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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Fevereiro de 2013 - Página 2020

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TJSP 27/02/2013 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1363

2020

Hipótese em que o sistema de amortização da Tabela Price se utiliza da distribuição dos juros durante o período de doze
meses, de forma a não ultrapassar a taxa pactuada no contrato Legalidade da utilização da Tabela Price como sistema de
amortização - Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça RECURSO DESPROVIDO. REVISIONAL DE CONTRATO
Pretensão de que seja afastada a cobrança da tarifa de cadastro (TC), a cobrança por serviços de terceiros e pelo registro do
contrato firmado com o agente financeiro Descabimento Hipótese em que tais serviços se encontram previstos no contrato, com
os valores a serem pagos expressamente pactuados, de forma que é possível a sua cobrança, nos termos previstos no art. 1º
da Resolução nº 3518/07 do BACEN RECURSO DESPROVIDO (Ap. 0008818-52.2011.8.26.0196. Relator(a): Ana de Lourdes
Coutinho Silva. Comarca: Franca. Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 26/01/2012). Destaquei.
Na mesma direção as recentes decisões do C. Superior Tribunal de Justiça: “....As tarifas de abertura de crédito (TAC) e
emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e
3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor,
quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal
de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no
caso presente. ....” (REsp 1246622 / RS. Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. QUARTA TURMA. Data do Julgamento
11/10/2011. DJe 16/11/2011). Destaquei. “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE
ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. 1.- Conforme entendimento
das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, no mesmo passo dos juros remuneratórios, ‘em relação à cobrança
das tarifas de abertura de crédito, emissão de boleto bancário e IOF financiado, há que ser demonstrada de forma objetiva
e cabal a vantagem exagerada extraída por parte do recorrente que redundaria no desequilíbrio da relação jurídica, e por
conseqüência, na ilegalidade da sua cobrança’ (AgRg no REsp 1.003.911/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe
11.2.2010). 2.- Agravo Regimental improvido” (AgRg no REsp 1302236 / RS. Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI. TERCEIRA
TURMA. Data do Julgamento. 27/03/2012. DJe 12/04/2012) Assim sendo, a improcedência dos pedidos iniciais é medida de
rigor. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO
que VALDINEI NASCIMENTO DINIZ move contra BANCO FINASA S/A. - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS e, na forma
do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Arcará
o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, ficando a cobrança suspensa nos termos do artigo 12, da Lei
1.060/50, se o caso. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, anote-se. P.R.I.C. Pacaembu, 20 de fevereiro
de 2013. RODRIGO ANTONIO MENEGATTI Juiz de Direito Certifico e dou fé, nos termos do Provimento CG nº 16/2009, que o
teor da presente sentença corresponde com o da constante dos autos. Pacaembu, 21 de fevereiro de 2013.________________
Reginaldo Carniato Luiz-Supervisor de Serviço-MTJ -94.488 - ADV GRACIELLE RAMOS REGAGNAN OAB/SP 257654
0000043-14.2013.8.26.0411 Nº Ordem: 000143/2013 - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - WLADEMIR
CAVICCHIOLI X BANCO DO BRASIL S.A. - Fls. 148 - Vistos. WLADEMIR CAVICHIOLI, qualificado na inicial, promove AÇÃO
ORDINÁRIA c.c. REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado nos autos, arguindo,
em síntese, que firmou o contrato de abertura de crédito em conta corrente nº 2060-5, administrada pelo réu, bem como que no
período o réu estipulou encargos punitivos e juros capitalizados. Requereu a procedência da ação, para o fim de obter a
declaração de nulidade das avenças contratuais abusivas encetadas entre as partes e que implicaram na cobrança de juros
abusivos e capitalizados, bem como condenar o requerido a repetição do indébito, decorrente do pagamento de juros, taxas e
demais lançamentos ilegais. Pediu, ainda, a inversão do ônus da prova, com fulcro no CDC. (fls. 02/27). Juntou, com a inicial,
