Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2013 - Página 2003

  1. Página inicial  > 
« 2003 »
TJSP 08/02/2013 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1352

2003

art. 791, III, do Código de Processo Civil estabeleça que, tratando-se de execução por quantia, a inexistência ou a não localização
de bens penhoráveis acarreta a suspensão do processo, e não a sua extinção, a interpretação literal desse dispositivo não se
afigura a mais adequada, na medida em que despropositada a paralisação de uma demanda por prazo indeterminado, até
que o surgimento ou a descoberta de patrimônio passível de constrição, o que, a rigor, pode nem mesmo vir a ocorrer. Além
de ofender o próprio sistema medida de tal magnitude, em virtude de suas drásticas consequências - como, por exemplo, os
efeitos permanentes da litispendência -, o Código de Processo Civil, em várias outras passagens, alude a prazos máximos de
suspensão do processo, antes da extinção ou do julgamento (v.g., art.265). E, por outro lado, legislações específicas preconizam
igualmente soluções diversas para a hipótese da ausência de bens em execuções, como o encerramento puro e simples do
feito (art. 53, parágrafo 4º, Lei 9099/95) ou a suspensão por prazo limitado (art. 40, Lei 6830/80). Nessa última hipótese, aliás,
conforme anota ARAKEN DE ASSIS (Manual do Processo de Execução, p. 1027), conquanto a lei aluda a “prosseguimento”
do executivo fiscal depois de um ano de paralisação, o que ocorrerá em verdade será a extinção, até porque, caso tivessem
sido encontrados bens, o processo já teria, antes, retomado seu curso. De qualquer forma, o que se constata é que, presente
a crise aventada - inexistência de bens -, alguma solução alternativa terá que ser adotada, que não a mera suspensão do
processo, pois essa paralisação redundaria, quando muito, em cíclicas intimações para andamento e em novos pedidos de
suspensão, ou, pior do que isso, em extinção por desinteresse do credor, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo
Civil, com eventual reconhecimento, dependendo da postura adotada por este último, da chamada prescrição intercorrente, que
pode se materializar conforme a extensão da inércia: “Não encontrados bens do devedor, suspende-se a execução (art. 791,III,
do CPC). A prescrição pressupõe diligência que o credor, pessoalmente intimado, deixa de cumprir no prazo prescricional”
(STJ - RESP - 327293 - DF - 4ª T. - Rel. Min. Barros Monteiro - DJU 19.11.2001 - p. 00285). Pois bem. Diante dessa realidade,
duas soluções se mostram juridicamente viáveis. A primeira delas é a extinção do processo executivo com a preservação do
crédito, por intermédio de sentença apta a formar simples coisa julgada formal, autorizadora de novo ajuizamento em caso de
aparecimento de patrimônio penhorável. Como a execução se processa em benefício do credor, que pode dela desistir (art.
569, CPC), a solução é razoável e preserva os interesses deste, que, munido da documentação - a ser substituída de pronto
no processo, por cópias reprográficas -,poderá oportunamente, se o caso, promover nova demanda. Já, quanto à segunda, é
preconizada pelo mestre ARAKEN DE ASSIS (Manual do Processo de Execução, p. 1027). Partindo-se do pressuposto de que
o Código de Processo Civil, em seu art. 265, parágrafo 3º, prevê tempo máximo para a suspensão do processo na hipótese
por ele tratada, que é de 06 (seis) meses, caberá, diante da inexistência de bens, e da aplicabilidade de tal regra aos feitos
executivos (art. 598, CPC), determinar-se que se aguarde por tal prazo - 06 (seis) meses - na execução, findo o qual o processo
se extinguirá automaticamente, sem novos pedidos de prazo. Até porque o prazo de suspensão, que é - como visto - limitado
a de 06 (seis) meses, é destinado precisamente à realização de diligências pelo credor. Confira-se o que diz o professor: “Em
primeiro lugar, a suspensão indefinida se afigura ilegal e gravosa, pois expõe o executado, cuja responsabilidade se cifra ao
patrimônio (art. 591), aos efeitos permanentes da litispendência. Mesmo que a responsabilidade respeite a bens futuros, eles
