TJSP 06/02/2013 - Pág. 201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1350
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medida em que levaram a autora a contratar, induzida a erro. “A indenização por dano moral deve atender a uma relação de
proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a
ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta”. (STJ, REsp. n° 318379-N4G, Rel Min. Nancy Andrighi, j
. em 20/09/01). Somente considerados todos esses aspectos é que estará assegurada a quantificação da indenização devida por
dano moral de forma a punir de fato o ofensor, na proporção da gravidade da lesão por ele cometida e a compensar o ofendido,
embora em pecúnia. Por tudo isso, o confronto dos elementos citados torna razoável a indenização no valor de R$ 3.000,00, que
deverá ser atualizado monetariamente a partir da data desta decisão e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para, com fundamento no artigo 269, I: a) anular o contrato firmado entre
a autora e o réu, com o consequente cancelamento dos descontos referentes ao empréstimo referido na inicial; b) condenar o
réu a restituir à autora todos os valores por ela pagos concernentes às parcelas descontadas junto ao benefício do INSS, sendo
que cada parcela deve ser corrigida monetariamente a partir do respectivo desembolso; incidirão, outrossim, juros moratórios
de um por cento ao mês, a partir da citação, em relação às parcelas vencidas e pagas até a data da citação c) condenar o réu
a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais, atualizado pela Tabela Prática do TJSP, a partir da presente
data, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% do total da condenação, considerando o julgamento antecipado
da lide. Em consequência, JULGO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. P.R.I. Itariri, 31 de janeiro de 2013. Rubens Pedreiro Lopes Juiz Substituto - ADV RAPHAEL JOSÉ DE MORAES
CARVALHO OAB/SP 162482 - ADV JOSE TAVARES DA SILVA OAB/SP 119188
0000815-50.2011.8.26.0280 (280.01.2011.000815-0/000000-000) Nº Ordem: 000423/2011 - Conversão de Separação
Judicial em Divórcio - Dissolução - E. A. R. X E. F. D. S. - Fls. 60 - Diante do pedido de desistência formulado pela autora a
fls.56, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo
Civil. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários. Após o trânsito, arquivem-se os autos. - ADV VALÉRIA CRISTINA DE
BRANCO GONÇALVES OAB/SP 171875
0001009-50.2011.8.26.0280 (280.01.2011.001009-7/000000-000) Nº Ordem: 000536/2011 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - T. C. E OUTROS X V. D. S. - Fls. 53 - Considerando que a recusa em realizar o exame de DNA
gera presunção relativa, digam as partes se há provas a produzir. Prazo de 10 dias. Int. - ADV CELSO DE MENDONÇA DUARTE
OAB/SP 200321
0001135-03.2011.8.26.0280 (280.01.2011.001135-1/000000-000) Nº Ordem: 000606/2011 - Procedimento Ordinário - Rural
(Art. 48/51) - MARIA JANUARIA DE SOUZA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 80 - Diante da
manifestação de fls. 79, arquivem-se os autos. Int. - ADV JOAQUIM COUTINHO RIBEIRO OAB/SP 64314 - ADV EDISON LIMA
ANDRADE JUNIOR OAB/SP 261602 - ADV FLÁVIO AUGUSTO CABRAL MOREIRA OAB/SP 178585
0001628-77.2011.8.26.0280 (280.01.2011.001628-9/000000-000) Nº Ordem: 000826/2011 - Procedimento Ordinário Rural (Art. 48/51) - FRANCISCA MARIA DA SILVA SOUZA X INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 107
- Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a petição e os cálculos de fls. 103/106, apresentados pelo INSS, no prazo de dez dias. Int. ADV DAIANE BARROS DA SILVA OAB/SP 226103 - ADV CAROLINA PEREIRA DE CASTRO OAB/SP 202751
0001816-70.2011.8.26.0280 (280.01.2011.001816-9/000000-000) Nº Ordem: 000876/2011 - Procedimento Ordinário - Rural
(Art. 48/51) - APARECIDA NARDES MUNIZ X INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 101 - Manifeste-se
o(a) autor(a) sobre a petição e os cálculos de fls. 94/100, apresentados pelo INSS, no prazo de dez dias. Int. - ADV DAIANE
BARROS DA SILVA OAB/SP 226103 - ADV FLÁVIO AUGUSTO CABRAL MOREIRA OAB/SP 178585
0009087-60.2011.8.26.0562 (562.01.2011.009087-7/000000-000) Nº Ordem: 000886/2011 - Procedimento Ordinário Compra e Venda - IGOR TORQUATO DOS SANTOS X EDGARD RAMOS FILHO - Fls. 88 - Ante a certidão supra, manifestese o autor em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, intime-se o autor pessoalmente, para dar
andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV RENATO PORTO PIRES OAB/SP 184829 - ADV
ANDRE SANTANA LEITE OAB/SP 283322 - ADV DAIANE BARROS DA SILVA OAB/SP 226103
0001946-60.2011.8.26.0280 (280.01.2011.001946-4/000000-000) Nº Ordem: 000903/2011 - Procedimento Ordinário - Rural
(Art. 48/51) - MARIA FAUSTINA VILIMOVIC X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 72 - Certifique o trânsito em
julgado da sentença. Expeça-se ofício ao INSS para implantação do benefício da autora. Diante da concordância da autora com
o cálculo apresentado pelo INSS, expeça-se ofício de requisição de pagamento de pequeno valor ao INSS. Int. - ADV JOAQUIM
COUTINHO RIBEIRO OAB/SP 64314 - ADV FLÁVIO AUGUSTO CABRAL MOREIRA OAB/SP 178585
0001949-15.2011.8.26.0280 (280.01.2011.001949-2/000000-000) Nº Ordem: 000906/2011 - Procedimento Ordinário - Guarda
- R. M. J. X L. A. D. S. - Fls. 38 - Sentença nº 128/2013 registrada em 01/02/2013 no livro nº 95 às Fls. 88: VISTOS. RODOLFO
MORDENTTE JUNIOR, ajuizou ação de Guarda da menor Giovanna Alves Mordentte em face de LUCIANA ALVES DOS
SANTOS. A petição inicial (fls. 02/04), veio acompanhada de documentos (fls. 05/11). A requerida não foi citada. O requerente
não foi localizado no endereço fornecido e tampouco providenciou a atualização de seu endereço junto ao Juízo. É o breve
relatório. DECIDO. Pelo exposto, diante da inércia do requerente, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com
fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. À advogada do autor, nomeada as fls. 05/06, arbitro honorários
no valor de 100% da tabela OAB/PGE. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão. Oportunamente, arquivemse os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV MARGARIDA MARIA MOTA LAGE DOMINGUES TEIXEIRA OAB/
SP 215127
0001964-81.2011.8.26.0280 (280.01.2011.001964-6/000000-000) Nº Ordem: 000923/2011 - Procedimento Ordinário Salário-Maternidade (Art. 71/73) - ARIELE SIMÕES LOPES X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (I.N.S.S.) - Fls.
77 - Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 10(dez) dias. Int. - ADV GILSON
LUIZ LOBO OAB/SP 246010
0002022-84.2011.8.26.0280 (280.01.2011.002022-0/000000-000) Nº Ordem: 000946/2011 - Procedimento Ordinário - Rural
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