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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Fevereiro de 2013 - Página 2019

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TJSP 27/02/2013 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1363

2019

edição Medida Provisória nº 1.963-17 (artigo 5º, caput), de 30/03/2000 (DOU de 31/03/2000), aplicando-se, destarte, somente
aos contratos firmados após esta data, o que, como visto, ocorre em absoluto na hipótese sob exame. Vale analisarmos ainda
que, na hipótese presente, o autor, valendo-se dos documentos encartados nos autos, alega a ocorrência de juros abusivos,
tarifas indevidas e débitos não atualizados. Entrementes, tais documentos não são aptos a comprovar a alegada abusividade,
posto que desprovidos de cálculo que discrimine o montante dos eventuais percentuais abusivos. Sob outro enfoque, vislumbrase que o autor se insurge contra a comissão de permanência cobrada no contrato. Anote-se que, conforme a jurisprudência
pátria, após o prazo da avença não se admite a cobrança cumulativa de juros moratórios, juros remuneratórios, multa contratual
e outro encargo, denominado “comissão de permanência”. Na hipótese foi contratualmente previsto um encargo denominado
“comissão de permanência”, acrescido de juros moratórios e multa contratual. Referido ônus serviu, pois, como nítido caráter de
juros remuneratórios, não mencionado em outras cláusulas. Nada de abusivo há de ser reconhecido, portanto. Neste sentido:
“COMERCIAL. MÚTUO. ENGARGOS EXIGÍVEIS APÓS O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. A prática bancária denominou de
comissão de permanência as obrigações exigíveis do mutuário após o vencimento do empréstimo, mas, dependendo do contrato,
a expressão pode designar ora os juros remuneratórios simplesmente, ora os juros remuneratórios + os juros moratórios, ora,
finalmente, os juros remuneratórios + os juros moratórios + a multa contratual; para efeitos práticos, seja qual for o rótulo que se
lhes dê, após o vencimento do débito, são exigíveis, cumulativamente, os juros remuneratórios (para manter a base econômica
do negócio), os juros de mora (para desestimular a demora no cumprimento da obrigação) e a multa contratual (para punir o
inadimplemento). Recurso especial conhecido e parcialmente provido” (RESP 226431-SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, 3ª T., j.
15.12.2005, DJ 20.02.2006, p. 329). Tem-se, então, a seguinte situação: é permitida a instituição da comissão de permanência,
salvo quando sua cobrança é cumulativa com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, o que, como visto, não
se verifica na hipótese ora versada. E, tendo em vista o raciocínio acima, não se aplica, ao encargo denominado “comissão de
permanência”, as restrições da Súmula 297 do Colendo STJ (limitações dos juros à taxa contratual), sendo viável sua estipulação
à taxa de mercado, dando-se à cláusula que a descreve a natureza jurídica acima interpretada. Portanto, tendo em vista que as
taxas e encargos estipulados encontram respaldo nas práticas usuais do comércio bancário, inviável é a revisão das mesmas,
até mesmo porque a intervenção judicial neste tipo de negociação é admitida apenas em hipóteses estritas, não observadas
nestes autos. Desta forma: “O contrato, desde que celebrado com observância de todos pressupostos e requisitos necessários
à sua validade, pelo princípio da força obrigatória, deve ser executado, para a segurança do comércio jurídico, como se suas
cláusulas fossem lei entre as partes...E a possibilidade de intervenção judicial, no contrato, se admitida de forma irrestrita,
atingiria o poder de obrigar-se, ferindo a liberdade de contratar e trazendo sérios transtornos para a segurança dos negócios
jurídicos...Nessa linha de raciocínio, os contratos de empréstimo, de utilização de cartão de crédito e de cheque especial
firmados pelo requerente, ora agravante, e pelo banco-requerido, ora agravado, exprimem manifestação livre de suas vontades
e não encontram qualquer vedação em lei, representando ato jurídico lícito, praticado por partes capazes e envolvendo direito
disponível...Relevando observar que o requerente, ora agravante, por não ter outra forma de garantir os contratos de empréstimo,
de utilização de cartão de crédito e de cheque especial, somente os conseguiu, porque as respectivas parcelas seriam debitadas
automaticamente, de sua conta-corrente. E, se assim não fosse, ele não teria obtido tais créditos...” (TJSP, Agravo de Instrumento
nº 1.343.930-4, relatora desembargadora Zélia Antunes Alves). Por fim, em relação à nulidade de cláusula de garantia do
