além da incompatibilidade de ritos (CPC, art. 267, VI). Em primeiro lugar, a consignatória visa a extinção
de obrigações e o Autor nada depositou para extinguir o contrato. Além disso, a Lei Processual não permite a cumulação
da ação de consignação em pagamento com ação revisional de contrato, tudo conforme jurisprudência atual e dominante:
“PETIÇÃO INICIAL - INDEFERIMENTO - Ação revisional cumulada com pedido da consignação em pagamento - Descabimento
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