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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2013 - Página 2000

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TJSP 13/02/2013 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1353

2000

0001913-20.2011.8.26.0426 (426.01.2011.001913-6/000000-000) Nº Ordem: 001078/2011 - Execução de Alimentos Alimentos - N. J. D. O. E OUTROS X N. R. D. O. - Fls. 83 - Vistos. Aguarde-se a prisão do executado ou o decurso do prazo de
validade do mandado de prisão expedido. Int. - ADV BRUNO DO COUTO ROSA DE ANDRADE E CASTRO OAB/SP 243853
0002127-11.2011.8.26.0426 (426.01.2011.002127-0/000000-000) Nº Ordem: 001188/2011 - Inventário - Inventário e Partilha
- DIVINA MARIA DA SILVA X JOSE FELIPE DA SILVA E OUTROS - Fls. 89 - CERTIDÃO: CERTIFICO e dou fé que decorreu
o prazo legal sem que houvesse manifestação da inventariante quanto ao r. despacho de fls. 87. Vistos. Aguarde-se por 30
dias. Após, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, no aguardo de provocação. Int. - ADV JOSE ANTONIO
ABDALA OAB/SP 185261
0002305-57.2011.8.26.0426 (426.01.2011.002305-6/000000-000) Nº Ordem: 001276/2011 - Execução de Alimentos Alimentos - S. P. M. X N. C. C. M. - Fls. 76 - Vistos. 1.O alimentante está sendo executado para pagamento de prestações
alimentícias em atraso, no valor de R$ 731,95, apurado conforme demonstrativo de fls.04, com fundamento no artigo 733 do
CPC. Após várias providências para citação pessoal, o requerido não foi localizado, tendo sido citado por edital (fls.56), para
pagar a pensão alimentícia em débito. 2.Nomeado curador Especial, este apresentou justificação por negativa geral (fls. 72).
3.Tendo-se em vista que a justificativa não traz nenhum fato novo ao processo e conforme já aludido acima, foram várias as
tentativas de citação pessoal do requerido. Destarte, impõe-se o decreto de prisão requerido pelo Ministério Público (fls. 75).
4.Pelo exposto, com fundamento no art. 733, § 1º, do Código de Processo Civil, decreto a prisão de NEWTON CESAR CAMPOS
MORAIS, qualificado nos autos, pelo prazo de SESSENTA DIAS, expedindo-se mandado de prisão. Neste deverá constar o valor
do débito que perfaz a quantia de R$ 731,95. 6.Fixo, por 02 (dois) anos o prazo de validade do mandado de prisão, a partir
desta data, nos termos do provimento nº 561/97, do Conselho Superior da Magistratura. Int. - ADV ROBERTA ELISA FERREIRA
LOPES OAB/SP 270283 - ADV PLINIO MARCUS FIGUEIREDO DE ANDRADE OAB/SP 229173
0002477-96.2011.8.26.0426 (426.01.2011.002477-1/000000-000) Nº Ordem: 001362/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos
- M. E. D. S. X V. F. D. S. - Fls. 49 - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que houvesse manifestação
da exequente quanto à intimação de fls. 47. Vistos. Aguarde-se por 30 dias. Após, intime-se a exeqüente pessoalmente, a dar
regular prosseguimento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento dos presentes
autos. Int. - ADV EDUARDO GIRON DUTRA OAB/SP 177168 - ADV ERICA PRIETO ALVES DUTRA OAB/SP 284135
0002645-98.2011.8.26.0426 (426.01.2011.002645-4/000000-000) Nº Ordem: 001431/2011 - Procedimento Ordinário
- Auxílio-Doença Previdenciário - OLINDA ROSA DE ANDRADE GANZAROLI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURIDADE
SOCIAL - INSS - Fls. 128 - Vistos. 1.Cumpra-se a sentença. 2.Oficie-se ao INSS para implantação do benefício. 3.Manifeste-se
o credor em termos de prosseguimento (artigo 730 do CPC), no prazo improrrogável de noventa dias, observando que a carta de
concessão/memória de cálculo e extratos de pagamento poderão ser obtidos diretamente pela parte interessada junto ao posto
do INSS, só se justificando a intervenção judicial em caso de recusa. Int. - ADV GLAUCIA DE OLIVEIRA OAB/SP 247695 - ADV
PRISCILA ALVES RODRIGUES OAB/SP 241804
0003238-30.2011.8.26.0426 (426.01.2011.003238-6/000000-000) Nº Ordem: 000024/2012 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PATROCINIO PAULISTA X HÉLIO MARQUES DA SILVA
- Fls. 31 - Vistos. Fls. 30: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 45 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente.