instrumento de procuração e documentos (fls. 28/146). É o relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de matéria unicamente de
direito, tendo este juízo decidido pela total improcedência em outros casos idênticos, a saber: feitos nº 434/11, 435/2011,
558/2009, 604/2009, 1602/2009, 1603/2009, 1604/2009, 1223/2009, 182/12, 725/12 e 32/2013. Por este motivo, se dispensa a
citação e se profere sentença que reproduz o inteiro teor das anteriores prolatadas, nos termos do artigo 285-A, do Código de
Processo Civil. O pedido é improcedente. Cuida-se de ação “declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. repetição de
indébito” objetivando a declaração de nulidade e o respectivo afastamento de supostas práticas ilegais imputadas ao bancorequerido no bojo da relação obrigacional encetada pelas partes e consistentes, consoante se logra depreender da exposição
contida na prefacial, na cobrança de juros de forma capitalizada. Observo, de início, que as taxas de juros praticadas pelo
requerido no período das transações firmadas entre as partes, foram as usualmente vigentes no mercado e contratualmente
previstas, não se submetendo, outrossim, a instituição-financeira às disposições do Decreto nº. 22.626/33 (Lei de Usura). A Lei
de Usura não se aplica às instituições financeiras. Trata-se de premissa já pacificada, sendo, sob este particular aspecto,
remansosa a atual jurisprudência em todas as Instâncias Superiores. Destarte, não há como se reconhecer, a priori, ilegalidade
qualquer das taxas de juros acordadas, pelo fato de se tratar a ré de instituição financeira, aplicando-se a Lei nº. 4595/64, que
dispôs sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, bem assim criou o Conselho Monetário Nacional, o
qual passou a regular o Mercado de Capitais. É competência do Banco Central do Brasil fazer cumprir as disposições que lhe
são atribuídas pela legislação vigente e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional. No mesmo sentido sustentado
no ato guerreado, o Colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu que “As taxas de juros e outros encargos cobrados nas
operações realizadas por instituições de crédito já não se acham sob a incidência das limitações previstas no Decreto nº 22.626,
de 1933, mas, isto sim, ao que dispõe a lei nº 4.595, de 1964 às deliberações do Conselho Monetário Nacional e às limitações e
à disciplina do Banco Central” (Recursos Extraordinários nºs: 83.743-57, 98.953, 79.943 e 83.466), chegando, inclusive, a
sumular tal entendimento (Súmula nº 596). A própria Emenda Constitucional nº 40, datada de 23/05/2003, veio a assentar
verdadeira pá-de-cal sobre a matéria ao revogar o supramencionado § 3º do art. 192 da Constituição Federal, que limitava em
12% a taxa de juros anuais vigentes no mercado e cuja regulamentação, para que fosse dotada de eficácia plena, dependia da
edição de Lei Complementar, não sendo outra a jurisprudência do Pretório Excelso (RT 713/240, 715/301, 729/110, 729/131,
732/139, entre outros julgados), na forma das ementas que seguem: “TAXA DE JUROS REAIS - LIMITE FIXADO EM 12% A.A.
(CF, ART. 192, § 3º) - NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO IMEDIATA
- NECESSIDADE DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR “EXIGIDA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL - APLICABILIDADE DA
LEGISLAÇÃO ANTERIOR À CF88 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. A regra inscrita no art. 192, § 3º,
da Carta Política - norma constitucional de eficácia limitada - constitui preceito de integração que reclama, em caráter necessário,
para efeito de sua plena incidência, a mediação legislativa concretizadora do comando nela positivado. Ausente a lei
complementar reclamada pela Constituição, não se revela possível a aplicação imediata da taxa de juros reais de 12% a.a.
prevista no art. 192, § 3º, do texto constitucional” (RE 204.679-RS, 1ª Turma, rel. Min. Celso de Mello). “DIREITO
CONSTITUCIONAL. TAXA DE JUROS REAIS. LIMITE DE 12% AO ANO. ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Em
face do que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n.º 4, o limite de 12% ao ano, previsto, para os juros
reais, pelo § 3º do art. 192 da Constituição Federal, depende da aprovação da Lei Complementar regulamentadora do Sistema
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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