TJSP 08/02/2013 - Pág. 1818 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1352
1818
ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 37 - Com urgência, oficie-se à DRS IX, via fac-símile, solicitando informes acerca de decisão no
pedido administrativo noticiado pelo autor para obtenção do suplemento alimentar nomeado às fls. 13, item “b”, na quantidade
referida. Intimem-se. - ADV DAVID MIGUEL ABUJABRA OAB/SP 191475 - ADV RENATO BERNARDI OAB/SP 138316
0017296-58.2012.8.26.0408 (408.01.2012.017296-7/000000-000) Nº Ordem: 001826/2012 - Procedimento Ordinário Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - VALDIR ROSA JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 44/45 - Vistos. Trata-se de ação obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada para
fornecimento de medicamento. Aduz o Autor, em síntese, que é portador de Doença de Crohn, e, para o tratamento da patologia,
necessita fazer uso contínuo, como medicação, do suplemento alimentar: Modulen IBD. Relata, mais, não reunir recursos para
custear o tratamento, devido o alto custo do medicamento. Dessa forma, requer, liminarmente e a final, que a Ré forneça
o suprimento alimentar enquanto for necessário ao tratamento do Autor. Decido. Vislumbro presentes os requisitos para
concessão de medida liminar, de natureza cautelar, nos termos do artigo 273, § 7º, do Código de Processo Civil. O “periculum in
mora” reside na imprescindibilidade do uso do suplemento sem o qual o Autor sofrerá danos irreversíveis. O “fumus boni iuris”
consiste no aduzido na petição inicial, corroborado pela documentação acostada, notadamente, relatórios médicos (fls. 20/21),
e, precipuamente, a negativa de fornecimento na via administrativa (fls. 39/42), observando-se que, se não concedida a liminar,
e ultimado o tratamento, o desfecho será irremediável para o Autor, o que não ocorre em relação a Ré. Portanto, determino que
a Ré dê integral cumprimento ao requerido no pedido inicial, fornecendo o suplemento alimentar (fls. 13, item “b”), no prazo de
quinze dias, a contar da intimação da liminar. O descumprimento da liminar implicará no pagamento de multa diária no valor de
um mil reais, sem prejuízo de outras sanções. Por fim, observando-se o rito ordinário, cite-se a Ré para, querendo, no prazo
legal, contestar o pedido inicial. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária ao Autor. Intimem-se. - ADV DAVID MIGUEL
ABUJABRA OAB/SP 191475 - ADV RENATO BERNARDI OAB/SP 138316
0017860-37.2012.8.26.0408 (408.01.2012.017860-7/000000-000) Nº Ordem: 001866/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO FICSA S/A X GILMAR HONORIO DE OLIVEIRA - Fls. 28 - Nos termos do
artigo 283 do CPC, providencie o autor a vinda aos autos do original da cédula de crédito bancário e da prova da constituição
em mora da devedora, através de regular notificação pessoal ou protesto, vez que a correspondência de fls. 18 foi recebida
por terceiro estranho à relação contratual (fls. 19). Ainda, nos termos do artigo 282, inciso III, do CPC, melhor esclareça sobre
o ano de fabricação e modelo da garantia fiduciária, vez que divergentes a prefacial e a CCB. Prazo: dez dias, sob pena de
indeferimento da petição inicial. Intimem-se. - ADV MARCELO SOTOPIETRA OAB/SP 149079
0018027-54.2012.8.26.0408 (408.01.2012.018027-0/000000-000) Nº Ordem: 001906/2012 - Procedimento Sumário Obrigações - AUTOMAR VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA X EDILSON MASSONI JUNIOR - Fls. 35 - ATO ORDINATÓRIO PARA
PUBLICAÇÃO (PORTARIA 01/07 e COMUNICADO 1307/07 ) Certidão de fls. 34: Primeiramente, recolho o autor diligência
do oficial de justiça R$ 13,59, apresentando (GARE) devidamente preenchida, autenticada ou acompanhada do respectivo
comprovante bancário ( prov, CG n. 16/2012). - ADV ANTONIO APARECIDO PASCOTTO OAB/SP 57862
0018273-50.2012.8.26.0408 (408.01.2012.018273-7/000000-000) Nº Ordem: 001937/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - A. A. D. S. F. J. E OUTROS X A. A. D. S. F. - Fls. 15 - À representante legal dos requerentes para prestar
os esclarecimentos requeridos pelo Ministério Público às fls. 13, emendando a prefacial (se o caso), no prazo de dez dias,
sob pena de indeferimento. Desde já, defiro os benefícios da gratuidade processual. Intimem-se. - ADV MIGUEL FERREIRA
MACHADO FILHO OAB/SP 130059
0018290-86.2012.8.26.0408 Nº Ordem: 001946/2012 - Procedimento Ordinário - Gratificações de Atividade - MARCIO
BRITO DA SILVA E OUTROS X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 149 - Primeiramente, para justificar a benesse
requerida às fls. 11, item “c”, apresentem os autores declaração de hipossuficiência econômica. Prazo: dez dias. Intimem-se. ADV LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO OAB/SP 175461
0000882-48.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 000086/2013 - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - BANCO ITAUCARD
S.A. X NOIRA ANDRESSA BRUZON - Fls. 27 - Vistos. Sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 257 do CPC), providencie
o autor o devido preparo dos autos, nos termos da certidão de fls. 26. Ainda, apresente o original do contrato de fls. 11/14 e
20. Prazo: dez dias. Se inerte, voltem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR OAB/PR 45445
0001172-63.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 000097/2013 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - LUIZ ANTONIO
FAJOLI DE SOUZA X ALEXANDRE DA SILVA AMORIN E OUTROS - Fls. 18/19 - Defiro para o Autor os benefícios da gratuidade
judiciária. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança. Há pedido de tutela antecipada. Decido. Vislumbro
ausentes os requisitos legais para concessão da tutela antecipada. A petição inicial não encontra-se instruída com documentos
que permitem a conclusão de verossimilhança dos fatos aduzidos na exordial. Outrossim, a matéria versada na petição inicial é
de natureza controvertida e demanda regular dilação probatória. Não suficiente, à relação originária controvertida, envolvendo
alienante e adquirente, inseriu-se terceiro (instituição financeira), presumivelmente, de boa-fé, que não pode, num primeiro
momento, ver seu direito tolhido. Nesse contexto, portanto, indefiro a medida liminar de reintegração de posse do Autor em
relação ao veículo. “Ad cautelam”, apenas, para evitar dissipação do bem, determino o bloqueio de transferência do veículo
que, entretanto, permanecerá na posse do Réu Alexandre. Oficie-se, nesse sentido, para a Ciretran. No mais, citem-se os Réus,
via postal, com as advertências legais, para, querendo, contestar o pedido inicial. Intimem-se. - ADV LUCIANO GUANAES
ENCARNACAO OAB/SP 146008
0001286-02.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 000106/2013 - Carta Precatória Cível - Estudo Social - HERBSON ROGERIO
ALVES X MICHELE APARECIDA CANDIDO - Fls. 12 - Vistos, Ao Setor Técnico para realização de estudo psicossocial. Laudo
em 30 dias. Após, devolva-se com nossas homenagens. Intimem-se e comunique-se. - ADV PAULA GIOVANA MESQUITA
MALDONADO MORENO OAB/SP 228727 - ADV OSVALDO SEBASTIÃO ALEXANDRE OAB/SP 298080 - Número do Processo
Origem: 114.01.2012.008195-6/2012 - Vara Deprecante: 1ª. V. Fam.Sucessões do Fórum de Campinas
Centimetragem justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º