contrato, segue o mesmo raciocínio, ou seja, fora assinado por livre e espontânea vontade, tendo admitido todas as exigências
do requerido, assim, não pode agora alegar irregularidades encetadas no contrato. Ante o exposto, incabível a revisão pleiteada,
uma vez que os encargos foram expressamente pactuados. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo
IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 285-A, do CPC, extinguindo, pois, o feito, nos termos do artigo 269, inciso I, do
CPC. Em face da sucumbência, a parte autora arcará com o pagamento das custas e despesas processuais. Observando-se o
artigo 12 da Lei n. 1060/50, uma vez que fica deferida a assistência judiciária gratuita ao autor, conforme requerido na inicial,
anote-se. P.R.I.C. Pacaembu, 19 de fevereiro de 2013. RODRIGO ANTONIO MENEGATTI Juiz de Direito Certifico e dou fé, nos
termos do Provimento CG nº 16/2009, que o teor da presente sentença corresponde com o da constante dos autos. Pacaembu,
21 de fevereiro de 2013.________________ Reginaldo Carniato Luiz-Supervisor de Serviço-MTJ -94.488 - ADV OCTAVIO
ROMANINI OAB/SP 20881
0000041-44.2013.8.26.0411 Nº Ordem: 000141/2013 - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - VALDINEI
NASCIMENTO DINIZ X BANCO FINASA BMC S/A - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Fls. 22 - VISTOS VALDINEI
NASCIMENTO DINIZ, já qualificado na inicial, promove AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO FINASA BMC
S/A. - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, igualmente qualificado nos autos, argüindo, em síntese, que celebrou contrato
de financiamento de veículo, no valor de R$16.915,75, para quitação em 60 parcelas mensais no valor de R$523,48, cada.
Aduziu que, viu-se obrigado a pagar tarifas cobradas indevidamente pelo réu (tarifas de cadastro e avaliação, registro de
contrato), que totalizava a quantia de R$1.415,75. Requereu a procedência da ação, para o fim de condenar o réu a repetição
de indébito, em dobro, dos valores pagos a maior; e inversão do ônus da prova, com aplicação das normas do CDC. (fls. 02/11).
Juntou documentos (fls. 12/20). Trata-se de matéria unicamente de direito, tendo este juízo decidido pela total improcedência
em outros casos idênticos, a saber: feitos nº 435/11, 434/11, 951/11,708/12, 709/12, 710/12 e 706/12. Por este motivo, se
dispensa a citação e se profere sentença que reproduz o inteiro teor das anteriores prolatadas, nos termos do artigo 285-A,
do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e Decido. A ação é improcedente. Inicialmente, deixo consignado que
modifico posicionamento anterior, decidido em sede de Juizado Especial sobre o tema. Pois bem. Trata-se de ação declaratória
de nulidade de contrato cumulada com pedido de restituição em dobro de tarifas de contrato de financiamento. Na hipótese dos
autos o autor se insurge contra a cobrança de tarifas indevidas. Todavia, tais encargos foram livremente pactuados - pacta sunt
servanda, de modo que devem ser satisfeitos pelo consumidor. Ademais, encontram previsão nas Resoluções do Bacen, o que
reforça a conclusão acima. Nesse sentido a recente decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “CERCEAMENTO
DO DIREITO DE DEFESA. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de produzir prova do autor, pelo
julgamento antecipado da lide sem a produção da prova pericial requerida e antes da vinda aos autos da réplica ofertada pelo
autor Rejeição Hipótese em que a prova pretendida era desnecessária e as provas constantes dos autos eram suficientes para
ensejar um julgamento de mérito Aplicação do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil Falta de prejuízo no julgamento
antecipado antes da vinda da réplica, pois a matéria fática era incontroversa e a réplica apenas reproduzia os argumentos
exclusivamente de direito constantes da petição inicial - PRELIMINAR REJEITADA. REVISIONAL DE CONTRATO Pretensão de
reforma da sentença que julgou improcedente pedido de revisão dos contratos Alegação de ilegalidade na capitalização mensal
de juros e que a MP nº 2.170-36 é inconstitucional Descabimento Hipótese em que a capitalização mensal dos juros é permitida
nos contratos celebrados em data posterior à Medida Provisória MP 1.963-17, atual MP nº 2.170-36 Inconstitucionalidade não
verificada Precedentes do STJ RECURSO DESPROVIDO. TABELA PRICE - Abusividade - Pretensão de que seja afastado
o cálculo do financiamento pela Tabela Price Alegação de abusividade, com a incidência de juros sobre juros Descabimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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