Int. - ADV ROGÉRIO ALVES RODRIGUES OAB/SP 184848 - ADV FLAUBERT GUENZO NODA OAB/SP 184690
0001891-25.2012.8.26.0426 (426.01.2012.001891-3/000000-000) Nº Ordem: 000088/2012 - Guarda - Família - N. A. D.
S. X C. R. R. E OUTROS - Fls. 93/96 - VARA JUDICIAL DA COMARCA DE PATROCÍNIO PAULISTA Seção Cível Processo
n. 88/2012 Vistos. NILTON ALVES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação para reversão
de adoção c.c. destituição do poder familiar e modificação de guarda da menor DARA APARECIDA DA SILVA contra JOÃO
BATISTA DA SILVA, ROSELI BARBOSA DA SILVA, CARLOS ROBERTO RIBEIRO e VANDA PEREIRA RIBEIRO, alegando,
em síntese, que é pai biológico da menor; que, por motivos alheios à sua vontade, a menor fora retirada de sua guarda; que,
depois de passar por diversas famílias, a menor se encontra sob a sua guarda e responsabilidade de fato; que existe grande
desejo do em voltar a ser legalmente pai da menor; que Dara está totalmente adaptada ao novo ambiente familiar; que possui
endereço fixo, rendimentos próprios e boas condições de saúde física e mental; e que já foram estabelecidos laços afetivos
entre o autor e sua filha biológica. Requereu o deferimento de liminar quanto a guarda e responsabilidade provisória da menor,
e a procedência da ação, para destituir o poder familiar com relação aos adotantes e efetivar a reversão da adoção. Juntou
documentos (fls. 07/11). O d. representante do Ministério Público opinou pelo recebimento da petição inicial somente com
relação ao pedido de modificação de guarda, posto que a adoção é irrevogável (fls. 25). Indeferimento parcial da inicial às fls.
49. Exclusão dos demandados JOÃO BATISTA DA SILVA e ROSELI BARBOSA DA SILVA do polo passivo da ação, ocupado
doravante apenas por CARLOS ROBERTO RIBEIRO e VANDA PEREIRA RIBEIRO (fls. 49). Devidamente citados (fls. 65 v.),
o requeridos apresentaram contestação (fls. 68/70). Aduziram, preliminarmente, que são partes ilegítimas para permanecer
no polo passivo da demanda, visto que são apenas família de apoio e não possuem a guarda da referida menor. No mérito
alegaram, em síntese, que apenas os adotantes são competentes para fazer parte da presente ação; e que o autor já perdeu
uma vez o pátrio poder com relação à filha biológica. Requereram a improcedência da ação. Juntaram documentos (fls. 71/73).
Em instrução foram produzidos dois estudos sociais fls. 43/48 e 77/78. As partes manifestaram-se sobre a prova técnica às
fls. 83/84 e 86, os requeridos concordando com o pedido. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 90/91).
É o relatório. DECIDO. Após a análise de todos os elementos existentes nos autos, consubstanciado no contido no relatório
social realizado (fls. 43/48), bem como em todas as informações sociais complementares apresentadas pelo setor técnico deste
juízo (fls. 77/78), tem-se que a procedência da demanda se impõe. É importante salientar que, após repetidas fugas dos lares
que a acolheram anteriormente, a menor encontra-se sob cuidados do pai biológico desde o mês de abril de 2012, conforme
observado através do Termo de Entrega e Responsabilidade elaborado pelo Conselho Tutelar dessa comarca (fls. 11). De
acordo com o relatório social, o requerente apresenta condição financeira e contexto familiar apropriado para manter a menor
consigo: “observou-se um ambiente familiar afetivo e acolhedor, sendo a moradia organizada e adequada à permanência da
adolescente. Sr. Nilton mantem trabalho formal no mesmo local há aproximadamente seis anos, condição que indica capacidade
para oferecer à filha atenção às suas necessidades materiais básicas.” (fls. 48). Ainda no parecer psicossocial, relatou-se o
sentimento da menor quanto a sua convivência com o requerente: “A busca e a recuperação pelo grupo familiar consanguíneo
é desejo de Dara (...) a concretização deste objetivo transpareceu em satisfação e contentamento na adolescente...” (fls. 47).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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