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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Fevereiro de 2013 - Página 1567

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TJSP 20/02/2013 - Pág. 1567 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 20/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VI - Edição 1358

1567

econômicas feitas pelo Estado, pois tal fato não caracteriza circunstâncias externas extraordinárias imprevisíveis a ponto de
desequilibrar as posições dos contratantes. Não há indícios de vício de vontade ou prova de que o contrato tenha sido assinado
em branco. Observo, por outro lado, que melhor sorte não socorre o suplicante na invocação do art. 192, § 3º, da Constituição
Federal, que limitou os juros a 12% ao ano, pois a mencionada norma não é autoaplicável (RT 760/250, 760/262, 757/270,
753/236 e 749/271); destarte, inviável falar-se, no particular, em limitação da taxa de juros a 12% ao ano. Também, não há
qualquer elemento de convicção quanto a capitalização de juros como alegado, devendo ser ressaltado, que a proibição diz
respeito a prática de anatocismo, visto existirem possibilidades legais e ressalvas quanto a capitalização, nos termos do Dec. lei
22.625/33. O requerente questiona a limitação dos juros, mas, deve ser lembrado o teor da Súmula nº 596, jurisprudência
dominante do Egrégio Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e
aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro
nacional.” Assim é, porque a atividade bancária no País é regida pela Lei Federal nº 4.595/64, que delega ao Conselho Monetário
Nacional a fixação das taxas de juros aplicáveis aos contratos bancários e de financiamento imobiliário. E mais, a jurisprudência
já se pacificou, destarte, no sentido de não reconhecer a auto aplicabilidade do artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, que
impõe limitação aos juros reais, consignando-se o seguinte: “Taxa de juros reais. Limite fixado em 12% a. a. (CF. art. 192, § 3.º).
Norma constitucional de eficácia limitada. Possibilidade de sua aplicação imediata. Necessidade de edição de lei complementar
exigida pelo texto constitucional. A questão da gradual eficácia das normas constitucionais. Aplicabilidade da legislação anterior
à CF/88. Recurso extraordinário conhecido e provido. A regra inscrita no artigo 192, § 3.º da Carta Política - norma constitucional
de eficácia limitada - constitui preceito de integração que reclama, em caráter necessário, para efeito de sua plena incidência, a
mediação legislativa concretizadora do comando nela positivado. O Congresso Nacional desempenha, nesse contexto, elevada
função de sujeito concretizador da vontade formalmente proclamada no texto da Constituição. Sem que ocorra a “interpositio
legislatoris”, a norma constitucional de eficácia limitada não produzirá, em plenitude, as consequências jurídicas que lhe são
pertinentes. Ausente o ato legislativo reclamado pela Constituição, torna-se inviável pretender, desde logo, a observância do
limite estabelecido no artigo 192, § 3.º, da Carta Federal”. (STJ - 1.ª T. R.E. n.º 165.120-2, RS, Rel. M. Celso de Mello, j.
28.09.93; v.u., DJU 03.12.93, p. 26.352, Seção I, ementa). Não se verifica que tenha ocorrido anatocismo, contrariando o teor da
Súmula 121 do STF, até porque, o Decreto 22.626/33 prevê situações em que é possível a capitalização de juros. Também, não
há irregularidade na forma adotada de amortização, pois pactuada em contrato. Assim há orientação da seguinte jurisprudência:
Civil. Ação Revisional. Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária. Capitalização dos Juros. Anualidade
artigo 501 do código civil de 2002. Inaplicabilidade. Art. 5º da Medida Provisória 1963-17/2000 (2170-36/2001). Lei Especial.
Preponderância. I- Não é aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no artigo 591 do
novo Código Civil, prevalecente a regra especial do artigo 5, caput da Medida Provisória n. 1963-17/2000 (2.170-36/2001), que
admite a incidência mensal. II- Recurso Especial conhecido e provido. Resp 890460/RS Recurso Especial 2006/0212456-4, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior T4- Quarta Turma, 18.12.2007, DJ 18.02.2008 p.1 Não há inconstitucionalidade a ser declarada
em relação as medidas provisórias que devem ser observadas. Não há evidências de cumulação dos juros moratórios, multa,
correção monetária e IOF, por isso mesmo, são devidos. A correção monetária é devida desde o inadimplemento, não constituindo
um plus, mas mera atualização da moeda aviltada pela inflação. De outro lado, cada um dos institutos tem finalidade distinta,
portanto, possível a aplicação. É possível a adoção da TJLP como indexador da correção monetária com base em orientação da
Sumula 288 do STJ. Os juros de mora são devidos em razão da inadimplência. São computados independentemente de
estipulação das partes na constituição da obrigação com a aplicação da taxa que a lei determinou. Os juros de mora, todavia,
podem ser convencionados pela vontade das partes. Os juros compensatórios são devidos em razão da utilização do capital do
devedor na exata medida em que constituem frutos civis do valor empregado. Refletem o pagamento pela utilização do capital
alheio, e, para o seu cálculo não é necessário a culpa do devedor. Neste aspecto, o contrato carreado aos presentes autos
reflete o exato acordo a respeito quanto as taxas anuais, mensais refletindo o valor da parcela. Deve ser confirmada a
aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, segundo o Superior Tribunal de Justiça na Súmula
nº 297. Ainda que o contrato em questão seja considerado de adesão, prevalecem exigíveis as obrigações livremente contraídas
pelos aderentes, exceto se constatada a existência de ilegalidade. Não há óbice, portanto, à cobrança das tarifas denominadas
avaliação de bem, inserção de gravame, registro de contrato, serviços prestados pelo correspondente da financeira e para
cadastro, bem como não há qualquer ilegalidade na cobrança de serviços de terceiros, pois todos estes encargos foram
expressamente previstos no contrato, segundo afirmação da petição inicial. Neste sentido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO APEL.Nº 0000641-87.2011.8.26.0588 SÃO JOSE DO RIO PARDO VOTO 19941 3 “Tarifa de cadastro, serviços
de terceiros e registro do contrato expressamente previstos com valores especificados e aceitos pela autora no momento da
concessão do empréstimo - Encargos devidos - Aplicação do princípio do pacta sunt servanda.” (Apelação nº 001053281.2010.8.26.0002 0 Rel. Des. Maia da Rocha 38ª Câmara de Direito Privado do TJSP - j. 23.03.2011). Apelação 0022158.
11.2010.8.26.0451; Relator(a): Ana de Lourdes Coutinho Silva; Piracicaba; 13ª Câmara de Direito Privado; 04/04/2012; Data de
registro: 15/04/2012. Ementa: ...Tarifas Bancárias Pretensão do banco de que seja reconhecida a legalidade da tarifa cobrada
(TAC) Cabimento Hipótese em que a jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça entende como legal a
cobrança de tal tarifa. Ementa: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Pretensão de reforma da sentença para que seja reconhecida a
ilegalidade da incidência de capitalização mensal de juros Descabimento Hipótese em que a capitalização mensal dos juros é
permitida nos contratos celebrados em data posterior à Medida Provisória MP 1.963-17, atual MP nº 2.170-36 - RECURSO
DESPROVIDO. TABELA PRICE - Abusividade - Pretensão de que seja afastada a sua aplicação Alegação de abusividade, com
a incidência de juros sobre juros Descabimento Hipótese em que o sistema de amortização da Tabela Price se utiliza da
distribuição dos juros durante o período de doze meses, de forma a não ultrapassar a taxa pactuada no contrato Legalidade da
utilização da Tabela Price como sistema de amortização - Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça RECURSO
DESPROVIDO. REVISIONAL DE CONTRATO Limitação de juros Pretensão de reforma da sentença para que sejam limitados
os juros contratuais Descabimento - Hipótese em que, ao contrário do alegado, não se aplicam às instituições financeiras as
disposições do decreto-lei nº 22.626/33 Precedentes do STJ RECURSO DESPROVIDO. REVISONAL DE CONTRATO Tarifas
Bancárias Pretensão do banco de que seja reconhecida a legalidade da tarifa cobrada (TAC) Cabimento Hipótese em que a
jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça entende como legal a cobrança de tal tarifa, desde que não
represente vantagem exagerada ao agente financeiro RECURSO PROVIDO PARA ESTE FIM. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
Pretensão de reforma da sentença para que seja reconhecida a possibilidade de cobrança de comissão de permanência
cumulada com outros encargos moratórios - Descabimento Hipótese em que a comissão de permanência abrange a correção do
valor devido e o ressarcimento pelo prejuízo decorrente da mora, de modo que a sua incidência cumulada com juros de mora e
multa moratória implica indevida duplicidade de cobrança. Precedentes recentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça
Possibilidade de cobrança apenas da comissão de permanência nos termos da Súmula n. 294 do STJ - RECURSO PROVIDO
PARA ESTE FIM. Ressalte-se que nos termos do inciso III, do parágrafo 1º, do artigo 1º da Resolução n° 3.693 do Banco Central
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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