servirão ao processo futuro, e não, necessariamente ao atual. (...). Seja como for, o sistema recomenda um elastério razoável à
suspensão. Qual? O art. 265 agasalha dois: na hipótese de convenção das partes, o máximo é de 6 meses (art. 265, parágrafo
3º); no caso de causa prejudicial ou de produção de prova, o prazo alcança um ano (art. 265, parágrafo 5º). Como já se rejeitou
a aplicabilidade, em sede executiva, do n. IV do art. 265 (retro, 397), soaria extravagante e contraditório propugnar o prazo de
um ano, a esta regra estritamente vinculado. Por conseguinte, inexistindo bens utilmente penhoráveis, o processo executivo
remanescerá suspenso por 6 meses, após o que se extinguirá. Este ponto exige, a olhos vistos, imediato tratamento legislativo,
seja porque obscuro, seja porque o prazo apontado é exíguo e desconforme com o fixado no art. 40, parágrafo 2º, da Lei
6830/80. E impede assinalar que, durante tal suspensão, o prazo prescricional não fluirá, pois ele pressupõe inércia do credor,
no caso inexistente”. Configurada, portanto, a hipótese acima aludida, caberá ao credor optar por uma das alternativas. Ou pela
extinção do processo, desde logo, com a preservação de seu crédito, ou pelo aguardo do decurso do prazo de 06 (seis) meses,
prazo esse - reitere-se - improrrogável, durante o qual deverá diligenciar para encontrar bens. De uma forma ou de outra, o
processo executivo será extinto, desde logo (no primeiro caso) ou ao término do semestre (no segundo).Em face do exposto, e
diante da situação concreta do presente feito, bem como do pedido de suspensão requerido (fls. 192), manifeste-se o exequente,
em termos de prosseguimento.Após, conclusos para novas deliberações. Int. - ADV MARIO FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP
88600 - ADV AMANDA MARQUES DE OLIVEIRA OAB/SP 144812 - ADV DANIELA PESTANA BRANCO OAB/SP 139689 - ADV
ROBERTO CHIBIAK JUNIOR OAB/SP 240672 - ADV FELIPE ANTONIO COLAÇO BERNARDO OAB/SP 216042
0000936-17.2010.8.26.0441 (441.01.2010.000936-0/000000-000) Nº Ordem: 000241/2010 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Arrendamento Mercantil - UNIBANCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X CELSO GONZALES DE SOUZA
- Fls. 66 - Intime-se o requerente, nos termos do art. 267, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de
48:00 horas, providencie o regular andamento ao feito, sob pena de extinção. - ADV LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO OAB/
SP 241999
0001055-41.2011.8.26.0441 (441.01.2011.001055-8/000000-000) Nº Ordem: 000252/2011 - Procedimento Ordinário Bancários - ADRIANA MARIA SANTANA DE SOUZA X BANCO ITAU - Sentença nº 378/2013 registrada em 31/01/2013 no livro nº
153 às Fls. 188/190: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do ITAU S/A, com
fundamento no art. 269, I, do CPC. Em vista da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e despesas
judiciais, além de arcar com os honorários advocatícios, que arbitro em R$ 678,00, com fundamento no art. 20, §4º do CPC,
verba esta que se encontra suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça Com o trânsito em julgado, comuniquese a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV OSCAR SANTOS DE CARVALHO OAB/SP
247822 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
0001173-55.2012.8.26.0320 (320.01.2012.001173-3/000000-000) Nº Ordem: 000234/2012 - Procedimento Ordinário - Seguro
- ALEXANDRA CARLA EGREJA X SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - Fls. 74 - Vistos. Defiro a gratuidade
da justiça. Converto o rito sumário em ordinário. Anote-se. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue
anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Int. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação. - ADV PEDRO ROBERTO
DAS GRAÇAS SANTOS OAB/RJ 61418 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA
MOTA OAB/SP 67669
0001215-37.2009.8.26.0441 (441.01.2009.001215-6/000000-000) Nº Ordem: 000333/2009 - Reintegração / Manutenção de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo