TJSP 26/02/2013 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1362
2013
Aposentadoria por Invalidez - MARCELO FERREIRA DO NASCIMENTO X I.N.S.S. - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL - Fls. 236 - VISTOS. Desnecessária a manifestação do(a) credor(a) acerca dos valores depositados judicialmente
pelo INSS, pois já havia manifestado concordância por ocasião da expedição dos ofícios requisitórios (PRECATÓRIO ou RPV).
Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL relativamente aos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (fls. 235) em favor do
advogado do autor. A seguir, aguarde-se o pagamento do precatório referente ao valor principal, pelo prazo de 01 ano. Int. - ADV
ADEMIR VICENTE DE PADUA OAB/SP 74217 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
0006986-73.2006.8.26.0417 (417.01.2006.006986-5/000000-000) Nº Ordem: 001586/2006 - Consignação em Pagamento
- Pagamento em Consignação - B. V. E. P. S. X A. C. L. T. E OUTROS - Fls. 1594-1595 - Vistos. 1.Diante da decisão acerca
dos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 1590), cumpra-se a R. Decisão do Egrégio Tribunal de Justiça que
CONVERTEU O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para a realização de perícia por novo perito que tenha habilitação na área e
experiência (Fls. 1552:)). 2.Para a realização da NOVA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA SOBRE A ASSINATURA DO DOCUMENTO
DE FLS. 249 (pedido de substituição de beneficiário), supostamente atribuída a ANTÔNIO SÉRGIO LIGUORI (falecido), JÁ FOI
NOMEADO às fls. 1555/1556 o Sr. OTO SEBASTIÃO DE PAULA, independentemente de compromisso e as partes já foram
intimadas de tal decisão pela publicação veiculada no D.J.E. de 19/10/12. 3.As partes já apresentaram quesitos e indicaram
assistentes (fls. 1558/1560 e 1564/1571), tendo os réus impugnado a nomeação do Sr. Otto, sob a alegação de que é maçom
e faz parte da mesma Loja Maçônica do perito anteriormente nomeado (Antonio carlos de Mattos Bento. Em que pesem as
alegações dos réus, a IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DO PERITO OTO SEBASTIÃO DE PAULA não merece acolhimento, posto
que destituída de total pertinência. O fato de o Sr. Perito ser maçom e pertencer à mesma Loja Maçônica do perito anteriormente
nomeado não caracteriza, por si só, a suspeição alegada. Assim, embora a maçonaria não seja uma religião, caso fosse seguida
a linha de pensamento dos Réus, considerando que um perito nomeado fosse católico, não poderia ser nomeado como Perito
Judicial em Ações em que fosse parte Instituições Católicas como a Mitra Arquidiocesana, Universidade Católica etc., devendo
ser nomeado Perito de religião diversa. O simples fato dos peritos serem maçons não é suficiente para ensejar e fundamentar
a alegação de que o perito nomeado (Sr. Oto) será parcial em razão de ser membro da maçonaria. Além disso, este juízo não
possui outros peritos especialistas em perícia grafotécnica, e os poucos peritos que possui realizam satisfatoriamente todas as
perícias designadas nesta Comarca e nunca houve qualquer suspeita de que tenham agido de forma parcial, atuando sempre
de forma a cumprir seu dever e manter a confiança que lhes é depositada por este juízo. Pelos motivos expostos REJEITO
a presente impugnação e MANTENHO A NOMEAÇÃO do perito OTO SEBASTIÃO DE PAULA 4.Abra-se vista dos autos ao
MINISTÉRIO PÚBLICO para que, querendo, também formule seus quesitos e indique assistente técnico. 4.1.ADVIRTO que o
silêncio do Ministério Público será interpretado como RATIFICAÇÃO dos quesitos e assistentes técnicos que, por ventura, foram
indicados anteriormente. 5.Providenciem os RÉUS o DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PROVISÓRIOS fixados na
decisão de fls. 1555/15556 (R$ 622,00) em 10 dias. 6. Comprovado o depósito dos honorários provisórios, INTIME-SE o Perito
pelo “e-mail” [email protected]: 6;1. de que os seus honorários já foram depositados judicialmente; 6..2. para DESIGNAR
LOCAL, DATA E HORÁRIO para dar início à perícia, devendo comunicar este juízo com antecedência mínima de 30 dias, a fim
de que sejam tomadas as providências cabíveis; 6.3.para entregar o laudo em juízo no prazo de 30 dias, contados da data da
perícia; 6.4. de que OS AUTOS PODERÃO SER RETIRADOS DO CARTÓRIO, COM CARGA, CINCO DIAS ANTES DA DATA
DA PERÍCIA e permanecer em seu poder pelo prazo de 30 dias. 7.Designada a data da perícia, INTIMEM-SE os procuradores
das partes e o Ministério Público do local, data e horário para a realização da perícia, para, querendo comunicar seus assistente
técnicos, dê-se ciência às partes, nos termos do artigo 431-A do Código de Processo Civil (acrescido pela Lei nº 10.358/01).
8.A seguir, aguarde-se a vinda do laudo pericial. Int. - ADV ANA RITA DOS REIS PETRAROLI OAB/SP 130291 - ADV VICTOR
JOSE PETRAROLI NETO OAB/SP 31464 - ADV RENATA CHRISTINA DA MOTTA MERTHAN OAB/SP 177729 - ADV MARCELO
MAFFEI CAVALCANTE OAB/SP 114027 - ADV RENATA MAFFEI CAVALCANTE OAB/SP 127655 - ADV ARNALDO MAPELLI
OAB/SP 51239 - ADV CARMEN LÍGIA ZOPOLATO FANTE E SILVA OAB/SP 186648 - ADV IZABELA CRISTINA PAGIANOTTO
JERONYMO GUEDES OAB/SP 179913 - ADV JOSÉ APARECIDO DA SILVA OAB/SP 163177 - ADV LISANE MARQUES MAPELLI
OAB/SP 162041
0006851-27.2007.8.26.0417 (417.01.2007.006851-4/000000-000) Nº Ordem: 000728/2007 - Ação Civil Pública - Improbidade
Administrativa - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO X EDIVALDO HASEGAWA E OUTROS - Fls. 643-644 VISTOS. Prolatada a sentença, o réu Edivaldo apresentou recurso da apelação e requereu a concessão dos benefícios da
justiça gratuita. Em sua defesa não foi requerido o benefício assistencial, tendo o réu solicitado a concessão da justiça gratuita
apenas no ato de interposição do recurso (fls. 622) e recolhido normalmente as custas despesas processuais, tais como a taxa
judiciária, da OAB e diligências do oficial de justiça (fls.177 e 440/441). Além disso, a presunção de veracidade da alegação de
que o réu necessita do benefício da justiça gratuita é relativa. O réu é médico. Ora, a profissão de nível superior, a princípio,
é suficiente a torná-lo pessoa diferenciada e colocada socialmente num plano acima da maioria da população brasileira. Além
disso, não pode ser deferida a gratuidade da justiça para isentar o réu do recolhimento integral do preparo. Nesse sentido
anoto: “Não pode o julgador conceder a gratuidade da justiça para o fim de levantar a deserção” (JTAERGS 83/188). “Apelação Preparo Recursal - Assistência Judiciária - Deserção - O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso.
Não pode o julgador conceder a gratuidade de justiça para o fim de levantar a deserção” (TAMG - Ap. 356745-9 - Pouso Alegre 7ª Câmara Cível - Rel. Juiz José Afonso da Costa Cortez - 07.03.02). “Apelação - Ausência do Preparo - O Pedido de Assistência
Judiciária Posterior à Prolção da Sentença - Deserção - Não tem o pedido de gratuidade judiciária formulado após a sentença,
o condão de isentar o recorrente do preparo recursal e obstar a deserção que se faz automática e cujo reconhecimento se
impõe, em obediência ao art. 511 do CPC. É que não sendo o pedido de gratuidade formulado com a inicial ou a defesa, não se
presume a veracidade da alegação de necessidade.” (TAMG - AI 353855-8 - Belo Horizonte - 7ª Câmara Cível - Rel. Juiz Geraldo
Augusto - j. 21/02/02). Assim, INDEFIRO a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao réu EDIVALDO e faculto ao apelante
o recolhimento do valor do preparo (taxa judiciária e porte de remessa e retorno dos autos) no prazo fatal de CINCO DIAS, nos
termos do artigo 4º, inciso II, da lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de deserção (art. 511, § 2º, CPC). A seguir, tornem os autos
conclusos, com carga, para decisão acerca das duas apelações interpostas pelos réus. Int. - ADV MARCO ANTONIO MARTINS
RAMOS OAB/SP 108786 - ADV ANTONIO RODRIGUES OAB/SP 131125 - ADV RODRIGO LAMARTINE DE CASTRO OAB/SP
138264 - ADV EMERSON RODRIGO ALVES OAB/SP 155865 - ADV ESTEVAN LUIS BERTACINI MARINO OAB/SP 237271 ADV ISABELE CRISTINA BERNARDINO ROCHA OAB/SP 284666 - ADV RAFAELA DA SILVA POLON OAB/SP 294098
0000833-82.2010.8.26.0417 (417.01.2010.000833-4/000000-000) Nº Ordem: 000126/2010 - Execução de Alimentos Alimentos - J. A. S. S. X A. C. D. S. S. - Fls. 119 - Vistos. Dê-se ciência ao exequente do oficio de fls. 116. Certifique-se
o decurso do prazo para cumprimento do item 3 do despacho proferido às fls. 113. Após, cumpra-se o item 4 do mesmo
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